A QUEM SE APLICA O PROVIMENTO 88/CNJ
•
A
Lei de Lavagem de dinheiro, desde a alteração promovida pela Lei nº
12.683/2012, incluiu os registros públicos como obrigados a identificar os
clientes, manutenção os registros (cadastros) e a comunicar as operações
financeiras.
•
Atribuições
do RCPN não abarcam negócios que possam caracterizar lavagem de dinheiro ou
financiamento ao terrorismo. O RCPN PURO NÃO ESTÁ INCLUÍDO NAS OBRIGAÇÕES DO PROV. 88/CNJ
- APLICA-SE O PROVIMENTO A:
•
Provimento
88/CNJ, art. 2º: I - Tabeliães de notas;
II - Tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos; III -
Tabeliães de protesto de títulos; IV - Oficiais de registro de
imóveis; V - Oficiais de registro de títulos e documentos e civis de
pessoas jurídicas;
• titulares,
interventores e interinos desses serviços notariais e registrais.
• AUTORIDADES
CONSULARES COM ATRIBUIÇÃO NOTARIAL E REGISTRAL.
O Prov. 88 entrou em
vigor em 3 de fevereiro de 2020.
• É
preciso estudar a Lei nº 9.613/98 (Lei da Lavagem de Dinheiro) e a Lei nº
13.260/2016 (Lei do Financiamento ao Terrorismo)
Mas
qual o motivo desse Provimento?
VISÃO MUNDIAL - Em todo o mundo há grande preocupação
com 3 temas:
•
TRÁFICO
DE DROGAS,
•
TERRORISMO
E
•
LAVAGEM
DE DINHEIRO.
A
Lei 9.613/98 e a Lei nº 13.260/2016 são decorrentes de Convenções
Internacionais. Os países signatários das Convenções são obrigados a tipificar
as condutas de lavagem de dinheiro e de terrorismo nos seus ordenamentos
internos, criando legislação específica
•
Os
procedimentos do KYC – KNOW YOUR CUSTOMER têm como objetivo avaliar
e monitorar o risco do cliente, sendo um requisito legal a ser cumprido em
respeito às normas éticas operacionais, administrativas e legais de prevenção à
lavagem de dinheiro (AML – ANTI-MONEY LAUNDERING)
•
Por
meio do KYC, conseguimos:
–
Estabelecer
a identidade do cliente;
– Entender
a natureza das atividades do cliente (o objetivo principal é compreender
a origem financeira lícita);
–
Avaliar
os riscos de lavagem de dinheiro associados a esses clientes, para
monitoramento das atividades e report de atividades suspeitas
aos órgãos responsáveis.
•
DUE
DILIGENCE JUNTO AOS CLIENTES - análise acerca do grau de risco e confiança de
um cliente em potencial ou efetivo.
•
A
CDD – CUSTOMER DUE DILIGENCE é um elemento crítico
para gerenciar, com eficácia, os riscos ocultos do cliente.
NO BRASIL – CRIAÇÃO DO COAF
•
No
Brasil, o art. 1º da Lei 9.613/98 criou o COAF – Conselho de Controle de
Atividades Financeiras, que é a Unidade de Inteligência Financeira - UIF do
país.
•
CABE
AO COAF: “disciplinar,
aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências
suspeitas de atividades ilícitas previstas nesta Lei, sem prejuízo da
competência de outros órgãos e entidades”.
•
As
PESSOAS SUJEITAS AO MECANISMO DE CONTROLE, entre elas os responsáveis pelos
Cartórios, exceto RCPN, devem encaminhar as informações acerca de operações
realizadas perante elas que possam caracterizar tentativa de ocultação ou
dissimulação de bens, valores e direitos ilícitos.
A LEI 9.613/98:
•
LAVAGEM
DE DINHEIRO = Art. 1o Ocultar ou dissimular a natureza,
origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos
ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração
penal.
• AO CARTÓRIO, IMPORTANTE: art.
12, § 2º: tipificação culposa de infração administrativa por não
envio ao Coaf de informações pertinentes a ações que possam caracterizar
ato ilícito/descumprimento das outras obrigações previstas na lei.
•
Art.
12. Às pessoas referidas no art. 9º, bem como aos administradores das pessoas
jurídicas, que deixem de cumprir as obrigações previstas nos
arts. 10 e 11 serão aplicadas, cumulativamente ou não, pelas autoridades
competentes, as seguintes sanções:
I -
advertência;
II - multa
pecuniária variável não superior:
•
a)
ao dobro do valor da operação;
• b)
ao dobro do lucro real obtido ou que presumivelmente seria obtido pela
realização da operação;
ou
•
c)
ao valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de
reais);
III -
inabilitação temporária, pelo prazo de até dez anos, para o exercício do cargo
de administrador das pessoas jurídicas referidas no art. 9º;
IV -
cassação ou suspensão da autorização para o exercício de atividade, operação ou
funcionamento.
