A origem normativa na prevenção e combate aos crimes de
lavagem de dinheiro e de financiamento ao terrorismo, em uma análise do
ordenamento internacional sobre o tema se constitui em tratados
internacionais (hard law) e de diversas orientações, manuais e
recomendações (soft law) de diversos organismos internacionais, como
por exemplo, do Fundo Monetário Internacional (FMI), International
Criminal Police Organization (INTERPOL), Banco Mundial, Organização de
Cooperação e de Desenvolvimento Econômico (OCDE) e, em especial,
o Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro (Gafi) e o
Financiamento do Terrorismo ou Financial ActionTask Force (FATF).
Entre os principais tratados internacionais (hard law):
1) Convenção de Viena de 19883 (na tipificação
de crimes sugerida para a lavagem de capitais, ela previa, como delito
antecedente, apenas o tráfico de drogas);
2) Convenção de Palermo de 20004 (ampliou o rol
dos crimes antecedentes, dando especial destaque aos crimes praticados por
organizações criminosas e à corrupção. Inovou ao criar a obrigação de os
Estados-signatários instituírem unidades de investigação de crimes de lavagem –
as chamadas Unidades de Inteligência Financeira (UIF). Reforçou o
sistema preventivo ao criar regras de compliance para
bancos e instituições financeiras não bancárias);
3) Convenção de Mérida de (compreensão de que o
crime organizado, a corrupção e a lavagem de capitais fazem parte de um
contexto único; avançou nas obrigações de compliance das instituições
financeiras; ampliou o rol de sujeitos obrigados a colaborar na prevenção da
lavagem de capitais, de forma a prevenir todas as suas formas, impondo aos
Estados-signatários a instituição de rígidos controles administrativos sobre a
atuação de setores sensíveis).
Ainda sobre as diversas orientações, manuais e recomendações
(soft law), de diversos organismos internacionais, há 40
recomendações do Gafi, com revisões em 1998, 2003 e 2010,
que apresentam a evolução no combate à lavagem de capitais.
O Gafi é uma organização intergovernamental criada em 1989
pelos países integrantes do G-7 e atualmente conta com 37 países-membros, tendo
o Brasil sido admitido em 2000. Em 11/09/2001, após o ataque às Torres Gêmeas,
o Gafi também passou a orientar ações de combate ao financiamento do
terrorismo.
As recomendações do Gafi abordam que “Ao invés de se focar
no fato ilícito e de se buscar o proveito econômico, parte-se desse proveito
para, posteriormente, identificar o ilícito criminal que deu ensejo a ele”.
Razão pelo qual os operadores do sistema financeiro e não financeiro, tem papel
fundamental para correta identificação dos clientes e de comunicar as operações
suspeitas à UIF (que atua como uma agência central, que recebe as informações e
as analisa, devendo comunicar às autoridades competentes em caso de indicativos
de prática de crime).
No Brasil, mesmo tendo ocorrido em 1991 à Convenção de
Viena (1988) – internalizada por meio do Decreto n. 154/1991 –, eis que a
tipificação do crime de lavagem só veio a tela com o Projeto de Lei n.
2.688/1996, promulgado como a Lei n. 9.613/1998 – Lei Antilavagem.
Em 2000, o Gafi, após inspeção para verificar se
suas recomendações eram cumpridas no Brasil, constou em relatório que o país
cumpria as principais recomendações, podendo ser reconhecido como membro
efetivo.
Em 2003, ocorreu nova avaliação do Brasil, sendo
constatada a falta de dados estatísticos confiáveis para fins de prevenção de
lavagem de capitais e a tímida evolução normativa sobre sigilo bancário, pelo
que deveriam ser ampliados os poderes do Conselho de Controle de Atividades
Financeiras (Coaf).
Em 2010, o Brasil foi submetido à terceira avaliação. As
críticas sobre a falta de estatísticas confiáveis foram mantidas, tendo sido
dado especial relevo à ausência de obrigatoriedade de diversos setores sensíveis
de comunicar as operações suspeitas ao Coaf. As críticas só não foram maiores
porque o Brasil afirmou que os problemas seriam resolvidos com a reforma
da Lei Antilavagem. Isso, de fato, veio a ocorrer com a edição
da Lei n. 12.683/2012.
Dentre as alterações surgidas a partir da lei referida,
destaca-se a eliminação, no artigo 1º, do rol de crimes antecedentes à lavagem
de capitais.
A partir de então, qualquer infração penal (não apenas
crime), com potencial para gerar ativos financeiros ilícitos, pode ensejar a
ocorrência do delito”12. Assim, a tentativa de legalizar recursos advindos
de qualquer atividade ilícita passou a ser tipificada como crime de lavagem de
dinheiro.
No que se refere à prevenção, a partir do art. 9º, foi
ampliado o rol dos sujeitos obrigados a prestar informações ao Coaf
(profissionais que prestam serviços de assessoria, consultoria e auditoria,
empresários de atletas, comerciantes de bens de luxo, cartórios e juntas
comerciais entre outros). Além disso, o próprio Coaf foi autorizado a solicitar
informações complementares por meio de requisições a tais sujeitos (art. 10).
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