Breves conceitos sobre Direito Notarial e Registral:

 Não obstante, ao contrário do direito processual, exemplo clássico de direito adjetivo, os direitos notarial e registral não visam à solução de diferenças ou regramento de litígios, mas sim evitar o surgimento de conflitos.
Pela Lei n. 8.935, de 1994, o Direito Notarial e Registral integram os conjuntos orgânicos de normas e princípios que estabelecem noções essenciais para a correta interpretação dos preceitos que compõem um sistema legal e institutos jurídicos.

Nos artigos 1 e 3 da Lei n. 8.935/94, podemos definir que o notário e o registrador são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado a atribuição de velar pela segurança, validade, eficácia e publicidade dos atos e negócios jurídicos.

Tratam-se de agentes públicos, especializados na área do direito privado, encarregados pela segurança preventiva dos atos e negócios jurídicos. Têm uma posição especial na organização jurídica; não constituem uma profissão livre, pois seu ingresso está regulado pelo Estado, seu número limitado e sua atividade regulamentada

São tertium genus, uma vez que se posicionam entre o jurista estatal (magistrado, promotor de justiça, etc.) e o jurista privado (advogado, consultor jurídico).

Os notários e registradores exercem a fé pública que lhes é delegada pelo Estado e que possui um duplo aspecto: a) na esfera dos fatos, o efeito de presunção de veracidade dos atos praticados e, consequentemente, de seu valor probatório; b) na esfera do Direito, a autenticidade e legitimidade dos atos e negócios documentados ou levados à publicidade registral.

Diante disso, afirma-se que o regime jurídico destes profissionais do direito é formado em parte pelo direito administrativo e em parte pelo direito privado, que é o campo do direito em que atuam. O direito público ou administrativo rege as relações entre o Estado e tais agentes públicos, como o acesso à função pública, a outorga da delegação, a responsabilidade administrativa e funcional e a sujeição à Fiscalização pelo Poder judiciário. O direito privado é aplicado ao vínculo entre os profissionais supracitados e seus clientes (usuários dos serviços
notariais e de registro).

Ø  Direito Notarial: A Lei n. 8.935, de 1994, atribui ao notário ou tabelião a competência de formalizar juridicamente a vontade das partes e intervir nos atos e negócios jurídicos a que as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade (art. 6, I e II). Esta norma jurídica mostra claramente o caráter instrumental ou formal da atividade notarial, ou seja, o objeto formal do denominado direito notarial.

§  O notário é o conselheiro imparcial dos particulares na realização dos atos e negócios mais importantes nas esferas patrimonial e pessoal de suas vidas. eficácia. Trata-se, portanto, de um jurista de confiança das partes, de livre escolha das mesmas, observadas algumas limitações territoriais.

§  Aos notários (que compreendem os tabeliães de notas e de protesto de títulos) são previstas no art. 6 as ações de: a) formalizar juridicamente a vontade das partes; b) intervir nos atos e negócios jurídicos a que as partes queiram ou devam dar forma legal ou autêntica e; c) autenticar fatos.

§  O notário é um agente estatal e também um profissional do direito a quem cabe intervir nos atos e negócios jurídicos mais relevantes para o particular, a fim de assegurar a tutela preventiva de seus direitos. Este é o modelo adotado pela art. 236 da Constituição de 1988 e pela Lei n. 8.935, de 1994.

§  Os tabeliães surgiram em Roma, que nada mais eram do que meros escrivães e, no início da idade média (séc. VI a XI), os "protonotários ·: os embriões dos modernos notários, ou seja, profissionais dotados de bom senso que detinham um conhecimento da prática jurídica e que auxiliavam os particulares na redação de contratos e outros documentos onde expressavam suas vontades. Por isso afirma GONZALES PALOMINO que o notário, como o jurisconsulto romano, é uma criação social e não uma criação das normas e neste fato radica a força, a vitalidade e a própria organização legal do notariado.



§  Na delegação da função notarial, o Estado transfere definitivamente ao particular por norma constitucional a competência exclusiva para dar forma jurídica à vontade das partes e autentificar fatos. Trata-se de instituto de origem constitucional que confere à pessoa natural atribuições e poderes que, a princípio, pertencem ao Estado, como é o caso da fé pública. Esta transferência não é transitória e sim perene, e tem por objeto competências específicas e não mero trespasse de execução de serviços públicos: a delegação da função notarial, portanto, distingue-se nitidamente dos contratos de concessão e permissão.

Ø  Direito Registral: A qualificação registral busca o registro e a produção dos efeitos jurídicos decorrentes do ato notarial.