•
§
1º A pena de advertência será aplicada por irregularidade no cumprimento
das instruções referidas nos incisos I e II do art. 10 (identificação dos
clientes e registro das transações)
•
§
2o A multa será aplicada sempre que as pessoas
referidas no art. 9o, por culpa ou dolo:
I – deixarem de sanar as
irregularidades objeto de advertência, no prazo assinalado pela autoridade
competente;
II - não cumprirem o disposto nos
incisos I a IV do art. 10 (deixar de fazer identificação dos clientes e
manutenção de registros)
III - deixarem de atender, no prazo
estabelecido, a requisição formulada nos termos do inciso V do art. 10 (não
atender às requisições formuladas pelo COAF, com sigilo)
IV - descumprirem a vedação ou
deixarem de fazer a comunicação a que se refere o art. 11 (deixar de
comunicar as operações financeiras no prazo, com sigilo)
Conforme
Prov. 88 - Art. 40- O notário ou registrador, interventor e interino, que
deixar de cumprir as obrigações deste Provimento, sujeitam-se às sanções
previstas no art. 12 da Lei n. 9.613, de 3 de março de 1998. § 1º As sanções serão aplicadas pela
Corregedoria Nacional de Justiça ou pelas Corregedorias-Gerais da Justiça dos
Estados e do Distrito Federal e Territórios, cabendo recurso para o Conselho
de Recursos do Sistema Financeiro Nacional-CRSFN, na forma do Decreto 9.889,
de 27 de junho de 2019. § 2º Enquanto não houver regulamentação
específica da Corregedoria Nacional de Justiça, será aplicável o procedimento
previsto no Regulamento da Unidade de Inteligência Financeira – UIF.
|
• Desde julho de 2012, a Lei de Lavagem
de dinheiro inclui expressamente os Cartórios obrigados os “REGISTROS PÚBLICOS”.
•
Não
trata de TABELIONATOS,
mas, desde a alteração de 2012, estabelece obrigações para: pessoas físicas ou
jurídicas que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria,
aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, em operações
de compra e venda de imóveis. Aqui já incluiria os tabeliães?
PROBLEMA PARA QUEM
ASSUME CARTÓRIO EM CONCURSO
O novo
Notário que assumir um cartório tem a obrigação de lançar na CENSEC, nos prazos
previstos pelo CNJ, os atos por ele praticados, mas que, os atos anteriores, que já deveriam
ter sido lançados no sistema pelo Notário anterior ou pelo interino, se não o
foram, devem ser objeto de um
regramento específico para possibilitar que essa informação seja fornecida.” vale também para as comunicações dos
registradores!
- IMPORTANTE QUE O CONCURSADO TENHA CONHECIMENTO DE
COMO ANDAM AS COMUNICAÇÕES À CENSEC, POIS TERÁ QUE REGULARIZÁ-LAS.
Já sobre o Prov. 88/CNJ, não entendo que haverá
qualquer responsabilização, pois a responsabilidade é pessoal e refere-se aos
atos praticados perante o Tabelião ou Registrador.
ESCLARECIMENTOS DR.
RAFAEL MIRON – PROCURADOR DA REPÚBLICA:
•
Motivo de notários e registradores participarem do
combate à lavagem de capitais
– crime de lavagem de dinheiro surgiu com a ideia diferente: alcançar as
pessoas que chefiam as organizações criminosas.
•
Princípios
recomendados internacionalmente pelo GAFI (Grupo de Ação Financeira
Internacional). Necessidade de uniformidade mundial para evitar a lavagem,
senão a pessoa irá para outro país para lavar o dinheiro.
• O
enfoque é nos recursos obtidos com a atividade criminosa: identificar
atos incomuns, relações atípicas, que chamam atenção. Por isso o Estado
determinou a colaboração de diversos agentes privados (economistas, contadores,
corretores de imóveis, leiloeiros, lojas de jóias etc) para enviar comunicação
ao COAF.
•
Tabeliães e registradores têm “know how” no que se
refere à cadastro de clientes e registro de negócios. Grande potencial de colaboração para
o sistema antilavagem de capitais. Informações e metodologia qualificadas.
•
TIPOLOGIAS
PARA LAVAGEM DE CAPITAIS - 2 TIPOLOGIAS: transferência de bens ou titularização de bens por
terceiros (laranjas). Exemplos:
- Compra de bem subvalorizado – exemplo: Ex-deputado X
comprou um imóvel pelo preço de 980 mil, mas a escrituração e o registro foram
por 500 mil. Ele usou dinheiro de propina para comprar o imóvel. Esses 480 mil
não aparecem, mas ele conseguiu ter um imóvel de 980 mil e tornar lícito um
valor que veio de propina, quando vender esse imóvel.
- Compra de bem supervalorizado – exemplo: Supostamente um político
queria ganhar propina de uma empresa e a ideia era vender para a empresa o
imóvel da sua mãe, que valia 18 milhões de reais, por 50 milhões.
OBRIGAÇÕES GERAIS NO PROV. 88/CNJ
•
manter o cadastro do Cartório e do oficial de cumprimento no CNJ;
• ter uma política voltada para evitar a lavagem e dinheiro e o financiamento ao
terrorismo (compliance);
• identificar os “clientes” (usuários dos serviços), na forma prevista no
Provimento nº 88/CNJ, nos atos protocolares (em livros) relativos a situações
com conteúdo financeiro que possam ser utilizadas para lavagem de capitais ou
financiamento ao terrorismo;
•
manter “registro” (controle interno) das transações;
• comunicar ao COAF a existência das operações automáticas ou suspeitas, bem como
manter memória dos envios ou não envios de operações ao COAF, com
justificativa.
