PROV - 382019 - Dispõe sobre a realização do Projeto “Casamentos Comunitários”

PROV - 382019 - Dispõe sobre a realização do Projeto “Casamentos Comunitários” organizado pelo Poder Judiciário doEstado do Maranhão.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de
suas atribuições legais:

CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral de Justiça é órgão de orientação, controle
e fiscalização dos serviços notariais e de registros, com jurisdição em todo o Estado do
Maranhão;

CONSIDERANDO que a família tem a proteção do Estado e que incumbe a este a conversão da união estável em casamento;

CONSIDERANDO que o art. 98, §1º, inc. IX do Código de Processo Civil prevê a gratuidade de emolumentos para a pessoa natural com insuficiência de recursos;

CONSIDERANDO a importância dos casamentos comunitários, que propiciam a regularização do estado civil de pessoas hipossuficientes, facilitando o exercício da cidadania;

CONSIDERANDO que a celebração de casamento comunitário para as pessoas
hipossuficientes compreende um meio de promoção e proteção da família concretizando o dever constitucional de facilitar a conversão da união de pessoas em casamento;

CONSIDERANDO ser imprescindível o aperfeiçoamento do procedimento de análise
dos requerimentos para a realização de casamento comunitário;

CONSIDERANDO que o uso de selo de fiscalização é obrigatório para a prática de ato
registral e notarial, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 48/2000;

RESOLVE:

Art. 1° O casamento comunitário constitui um programa institucional do Poder
Judiciário de regularização de união civil, com a concessão de isenção de
emolumentos para os hipossuficientes.

Art. 2° O Corregedor-Geral da Justiça expedirá portaria para autorizar a realização do
projeto Casamentos Comunitários na capital do Estado do Maranhão, de iniciativa da
Corregedoria.

§ 1º O juiz de família incumbido do ato expedirá portaria para autorizar a realização do
projeto Casamentos Comunitários nos termos judiciários da Comarca da Ilha e no interior do Estado do Maranhão, dando conhecimento ao Corregedor-Geral da Justiça.

§ 2º Compete ao juiz de família incumbido do ato consultar o FERC, antes de expedir a
portaria de autorização do Casamento Comunitário, com fins de verificação da
existência de dotação orçamentária destinada ao ressarcimento dos atos gratuitos a serem praticados, nos termos da dispensa de emolumentos prevista em lei.

§ 3º A portaria especificará os atos essenciais a realização do projeto Casamentos
Comunitários, especialmente o local onde se procederá à inscrição para o evento, a
serventia extrajudicial responsável pelos atos de registro civil, o prazo final para envio dos editais de proclamas à Coordenadoria das Serventias da Corregedoria Geral da
Justiça ou à Diretoria do Fórum da Comarca do evento, a data e o local de realização
da celebração.

§ 4º Na cerimônia de realização dos casamentos fica vedada qualquer exploração
político partidária, devendo ser garantido tão somente a representação institucional,
sem qualquer vinculação pessoal ao evento.

§ 5º O juiz de família incumbido do ato deverá encaminhar cópia da portaria que autorizar a realização do Casamento Comunitário à assessoria de comunicação da
Corregedoria Geral da Justiça, para divulgação do evento.

§ 6º O juiz de família incumbido do ato que necessitar de apoio material deverá fazer a
solicitação com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência junto à Coordenadoria
Administrativa da Corregedoria Geral da Justiça.

Art. 3º Todos os atos de registro civil, necessários à realização do projeto Casamentos Comunitários organizado pelo Poder Judiciário do Maranhão, serão gratuitos, por força
do disposto no item 14.1.8 da Lei de Custas e Emolumentos do Estado do Maranhão
(Lei nº 9.109, de 29 de dezembro de 2009), sendo vedada a cobrança de qualquer taxa
ou despesa extraordinária pelas serventias extrajudiciais.

§ 1º A gratuidade do casamento será conferida ao casal hipossuficiente, que declarar
tal condição sob as penas da lei, sendo dever do Oficial Registrador orientar os casais
de que a falsidade das informações consignadas na “Declaração de Hipossuficiência”
sujeita os declarantes a responder criminalmente.