§  (art. 1 da LNR) - tanto o tabelião como o registrador devem ter amplo conhecimento do direito privado e também de aspectos do direito público e, por isso, são considerados profissionais do direito (art. 3 da LNR). Tanto isso é verdade, que a lei lhes confere um dever funcional de se manter atualizado no tocante às matérias de lei e os correspondentes regulamentos administrativos que digam respeito à sua atividade (art. 30, IV, LNR).

§  Existem várias espécies de registradores, com atribuições e competências diferentes. A diversidade de Registros e registradores torna difícil afumar a existência de um direito registral único e, em regra, a doutrina trata de diversos direitos registrais, como o imobiliário, o de pessoas naturais, o de pessoas jurídicas, etc.

§  As atribuições dos registradores são diversas e estão previstas na Lei n. 6.015, de 1973.

§  Os órgãos de Registro, seus efeitos e a natureza jurídica da função do registrador são diversos e variados segundo a política legislativa de cada Estado.


De acordo com os artigos 1 e 3 da Lei n. 8.935/94 o tabelião e o oficial de registro devem velar pela autenticidade, publicidade, eficácia e segurança dos atos e negócios jurídicos dos particulares. Tais intervenções são essenciais para a segurança jurídica das relações econômicas estabelecidas pelos particulares e para o próprio tráfico jurídico de bens e direitos, fator de criação e circulação de riquezas.
Algumas atribuições, decorrentes da característica de imparcialidade e neutralidade, são comuns a ambos os profissionais, como o dever de assessoramento que inclui a mediação. O notário aconselha e aproxima as partes por ocasião de sua intervenção nos atos e negócios jurídicos. Os registradores também orientam o interessado para que o fato ou o título possa ter acesso à publicidade jurídica e o registrador de imóveis, em particular, exerce relevante papel de mediação em procedimentos como os de retificação de registro e regularização fundiária.

Não obstante, ao contrário do direito processual, exemplo clássico de direito adjetivo, os direitos notarial e registral não visam à solução de diferenças ou regramento de litígios, mas sim evitar o surgimento de conflitos.

O vinculo que une o notário e registrador ao Estado é a delegação, que não tem natureza contratual e sim administrativa ou constitucional, já que prevista em norma da Constituição

(art. 236).

Os tabeliães e oficiais de registro, por sua vez, por serem também juristas imparciais, têm sua independência garantida por lei (art. 28 da LNR).

O direito processual é um direito restaurador ou reparador que permite a aplicação das normas de direito substantivo a um determinado caso concreto; enquanto o segundo é preventivo e busca o estabelecimento da presunção de certeza e validez dos atos e negócios jurídicos, não apenas em relação aos demais particulares, mas também em face do Estado.

As normas comuns aos notários e registradores estão previstas no Título II da Lei n. 8.935 e se referem apenas às seguintes matérias: ingresso na atividade (arts. 14 a 19); o seu exercício privado (arts. 20 e 21); responsabilidades (arts. 22 a 24); incompatibilidades e impedimentos (arts. 25 a 27); direitos e deveres (arts. 28 a 30); responsabilidade disciplinar (arts. 31a36); fiscalização da atividade (arts. 37 e 38) e; extinção da delegação (art. 39).

A doutrina defende a autonomia do direito notarial e do direito registrai, pretende afirmar que a função, a atividade, as atribuições e os instrumentos destas instituições possuem um regime jurídico próprio, de forma que a aplicação pura e simples de conceitos e concepções próprias de outros campos do Direito pode desvirtuar o alcance e a finalidade objetivada com a adoção destes sistemas normativos especiais.

A edição frequente de novas leis, o desenvolvimento de uma jurisprudência e doutrina especializada e o surgimento de institutos, academias e instituições de estudo e ensino de direito notarial em nosso país confirmam esta realidade.

A busca do ser humano pela segurança para si e para sua família, para seus empreendimentos e negócios como meio de lograr estabilidade, paz, confiança, dissipando angústias e temores constitui, desde sempre, uma necessidade tangível e inegável.

A gnoseologia, ou seja, a ciência que estuda o modo humano de conhecer, demonstra que a obtenção do conhecimento jurídico (como a de outros conhecimentos científicos) depende de método e estrutura.

Como não são funcionários públicos, os notários e registradores não ocupam cargo não recebem salários ou remuneração dos cofres públicos e não estão sujeitos a regime especial de previdência social (art. 40, LNR). Por outro lado, por se tratar de uma função pública delegada, os atos dos notários e registradores podem ser impugnados por mandado de segurança, quando forem ilegais e causarem danos a direitos líquidos e certos de particulares, e estão sujeitos à disciplina das normas sobre improbidade administrativa (Lei n. 8.429, de 1992).