ESTABELECER E IMPLEMENTAR POLÍTICAS
- QUE DEVEM ABRANGER – art. 7º, Prov. 88
• I
- qualificação dos clientes, beneficiários finais e demais envolvidos nas
operações que realizarem;
• II
- informações sobre o propósito e a natureza da relação de negócios;
• III
- identificação de operações ou propostas de operações suspeitas ou de
comunicação obrigatória;
• IV
- mitigação dos riscos de que novos produtos, serviços e tecnologias
possam ser utilizados para a lavagem de dinheiro e para o financiamento do
terrorismo;
• V
- verificação periódica da eficácia da política e dos procedimentos e
controles internos adotados.
-
A política deve ser formalizada expressamente por notários e registradores,
abrangendo, também, procedimentos para:
• I - treinamento dos
notários, dos registradores, oficiais de cumprimento e empregados
contratados;
• II - disseminação do seu
conteúdo ao quadro de pessoal por processos institucionalizados de
caráter contínuo;
• III - monitoramento das atividades
desenvolvidas pelos empregados;
• IV - prevenção de conflitos entre
os interesses comerciais/empresariais e os mecanismos de prevenção à
lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.
OFICIAL DE CUMPRMENTO
• Os
notários e registradores podem
indicar, entre seus prepostos, oficiais de cumprimento.
–
E
SE NÃO INDICAR? Será
considerado como tal o notário ou o registrador.
– E
SE INDICAR? Mesmo
assim notários e registradores são solidariamente
responsáveis com os Oficiais de Cumprimento.
–
COMO
INDICAR? No Justiça
Aberta/CNJ, depois cadastrar no SISCOAF.
OBRIGAÇÕES DOS OFICIAIS DE CUMPRIMENTO
(art.
8º, § 2º PROV 88/CNJ)
- informar à Unidade de
Inteligência Financeira – UIF qualquer operação ou tentativa de operação suspeita;
II - prestar, gratuitamente,
no prazo estabelecido, as informações e documentos requisitados pelos
órgãos de segurança pública, órgãos do MP, e órgãos do Poder Judiciário;
III - promover treinamentos para
os colaboradores da serventia;
IV - elaborar manuais e rotinas
internas sobre regras de condutas e sinais de alertas.
OS CADASTROS - ART. 13
• Notários e registradores, exceto RCPN: devem manter o registro eletrônico
(CADASTRO) de todos os atos notariais protocolares e registrais de conteúdo econômico que lavrarem.
• Do
registro eletrônico dos atos notariais e de registro constarão os seguintes
dados, sempre que cabível,
em razão da especialidade da serventia e do ato praticado: I - a
identificação do cliente; II - a descrição pormenorizada da operação realizada;
III - o valor da operação; IV - o valor da avaliação para fins de incidência
tributária; V - a data da operação; VI - a forma de pagamento; VII - o meio de pagamento; VIII - o registro das comunicações à UIF, por intermédio do Siscoaf, das operações que possam ser
consideradas suspeitas de lavagem de dinheiro ou financiamento do terrorismo.
• VALOR
DA OPERAÇÃO, FORMA DE PAGAMENTO E MEIO DE PAGAMENTO serão os declarados pelas partes envolvidas,
sem prejuízo de o notário ou registrador acrescentar outras que entender pertinentes a partir dos documentos
disponíveis.
TEMOS QUE TER “REGISTRO” NÃO APENAS DOS DADOS DOS ATOS,
MAS TAMBÉM DAS COMUNICAÇÕES FEITAS AO SISCOAF
MAS TAMBÉM DAS COMUNICAÇÕES FEITAS AO SISCOAF
•
Art.
13, VIII, exige que TODAS AS ESPECIALIDADES OBRIGADAS tenham um controle das
comunicações que foram encaminhadas ao COAF.
•
Como? Alterar os sistemas para que
contemplem essa informação e gerem relatórios.
•
Enquanto
o sistema não estiver preparado, fazer planilhas. Tudo tem que estar
documentado.
A QUESTÃO DO CADASTRO E OS CARTÓRIOS DE PROTESTO
Para o PROTESTO, a qualificação dos clientes,
beneficiários finais e demais envolvidos, bem como informações sobre
propósito e natureza da relação de negócios será feita com base nos dados
fornecidos pelo apresentante.
-
os
dados para o registro eletrônico (cadastro) relativos à operação serão
aqueles constantes do título ou documento de dívida apresentado, ou de sua indicação, bem como dos dados
fornecidos pelo apresentante.
-
cadastro
será feito com base no nome da pessoa física ou na razão social ou nome
fantasia da pessoa jurídica que seja informado pelo credor ou apresentante,
bem como CPF e CNPJ informado e endereço fornecido pelo apresentante,
SALVO QUANDO não houver as referidas informações ou quando for desconhecido do
apresentante.
=> Só o PROTESTO se preocupou em
fazer constar essas observações no Prov. 88.
COMO FICA O CADASTRO DO RI? O
NOTAS TEM QUE CONSTAR OS DADOS DO
CADASTRO NA ESCRITURA?
•
Parece
que o RI não precisa cadastrar/comunicar aquilo que não souber. Porque parece
que não é requisito da escritura constar os novos dados de cadastro.
