A Legislação brasileira com relação aos crimes de Lavagem de Dinheiro:


Lei n. 9.613/1998: essa lei dispõe sobre os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras – Coaf e dá outras providências, dentre elas sujeita diversas atividades aos mecanismos de controle, incluindo os registros públicos (art. 9º, XIII) e as pessoas físicas que prestem serviços de assessoria, consultoria, aconselhamento ou assistência em operações de compra e venda de imóveis (art. 9º, XIV, “a”).

Artigos pertinentes:

CAPÍTULO I
DOS CRIMES DE “LAVAGEM” OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES

Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou pro­priedade de bens, direitos ou valores provenien­tes, direta ou indiretamente, de infração penal.
Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa.
§ 1º Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal:
I - os converte em ativos lícitos;
II - os adquire, recebe, troca, negociar, dá ou rece­be em garantia, guarda, tem em depósito, movi­mentar ou transferir;
III - importa ou exporta bens com valores não cor­respondentes aos verdadeiros.
§ 2º Incorre, ainda, na mesma pena quem:
I - utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes de infra­ção penal;
II - participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade prin­cipal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei.
(...)

CAPÍTULO V
DAS PESSOAS SUJEITAS AO MECANISMO DE CONTROLE

Art. 9º Sujeitam-se às obrigações referidas nos arts. 10 e 11 as pessoas físicas e jurídicas que te­nham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamen­te ou não:
I - a captação, intermediação e aplicação de re­cursos financeiros de terceiros, em moeda nacio­nal ou estrangeira;
II – a compra e venda de moeda estrangeira ou ouro como ativo financeiro ou instrumento cam­bial;
III - a custódia, emissão, distribuição, liquidação, negociação, intermediação ou administração de títulos ou valores mobiliários.
Parágrafo único. Sujeitam-se às mesmas obriga­ções:
(...)
XIII - as juntas comerciais e os registros públicos;
XIV - as pessoas físicas ou jurídicas que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assesso­ria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselha­mento ou assistência, de qualquer natureza, em operações:
a) de compra e venda de imóveis, estabelecimen­tos comerciais ou industriais ou participações so­cietárias de qualquer natureza;
(...)

CAPÍTULO VI
DA IDENTIFICAÇÃO DOS CLIENTES E MANUTENÇÃO DE REGISTROS

Art. 10. As pessoas referidas no art. 9º:
I - identificarão seus clientes e manterão cadas­tro atualizado, nos termos de instruções emana­das das autoridades competentes;
II - manterão registro de toda transação em moeda nacional ou estrangeira, títulos e valores mobiliários, títulos de crédito, metais, ou qual­quer ativo passível de ser convertido em dinhei­ro, que ultrapassar limite fixado pela autoridade competente e nos termos de instruções por esta expedidas;III - deverão adotar políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de operações, que lhes permitam aten­der ao disposto neste artigo e no art. 11, na forma disciplinada pelos órgãos competentes;
IV - deverão cadastrar-se e manter seu cadastro atualizado no órgão regulador ou fiscalizador e, na falta deste, no Conselho de Controle de Ativi­dades Financeiras (Coaf), na forma e condições por eles estabelecidas;
V - deverão atender às requisições formuladas pelo Coaf na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, cabendo-lhe preservar, nos termos da lei, o sigilo das informações prestadas.
§ 1º Na hipótese de o cliente constituir-se em pessoa jurídica, a identificação referida no inciso I deste artigo deverá abranger as pessoas físicas autorizadas a representá-la, bem como seus proprietários.§ 2º Os cadastros e registros referidos nos in­cisos I e II deste artigo deverão ser conservados durante o período mínimo de 5 anos a partir do encerramento da conta ou da conclusão da tran­sação, prazo este que poderá ser ampliado pela autoridade competente.
§ 3º O registro referido no inciso II deste artigo será efetuado também quando a pessoa física ou jurídica, seus entes ligados, houver realizado, em um mesmo mês-calendário, operações com uma mesma pessoa, conglomerado ou grupo que, em seu conjunto, ultrapassem o limite fixa­do pela autoridade competente.

CAPÍTULO VII
DA COMUNICAÇÃO DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS

Art. 11. As pessoas referidas no art. 9º:
I - dispensarão especial atenção às operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, possam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos nesta Lei, ou com eles relacionar-se;
II - deverão comunicar ao Coaf, abstendo-se de dar ciência de tal ato a qualquer pessoa, inclusi­ve àquela à qual se refira a informação, no prazo de 24 horas, a proposta ou realização:
a) de todas as transações referidas no inciso II do art. 10, acompanhadas da identificação de que trata o inciso I do mencionado artigo; e
b) das operações referidas no inciso I;
III - deverão comunicar ao órgão regulador ou fiscalizador da sua atividade ou, na sua falta, ao Coaf, na periodicidade, forma e condições por eles estabelecidas, a não ocorrência de propos­tas, transações ou operações passíveis de se­rem comunicadas nos termos do inciso II.
§ 1º As autoridades competentes, nas instruções referidas no inciso I deste artigo, elaborarão rela­ção de operações que, por suas características, no que se refere às partes envolvidas, valores, forma de realização, instrumentos utilizados, ou pela falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar a hipótese nele prevista. § 2º As comunicações de BOA-FÉ, feitas na for­ma prevista neste artigo, NÃO ACARRETARÃO RESPONSABILIDADE civil ou administrativa.
§ 3º O Coaf disponibilizará as comunicações re­cebidas com base no inciso II do caput aos res­pectivos órgãos responsáveis pela regulação ou fiscalização das pessoas a que se refere o art. 9º.
(...).