A natureza destas atividades, como vimos, é totalmente diversa daquelas desempenhadas pelos concessionários e pelos entes sujeitos ao controle das agências criadas por leis, pois não consistem em atividades econômicas ou materiais, mas de segurança jurídica preventiva. Por fim, a própria Lei n. 8.935/94, que regulamenta o art. 236 da CF, assegura que os notários e oficiais de registro gozam de independência no exercício de suas atribuições (art. 28).

Uma das características das profissões do notário e do registrador é que elas não são livres, pelo contrário, são regulamentadas por lei e normas técnicas e as atividades por eles exercidas também são caracterizadas pelo interesse social. Logo, também são controladas pelo Estado, por meio do Judiciário (art. 236, CF) e não de agências reguladoras especialmente criadas por lei.

O tabelião e o oficial podem implementar livremente a gestão de sua unidade de serviço, a contratação de prepostos no regime celetista, bem como atuar sem qualquer ingerência estatal na aplicação e interpretação do direito, que é o substrato de seu exercício professional. Mas esta liberdade não é absoluta, até porque não existe direito subjetivo absoluto.

A própria Lei n. 8.935/94 estabelece alguns limites à liberdade de gestão e organização de sua unidade de serviços pelo notário ou registrador, além de lhes atribuir o dever de observância de normas técnicas a serem editadas pelos órgãos do Judiciário (art. 30, XIV, LNR), que exercem, nesta hipótese uma função administrativa atípica.

Assim, por exemplo, a lei determina que os serviços notariais e de registro serão prestados, de modo eficiente e adequado, em dias e horários estabelecidos pelo juízo competente, atendidas as peculiaridades locais, em local de fácil acesso ao público e que ofereça segurança para o arquivamento de livros e documentos (art. 4°). Dispõe, ainda, que os papéis referentes aos serviços dos notários e dos oficiais de registro devem ser arquivados mediante utilização de processos que facilitem as buscas ( art. 42) e veda a abertura de filiais, de forma que o serviço notarial deve funcionar em um só lugar (art. 43), dentre vários outros deveres.

A atividade é reservada aos cidadãos brasileiros com bacharelado em direito (ou que tenham pelo menos dez anos de exercício em serviço notarial e de registro) e que tenham sido aprovados em concurso de provas e títulos (LNR/ art. 14). Da mesma forma, a transferência das competências notariais não é temporária ou transitória: a delegação se extingue pela morte; pela aposentadoria facultativa; por invalidez e renúncia; ou pela perda da delegação em decorrência de falta disciplinar, mediante processo administrativo judicial, observado o contraditório e a ampla defesa (art. 39).

Por ser outorgada pelo Poder Público, é irrenunciável – ainda que parcialmente. Esse profissional do direito não pode "abrir mão" de seu poder/dever nem tampouco transpassá-lo no todo ou em parte para qualquer outra autoridade ou para seus prepostos. Da mesma forma, o Estado não pode avocar a atribuição que a Constituição e a lei impõem ao notário, conforme se conclui do exame das normas supracitadas.

A  atividade do notário e do registrador deve ser independente, inclusive em relação ao Estado, com o qual não mantém qualquer relação de subordinação hierárquica, devendo, antes de tudo, respeitar a ordem legal e agir de forma leal e fiel em relação ao usuário.

O Supremo Tribunal Federal já estabeleceu que as atividades do notário e do registrador não compõem os serviços auxiliares ou administrativos dos tribunais , mas o fato deste agente não pertencer à hierarquia do serviço público não significa que o Estado não possa controlar o exercício de sua função. O art. 236, parágrafo primeiro, da Constituição é expresso ao afirmar que ao Poder Judiciário cabe a fiscalização das atividades notariais e de registro, a ser definida por lei.

Este poder tem controle que se dá em dois níveis: passivo e ativo. No âmbito passivo, o controle do Estado sobre a função notarial se dá pela informação.

Infere-se do disposto no art. 236 da Constituição e art. 3 da Lei n. 8.935/94 que apenas o notário e o registrador são dotados de fé pública e não os seus prepostos, uma vez que a potestade pública recebida pelo particular do Estado é indelegável. O Estado delega a eles a competência exclusiva para a realização dos atos previstos nos artigos 7, 11 e 13, da lei supracitada. Aliás, os escreventes não possuem vínculo como o poder público e sim com o tabelião e o registrador, e este vínculo é aquele do contrato de trabalho disciplinado pela Consolidação das Leis de Trabalho ( arts. 20 e 21 da LNR).

Daí se infere que são os notários e registradores quem efetivamente realizam os atos de seus ofícios, ainda que materialmente sejam lavrados por seus prepostos, por eles autorizados, sob sua orientação e segundo suas instruções e modelos. Os autores de tais atos são aqueles agentes, até porque, como acima afirmado, apenas eles detêm as necessárias competências previstas em lei e cujo exercício lhe é delegado pelo Estado por força de norma constitucional.

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