•
Redação
original do art. 42 do Prov. 88/CNJ:
“Não se negará a realização de um ato registral ou protesto por falta de
elementos novos ou dados novos, estipulados no presente Provimento, caso
o título tenha sido perfectibilizado em data anterior a sua vigência.”
•
Nova
redação dada pelo Prov. 90/CNJ:
“Não se negará a realização de um ato registral ou protesto por falta de
elementos novos ou dados novos, estipulados no presente Provimento”. ENTÃO
NÃO É REQUISITO PARA FINS DE REGISTRO.
•
Por
que mudou? Dr. Rafael Brum Miron explica.
•
Mas
ver art. 13 do Prov. 88/CNJ -
como o RI fará para fazer constar no cadastro MEIO DE PAGAMENTO e FORMA DE
PAGAMENTO se isso não vier do tabelião?
•
Poderá
ser feita exigência de que esse dado seja informado, se não constar da
escritura?
•
Art.
13, § 2º As informações de que tratam os incisos III (valor da operação), VI
(forma de pagamento) e VII (meio de pagamento) serão as declaradas pelas
partes envolvidas, sem prejuízo de o notário e o registrador
acrescentar outras que entender pertinentes a partir dos documentos
disponíveis.
PARA TODAS AS ESPECIALIDADES -
CADASTRO DAS PESSOAS FÍSICAS NOS ATOS PROTOCOLARES COM CONTEÚDO FINANCEIRO
•
CADASTRO
DE CLIENTES E DEMAIS ENVOLVIDOS, inclusive representantes e
procuradores,
•
nos
atos notariais protocolares com conteúdo econômico (SÓ AQUELES QUE
GERAM LIVROS = AUTENTICAÇÃO E RECONHECIMENTO DE FIRMA ESTÃO FORA)
•
e
nos atos de registro com conteúdo econômico.
- CADASTROS – PESSOAS FÍSICAS – art.
9º Prov. 88
•
I - nome completo; II - CPF;
• III
- sempre que possível (?), desde que compatível com o ato a ser praticado pela
serventia:
a) documento de identificação, com
órgão expedidor ou, se estrangeiro, dados do passaporte ou
carteira civil; b) data de nascimento; c) nacionalidade;
d) profissão; e) estado civil e qualificação do cônjuge, em qualquer hipótese;
f) endereço residencial e profissional completo, inclusive eletrônico; g) telefones,
inclusive celular; h) dados biométricos, especialmente impressões
digitais e fotografia, em padrões a serem estabelecidos pelas
instruções complementares; (FOTOGRAFIA VALE A DO DOCUMENTO APRESENTADO?
TIRAR FOTO?) i) imagens dos documentos de identificação e dos cartões de
autógrafo (VAI TER QUE ABRIR CARTÃO PARA TODOS OS QUE FIZEREM ATOS
PROTOCOLARES COM CONTEÚDO FINANCEIRO?);
COAF: Art. 7º O Coaf indicará em seu sítio na internet acesso à
lista de pessoas sujeitas às sanções de que trata a Lei nº 13.810, de 2019.
•
enquadramento na condição de pessoa exposta politicamente nos termos da Resolução
Coaf n. 29/2017. São pessoas expostas politicamente:
I - os detentores de mandatos
eletivos dos Poderes Executivo e Legislativo da União;
II - os ocupantes de cargo, no
Poder Executivo da União, de: a) Ministro de Estado ou equiparado; b)
Natureza Especial ou equivalente; c) presidente, vice-presidente e diretor, ou
equivalentes, de entidades da administração pública indireta; e d) Grupo
Direção e Assessoramento Superior - DAS, nível 6, ou equivalente;
III - os membros do
STF, STJ, TST, TSE e STM e dos TRFs, TRTs e TREs. SÓ OS JUÍZES –
ou devem constar os cargos de direção em nível superior?
IV - o Procurador-Geral
da República, do Trabalho, da Justiça Militar e os Procuradores-Gerais de
Justiça dos Estados e do DF;
V - os membros do TCU e
o Procurador-Geral do MP junto ao TCU;
VI - os presidentes e
tesoureiros nacionais, ou equivalentes, de partidos políticos;
VII - os governadores e
secretários de Estado e do DF, os Deputados Estaduais e
Distritais, os presidentes, ou equivalentes, de entidades da
administração pública indireta estadual e distrital e os presidentes
de Tribunais de Justiça, Militares, de Contas ou equivalente de Estado e do
Distrito Federal;
VIII - os Prefeitos, Vereadores,
Presidentes de Tribunais de Contas ou equivalente dos Municípios.
•
Ainda
são pessoas expostas politicamente - PEP: aquelas que, no exterior, sejam:
•
I
- chefes de estado ou de governo; II - políticos de escalões superiores; III -
ocupantes de cargos governamentais de escalões superiores; IV - oficiais
generais e membros de escalões superiores do poder judiciário; V - executivos
de escalões superiores de empresas públicas; ou VI - dirigentes de partidos
políticos.
•
E
também os dirigentes de escalões superiores de entidades de direito
internacional público ou privado.
Para saber se são pessoas
politicamente expostas, temos que consultar base de dados fornecida pelo
governo federal e a fontes abertas e bases de dados públicas e privadas.
A condição de PEP perdura até 5
anos contados da data em que a pessoa deixou de se enquadrar naquele cargo
ou função.