CAPÍTULO VIII
DA RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA

Art. 12. Às pessoas referidas no art. 9º, bem como aos administradores das pessoas jurídicas, que deixem de cumprir as obrigações previstas nos arts. 10 e 11 serão aplicadas, cumulativamente ou não, pelas autoridades competentes, as seguintes sanções: I - ADVERTÊNCIA;
II - MULTA PECUNIÁRIA VARIÁVEL não superior:
a) ao dobro do valor da operação;
b) ao dobro do lucro real obtido ou que presumi­velmente seria obtido pela realização da opera­ção; ou
c) ao valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
III - INABILITAÇÃO TEMPORÁRIA, pelo prazo de até 10 anos, para o exercício do cargo de adminis­trador das pessoas jurídicas referidas no art. 9º;
IV - CASSAÇÃO OU SUSPENSÃO DA AUTORIZA­ÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE, opera­ção ou funcionamento.
§ 1º A pena de advertência será aplicada por irre­gularidade no cumprimento das instruções refe­ridas nos incisos I e II do art. 10.
§ 2º A multa será aplicada sempre que as pessoas referidas no art. 9º, por culpa ou dolo:I – deixarem de sanar as irregularidades objeto de advertência, no prazo assinalado pela autoridade competente;
II - não cumprirem o disposto nos incisos I a IV do art. 10;
III - deixarem de atender, no prazo estabelecido, a requisição formulada nos termos do inciso V do art. 10;
IV - descumprirem a vedação ou deixarem de fa­zer a comunicação a que se refere o art. 11.
§ 3º A inabilitação temporária será aplicada quan­do forem verificadas infrações graves quanto ao cumprimento das obrigações constantes desta Lei ou quando ocorrer reincidência específica, devidamente caracterizada em transgressões an­teriormente punidas com multa.
§ 4º A cassação da autorização será aplicada nos casos de reincidência específica de infrações an­teriormente punidas com a pena prevista no inci­so III do caput deste artigo.


CAPÍTULO IX
DO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

Art. 14. Fica criado, no âmbito do Ministério da Economia, o Conselho de Controle de Ativida­des Financeiras – Coaf, com a finalidade de dis­ciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas nesta Lei, sem prejuízo das competências de outros órgãos e entidades.
§ 1º As instruções referidas no art. 10 destinadas às pessoas mencionadas no art. 9º, para as quais não exista órgão próprio fiscalizador ou regulador, serão expedidas pelo COAF, competindo-lhe, para esses casos, a definição das pessoas abrangidas e a aplicação das sanções enumeradas no art. 12.
§ 2º O COAF deverá, ainda, coordenar e propor mecanismos de cooperação e de troca de informações que viabilizem ações rápidas e eficientes no combate à ocultação ou dissimulação de bens, direitos e valores.
§ 3º O COAF poderá requerer aos órgãos da Ad­ministração Pública as informações cadastrais bancárias e financeiras de pessoas envolvidas em atividades suspeitas.
Art. 15. O COAF comunicará às autoridades com­petentes para a instauração dos procedimentos cabíveis, quando concluir pela existência de cri­mes previstos nesta Lei, de fundados indícios de sua prática, ou de qualquer outro ilícito.


Lei n. 13.260/201613: trata do terrorismo14 e res­pectivas disposições investigatórias e processuais.
A lei conceitua o terrorismo e elenca os atos de terrorismo no seu art. 2º. Contudo, não traz um conceito de “financiamento ao terrorismo”. En­tão, em sentido geral, podemos considerar que financiamento de terrorismo é qualquer forma de auxílio ou apoio financeiro à prática de atos de terrorismo.

Como visto, a redação original da Lei n. 9.613/1998 não impunha qualquer obrigação a notários e registra­dores (que só veio a ser referida na Convenção de Mé­rida em 2003).


Na avaliação do Brasil, feita pelo Gafi em 2010, essa falha foi ressaltada. A alteração legislativa só ocorreu com a Lei n° 12.683/2012.

Contudo, não obstante a existência de norma a obrigar os serviços notariais e registrais a colaborar com o sistema antilavagem, essa obrigação não havia sido implementada, tampouco regulamentada.
Diante disso, o Coaf solicitou, em 2016, que o CNJ regulamentasse a matéria (Pedido de Providências n. 0006712-74.2016.2.00.000), o que resultou na edição do Provimento n. 88, de 01/10/2019, que veio a ser alterado em 12/02/2020 por decisão do Exmo. Min. Humberto Martins, Corregedor Nacional de Justiça.

O Provimento n. 88/2019 do CNJ tem, então, por objetivo instituir a política, os procedimentos e os mecanismos de controle a serem adotados pelos no­tários e registradores no intuito de auxiliar os órgãos de prevenção de crimes de lavagem de dinheiro (Lei n. 9.613/1998) e de financiamento do terrorismo (Lei n. 13.260/2016).

Vigência do Provimento: 03/02/2020

O Provimento terá algum tipo de retroação de efeitos?

Diretamente, não. Dada a ausência de dispo­sição em sentido contrário, tem-se que somente serão comunicados os atos registrais praticados a partir da vigência do provimento.
Por outro lado, indiretamente, pode-se consi­derar que haverá uma parcial retroação de efeitos em relação a atos notariais ou contratuais já praticados. É que esses atos, se ainda não tiverem sido registrados, serão avaliados de acordo com os critérios fixados no provimento e poderão ser objeto de comunicação aos órgãos de prevenção

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