§ 2° Caso o Oficial Registrador tenha elementos de convicção suficientes para deixar
de enquadrar o casal como hipossuficiente, encaminhará o caso para apreciação do
juiz incumbido da realização do casamento, que decidirá sobre o benefício da
gratuidade.

§ 3° O processo de habilitação, os registros de casamento e as primeiras certidões,
praticados gratuitamente pela serventia extrajudicial, serão ressarcidos pelo FERC, nos
termos do §2° do art. 11 da Lei Complementar n° 130, de 29 de dezembro de 2009 c/c
o item 14.1.8 da tabela XIV da Lei de Custas e Emolumentos do Estado do Maranhão
(Lei n° 9.109, de 29 de dezembro de 2009).

§ 4° No Livro “D” (de registro de proclamas), anotar-se-á a justificativa da dispensa de
utilização de selo de fiscalização, em razão da concessão de autorização do Poder
Judiciário.

Art. 4º O edital de proclamas será publicado no Diário de Justiça Eletrônico do Tribunal
de Justiça do Estado do Maranhão, sem ônus aos nubentes, nos termos do art. 1.527 do Código Civil.

§ 1° As serventias de registro civil de São Luís, no caso do evento de iniciativa da Corregedoria, remeterão o edital de proclamas à Coordenadoria das Serventias da Corregedoria Geral da Justiça e, no caso do evento ser de iniciativa de uma das varas
de família do termo judiciário de São Luís, à Diretoria do Fórum, até quarenta e cinco
dias antes da data marcada para o projeto Casamentos Comunitários, para publicação
no Diário da Justiça Eletrônico, sob pena de caracterização de falta funcional.

§ 2° As serventias de registro civil do interior e dos demais termos judiciários do Estado do Maranhão remeterão o edital de proclamas aos juízos de família incumbidos do ato,
até quarenta e cinco dias antes da data marcada para realização do projeto Casamentos Comunitários, para publicação no Diário da Justiça Eletrônico, sob pena de caracterização de falta funcional.

§ 3° A Coordenadoria das Serventias da Corregedoria, a Diretoria do Fórum de São
Luís e demais secretarias das varas de família remeterão, no prazo de até dez dias
úteis, os editais de proclamas para publicação no Diário de Justiça Eletrônico.

§ 4° O arquivo digital do edital de proclamas somente será recebido no formato
documento word (doc, docx ou rich text), com fonte times new roman, tamanho 12.

§ 5° Em caso de qualquer problema que impeça ou dificulte o envio do arquivo no
prazo do § 1° deste artigo, deverá o oficial comunicar imediatamente o órgão
competente, bem como remeter, em seguida, os editais de proclamas por e-mail ou
Malote Digital.

Art. 5° Será facultativa, a critério do oficial e levando-se em conta a necessidade do serviço, a abertura de Livro B (de casamento – art. 33, inciso II, da Lei n° 6.015/73, de
31 de dezembro de 1973), específico para registro de atos necessários a realização do
projeto Casamentos Comunitários, organizado pelo Poder Judiciário.

§ 1° Caso seja aberto, o Livro B de casamento comunitário, será organizado pelo sistema de fichas ou de folhas soltas e, para que não haja duplicidade de matrículas,
deve ser tal informação inserida no gerador de matrícula do CNJ, como sendo “acervo 2”.

§ 2° No termo de abertura, o oficial deverá justificar a criação de livro do projeto
Casamentos Comunitários com base neste provimento.

§ 3° Utilizar-se-á o Livro B para o projeto Casamentos Comunitários, ainda que
realizados em datas diferentes, até o encerramento, sendo proibido o uso de espaços
em branco para outros atos de registro civil (nascimento, casamento e óbito).

Art. 6º A Corregedoria Geral da Justiça disponibilizará apoio logístico aos magistrados
para concretização do Projeto Casamentos Comunitários, especialmente junto às
serventias extrajudiciais.

Art. 7° Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando o
Provimento n.º 10/2013.

Publique-se. Cumpra-se.
GABINETE DO CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO,
em São Luís (MA), 10 de julho de 2019.
Desembargador MARCELO CARVALHO SILVA
Corregedor-geral da Justiça
Matrícula 16014

Fonte: http://www.tjma.jus.br/cgj/visualiza/sessao/31/publicacao/426133

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Obrigado pela visita.

Postagens populares:

Comments