Atenção especial não apenas para a
PEP: Também familiares do PEP, estreitos colaboradores e pessoas
jurídicas de que participem, observando, nos casos de maior risco, pelo
menos os seguintes procedimentos:
I - obter a autorização prévia do
sócio administrador para o estabelecimento de relação de negócios ou para o
prosseguimento de relações já existentes;
II - adotar devidas diligências para
estabelecer a origem dos recursos;
III - conduzir monitoramento reforçado
e contínuo da relação de negócio.
•
são
considerados familiares os parentes,
na linha direta (LINHA RETA?), até o segundo grau (avós, genitores,
netos), bem como o cônjuge, o companheiro, a companheira, o
enteado e a enteada.
•
são
considerados estreitos colaboradores dos PEPs (LARANJAS):
•
I
- pessoas naturais que são conhecidas por terem sociedade ou propriedade
conjunta em pessoas jurídicas de direito privado ou em arranjos sem
personalidade jurídica, que figurem como mandatárias, ainda que por
instrumento particular, ou possuam qualquer outro tipo de estreita relação
de conhecimento público com uma pessoa exposta politicamente;
•
II
- pessoas naturais que têm o controle de pessoas jurídicas de
direito privado ou em arranjos sem personalidade jurídica, conhecidos por
terem sido criados para o benefício de uma pessoa exposta politicamente.
•
NO
PORTAL DA TRANSPARÊNCIA EXISTE UMA LISTA DOS PEPS, MAS INCOMPLETA: http://www.portaldatransparencia.gov.br/download-de-dados/pep
•
No
SISCOAF também tem uma lista e parece que também é incompleta.
•
Obviamente
não há lista de familiares de PEP nem de estreitos colaboradores nem de pessoas
jurídicas dos quais participem.
CADASTRO DAS PESSOAS JURÍDICAS
NOS ATOS COM CONTEÚDO FINANCEIRO
•
No
cadastro da PJ constarão os seguintes dados: I) razão social e nome de
fantasia; II) número de inscrição no CNPJ; III) endereço completo,
inclusive eletrônico;
•
IV)
sempre que possível, desde que compatível com o ato a ser praticado pela
serventia:
a) nome completo, número de inscrição
no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, documento de identificação e órgão
expedidor ou, se estrangeiro, dados do passaporte ou carteira
civil de seus proprietários, sócios e beneficiários finais*;
b) nome completo, número de inscrição
no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, documento de identificação e órgão
expedidor ou, se estrangeiro, dados do passaporte ou carteira
civil dos representantes legais, prepostos e dos demais envolvidos que
compareçam ao ato;
c) número do telefone – DA PESSOA
JURÍDICA? PARECE QUE SIM.
* ATENÇÃO: NÃO
haverá necessidade de indicação de Beneficiário Final das seguintes PJ (art. 8º da IN/RFB 1863/2018)
•
Sociedades
anônimas com ações negociadas em Bolsa de Valores (art. 8º, §3º, I, da IN);
•
Entidades
sem fins lucrativos, salvo
se domiciliada no exterior em paraísos fiscais (art. 8º, §3º, II);
•
Organismos
multilaterais (ONU,
FMI, etc.), órgãos públicos e entidades controladas (art. 8º,
§3º, II)
•
Fundos
de Pensão fiscalizados
pela PREVIC ou equivalente no exterior (art. 8º, §3º, II).
COMO IDENTIFICAR O BENEFICIÁRIO FINAL
DA PJ - SE NÃO FOR O CASO DA EXCEÇÃO:
Ver art. 8º da IN/RFB 1863/2018 =
a pessoa natural que é “dona” de uma pessoa jurídica.
. Deverão ser indicados como
“beneficiário final” no cadastro de uma pessoa jurídica:
- O sócio com mais de 25% do capital; ou
- A pessoa
que detém ou exerce a preponderância nas deliberações sociais e o poder de
eleger a maioria dos administradores da entidade, ainda que sem controlá-la; ou
- Na dúvida
ou ausência, o titular do cargo diretivo mais alto ou administrador.
. Deve-se perguntar quem é o
beneficiário final à pessoa que representar a pessoa jurídica no ato praticado
no cartório.
•
Para
identificar o beneficiário final da operação, o titular da serventia
deverá consultar a base de dados do Cadastro Único de Beneficiários Finais
(AINDA NÃO DISPONÍVEL), complementando as informações por meio de
consulta aos cadastros mencionados e com outras informações que puder extrair
dos documentos disponíveis.
•
Quando
não for possível identificar o beneficiário final, os notários e registradores devem dispensar
especial atenção à operação e colher dos interessados a declaração sobre
quem o é, não sendo vedada a prática do ato sem a indicação do
beneficiário final.
AS COMUNICAÇÕES AO COAF - DR.
HÉRCULES BENÍCIO/DR. RAFAEL XIMENES – PALESTRA ENNOR
HÁ 3 TIPOS DE COMUNICAÇÃO (TODAS OBRIGATÓRIAS)
•
1-
AO COAF - DE OPERAÇÃO DE COMUNICAÇÃO AUTOMÁTICA - aquela
operação que está prevista em itens objetivos do Provimento 88, não
demandando interpretação.
–
PRAZO
PARA COMUNICAÇÃO = dia útil seguinte ao término do exame, sendo que o exame
deve ser concluído em até 45 dias da operação ou proposta de operação (Prov.
90/CNJ)
•
2-
AO COAF - DE OPERAÇÃO SUSPEITA – aquela operação que
demanda interpretação para se concluir pela comunicação ou não ao COAF –
avaliação de indícios (art. 11, I, da Lei 9.613/98; art. 20 do Prov. 88/CNJ e
arts. específicos para cada especialidade).
- PRAZO PARA COMUNICAÇÃO = dia útil
seguinte ao término do exame, sendo que o exame deve ser concluído em até 60
dias da operação ou proposta de operação (Prov. 90/CNJ)
As comunicações ao COAF serão
efetuadas em meio eletrônico por intermédio do link siscoaf.fazenda.gov.br/siscoaf-internet,
garantido o sigilo das informações fornecidas.
•
3-
À CGJ - DE NÃO OCORRÊNCIA
DE OPERAÇÃO AUTOMÁTICA OU SUSPEITA – que será feita 2 vezes ao ano, até o dia
10 de janeiro e 10 de julho, relativamente aos últimos 6 meses. (art. 17 Prov. 88/CNJ)
•
E
SE NÃO PRESTAR ESSA INFORMAÇÃO?
Procedimento administrativo para apurar a responsabilidade do tabelião ou registrador.
(parágrafo único do art. 17 Prov. 88/CNJ)
•
Em
resumo, PRAZOS PARA COMUNICAÇÃO AO COAF:
–
1-
DE OPERAÇÃO DE COMUNICAÇÃO AUTOMÁTICA – no primeiro dia útil seguinte ao
término do prazo para exame - o exame deve ser concluído em até 45 dias da operação
ou proposta de operação
–
2-
DE OPERAÇÃO SUSPEITA – no primeiro dia útil seguinte ao término do prazo para
exame - o exame deve ser concluído em até 60 dias da operação ou proposta de
operação
•
E
SE NÃO CONSEGUIR COMUNICAR NO PRAZO?
Pode gerar pena administrativa. Mas Rafael Ximenes, do COAF, afirmou na
palestra da ENNOR que, mesmo se não for possível observar o prazo, comunicar o
mais rápido possível, pois o COAF não tem aberto processo administrativo se a
pessoa demonstrar sua boa-fé, comunicando, mesmo que depois do prazo.
COMUNICAÇÕES AUTOMÁTICAS – PARA NOTAS
(ART. 36 PROV. 88) E RI (ART. 25 PROV. 88)
A) qualquer operação que envolva o
pagamento ou recebimento em espécie ou em título ao portador de
valor igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou equivalente em
outra moeda, em espécie;
B) transmissões sucessivas do
mesmo bem, em período não superior a 6 meses, se a diferença entre os valores
declarados for superior a 50%;
C) operação na qual constem diferenças
acima de 100% entre o valor da avaliação do bem e o valor declarado, ou
entre o valor patrimonial e o valor declarado (superior ou inferior);
D) operações, de qualquer valor,
feitas por pessoas físicas ou jurídicas relacionadas com o terrorismo
(quando tivermos essa lista para consultar) – art. 4º da Res. Coaf n. 31/ 2019
MAIS UMA COMUNICAÇÃO AUTOMÁTICA PARA O TABELIONATO DE NOTAS
qualquer operação ou conjunto de
operações relativas a BENS MÓVEIS de luxo ou alto valor, assim
considerados os de valor igual ou superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) ou equivalente em outra
moeda.
COMUNICAÇÕES AUTOMÁTICAS - PROTESTO
A) qualquer operação que envolva o
pagamento ou recebimento em espécie ou
em título ao portador de valor igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta
mil reais) ou equivalente em outra moeda, em espécie;
B) operações, de qualquer valor, feitas por
pessoas físicas ou jurídicas relacionadas com o terrorismo (quando tivermos essa lista para consultar) – art.
4º da Res. Coaf n. 31/ 2019
COMUNICAÇÕES AUTOMÁTICAS – RTD/RCPJ
A) qualquer operação que envolva o
pagamento ou recebimento em espécie ou
em título ao portador de valor igual ou superior a R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais) ou equivalente em outra moeda; (PARA O RTD NÃO É EM ESPÉCIE)
B) operações, de qualquer valor, feitas por
pessoas físicas ou jurídicas relacionadas com o terrorismo (quando tivermos essa lista para consultar) – art.
4º da Res. Coaf n. 31/ 2019
OPERAÇÕES SUSPEITAS PARA TODAS
AS ESPECIALIDADES
•
I
- a operação que aparente não resultar de atividades ou negócios usuais do
cliente ou do seu ramo de negócio;
• II
- a operação cuja origem ou fundamentação
econômica ou legal não sejam claramente aferíveis; (POR ISSO IMPORTANTE A ORIGEM DO VALOR QUE
ESTÁ SENDO USADO PARA PGTO)
• III
- a operação incompatível com o
patrimônio ou com a capacidade
econômico-financeira do cliente;
•
IV
- a operação cujo beneficiário final
não seja possível identificar;
• V
- as operações envolvendo pessoas
jurídicas domiciliadas em jurisdições consideradas pelo Gafi de alto risco ou
com deficiências estratégicas de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao
financiamento do terrorismo; (CORÉIA DO
NORTE E IRÃ)
•
IX
- a prestação, por parte do cliente
e/ou dos demais envolvidos, de informação falsa ou de difícil ou onerosa
verificação para o registro da operação, bem como para o preenchimento dos
cadastros;
•
X
- a operação injustificadamente
complexa ou com custos mais elevados, que visem dificultar o rastreamento dos
recursos ou a identificação do seu real objetivo;
•
XI
- a operação fictícia ou com
indícios de valores incompatíveis com os de mercado;
• XII
- a operação com cláusulas que
estabeleçam condições incompatíveis com as praticadas no mercado;
•
XIII
- qualquer tentativa de burlar os
controles e registros exigidos pela legislação de prevenção à lavagem de
dinheiro e ao financiamento do terrorismo, através de fracionamento, pagamento
em espécie ou por meio de título emitido ao portador;
•
XIV
- o registro de documentos de procedência estrangeira, nos termos do art. 129,
6º, c/c o art. 48 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (???)
•
XV
- a operação que indique substancial
ganho de capital em um curto período de tempo;
• XVI
– a operação que envolva a expedição
ou utilização de instrumento de procuração que outorgue poderes de
administração, de gerência dos negócios, ou de movimentação de conta corrente
vinculada de empresário individual, sociedade empresária ou cooperativa (USO DE
PROCURAÇÃO COM PODERES DE ADMINISTRAÇÃO ETC);
•
XVII
– as operações de aumento de capital
social quando pelas partes envolvidas no ato, ou as características do
empreendimento, verificar-se indícios de que o referido aumento não possui
correspondência com o valor ou o patrimônio da empresa;
•
XVIII
- quaisquer outras operações que, considerando as partes e demais envolvidos,
os valores, modo de realização e meio e forma de pagamento, ou a falta de
fundamento econômico ou legal, possam configurar sérios indícios da ocorrência dos crimes de lavagem de
dinheiro ou de financiamento do terrorismo, ou com eles relacionar-se.
INDÍCIOS ESPECÍFICOS PARA O TABELIÃO DE
NOTAS (além daqueles do art. 20)
•
poderá
ser considerada suspeita a lavratura de
procuração que outorgue plenos poderes de gestão empresarial, conferida em
caráter irrevogável ou irretratável ou quando isenta de prestação de contas,
independentemente de ser em causa própria, ou ainda, de ser ou não por prazo
indeterminado. (ART. 35)
INDÍCIOS ESPECÍFICOS PARA O RI (além
daqueles do art. 20)
•
I
- doações de bens imóveis ou direitos reais sobre bens imóveis para terceiros sem vínculo familiar aparente
com o doador, referente a
bem imóvel que tenha valor venal atribuído pelo município igual ou superior
a R$100.000,00 (cem mil reais);
•
II
- concessão de empréstimos hipotecários
ou com alienação fiduciária entre particulares (pessoas físicas);
•
III
- registro de negócios celebrados por sociedades
que tenham sido dissolvidas e tenham regressado à atividade;
•
IV
- registro de aquisição de imóveis por
fundações e associações, quando as características do negócio não se coadunem com as finalidades
prosseguidas por aquelas pessoas jurídicas.
ART. 26 DO PROV. 88/CNJ
APESAR DE
CONSTAR COMO INDÍCIO PARA O RI, O NOTAS TAMBÉM PODE ENTENDER SUSPEITO.
INDÍCIOS ESPECÍFICOS PARA O PROTESTO (além
daqueles do art. 20)
•
Pagamentos
ou cancelamentos de títulos protestados em valor igual ou superior a um milhão de reais, não relacionados ao mercado de financeiro,
mercado de capitais ou entes públicos. (ART. 24 PROV 88)
INDÍCIOS ESPECÍFICOS PARA O RTD/RCPJ
(além daqueles do art. 20)
A) qualquer registro de documentos que
se refira a transferência de bens móveis ou imóveis, cotas ou participações
societárias de valor igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil
reais) (PARA O RTD NÃO É EM ESPÉCIE);
B) qualquer registro de documentos que
se refira a mútuo concedido ou contraído ou doações concedidas ou
recebidas, de valor igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais)
(PARA O RTD NÃO É EM ESPÉCIE);
C) registro de documentos que se
refiram a participações, investimentos ou representações de PF ou PJ em entidades
estrangeiras, especialmente TRUSTS e FUNDAÇÕES;
D) registro de documentos que prevejam
a cessão de direito de títulos de crédito ou de títulos públicos de valor
igual ou superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
(INDÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 28 DO
PROV. 88/CNJ)
CNB/CF CRIARÁ CADASTROS E ÍNDICES
• criará
Cadastro Único de Clientes do Notariado – CCN, de todas as
pessoas cadastradas e qualificadas pelos notários, sejam ou não partes em
ato notarial.
CCN
conterá lista de fraudes efetivas e tentativas de fraude de
identificação que tenham sido comunicadas pelos notários.
•
criará
Cadastro Único de Beneficiários Finais – CBF, que conterá o
índice das pessoas naturais que possuem controle ou influência significativa
nas entidades.
•
criará
Índice Único de Atos Notariais, que será composto: I - pela importação
dos dados integrantes da CENSEC; II - pela importação dos dados integrantes das
centrais estaduais ou regionais de atos notariais; III - pelos dados remetidos
pelos notários na forma deste Provimento; IV - por outros dados relevantes.
OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS PARA OS TABELIÃES DE NOTAS
•
manter
o registro (CADASTRO) eletrônico de todos os atos notariais protocolares
que lavrar e remeter seus dados essenciais ao CNB/CF por meio
eletrônico, de forma sincronizada ou com periodicidade, no máximo, quinzenal. (JÁ
MANDAMOS VIA CENSEC).
•
remeter
ao CNB/CF as informações que compõem o Índice Único de Atos Notariais simultaneamente à prática do
ato ou em periodicidade não superior
a quinze dias. (JÁ MANDAMOS
VIA CENSEC). – QUANDO FICAR
PRONTO ÍNDICE.
•
qualificar a parte comparecente nos exatos termos do
Cadastro Único de Clientes do Notariado – CCN ou, havendo insuficiência ou
divergência nos dados, segundo o verificado nos documentos que lhe forem
apresentados, encarregando-se de providenciar
a atualização da base nacional. - QUANDO FICAR PRONTO CADASTRO.
ARQUIVO - ART. 9º, §§ 12 E 13
PROV. 88/CNJ - SÓ SE TRATA DE ARQUIVO POR “NOTÁRIO” (PROTESTO?) E RI
•
O
notário deverá manter cópia:
do documento de identificação apresentado, bem como dos contratos sociais,
estatutos, atas de assembleia ou reunião, procurações e quaisquer outros
instrumentos de representação ou alvarás que tenham sido utilizados para a prática
do ato notarial. (art. 9º, § 12) PARECE QUE É SÓ PARA O TABELIÃO DE
NOTAS.
•
A
obrigação de cópia dos documentos aplica-se aos registradores
imobiliários em relação ao registro de instrumento “particular” - E OS
DOCUMENTOS COM FORÇA DE ESCRITURA PÚBLICA?. (art. 9º, § 12)
•
A
identificação das partes e de seus representantes e procuradores para
fins de atualização do cadastro será promovida quando da prática do
respectivo ato notarial ou de registro. ENTÃO, SE DEMORAR A LEVAR A
REGISTRO A ESCRITURA PÚBLICA, PRECISARÁ SER EXIGIDA NOVA QUALIFICAÇÃO?
ALTERAÇÕES NECESSÁRIAS NOS SISTEMAS
•
O
sistema deverá ter marcação de ter sido o ato comunicado ao COAF (art. 13, §1º,
VIII do Provimento), bem como o justificativa da comunicação. Se não
comunicado, justificar a não comunicação.
•
O
sistema deverá ser capaz de exportar o ato e os cadastros das pessoas
envolvidas de forma a ser recepcionado pelo SISCOAF.
•
O
Sistema deverá ser capaz de enviar dados para formação do Cadastro Único de
Clientes do Notariado-CCN, do Cadastro Único de Beneficiários Finais e do
Índice Único de Atos Notariais, todos sob responsabilidade do CNB/CF, na
forma de regulamentação pendente.
SE HOUVER CASO DE OPERAÇÃO DE COMUNICAÇÃO AUTOMÁTICA OU OPERAÇÃO SUSPEITA, DEVO
LAVRAR/REGISTRAR OU NÃO O ATO? No Brasil, pode ser lavrado e registrado o
ato. Lavra/registra e comunica. (Rafael Ximenes – palestra COAF). Mas, pelo notariado do tipo latino,
cautelaridade, se notário entender melhor não lavrar, não lavrar e comunicar
ainda assim a proposta de operação.
SUGESTÃO DE CLÁUSULAS
•
CLÁUSULA
REFERENTE AO PAGAMENTO
–
As
partes declaram que o valor do negócio é de R$ xxxxxx, pago à vista na data
xxxxxxxx OU, parcelado, em x vezes, nas seguintes datas xxxx; xxxx. (VER SE JÁ
DÁ QUITAÇÃO OU SE COLOCA CLÁUSULA RESOLUTIVA COM NOTAS PROMISSÓRIAS ETC)
–
O
meio de pagamento é dinheiro em espécie OU título ao portador OU TED OU cheque
OU OUTRO MEIO (ESCLARECER).
–
O(s)
adquirente(s) declara(m), ainda, que a origem do valor utilizado para o
pagamento é remuneração com o próprio trabalho OU
aplicação financeira/em ações OU
herança OU doação OU OUTRA (ESCLARECER).
.
CLÁUSULA REFERENTE À DOAÇÃO
- “As partes declaram que são da mesma
família”
ou
“As partes declaram que não são
parentes entre si”.
FORMULÁRIOS – PRECISA? Não
precisa! Mas o Provimento fala em DECLARAÇÃO, vai colher só verbal? AINDA MAIS
SE NÃO VAI CONSTAR NA ESCRITURA O DADO, VAI FICAR SEM NENHUMA DECLARAÇÃO
ASSINADA?
•
Como
os dados do Provimento que solicitam que nós façamos constar no cadastro são
muitos, a ideia do formulário foi “facilitar” a sua obtenção.
Pode arquivar? Se a
declaração é obrigatória, entende-se que pode sim.Conteúdos alternativos – Postagens com mais cliques:
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