Tópicos referente: INTRODUÇÃO AOS NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS CONTRATUAIS REGIDOS PELO DIREITO CIVIL:



·         Direito Imobiliário é ramo do Direito Privado.

·         O Código Civil de 2002 positivou o princípio geral da boa-fé objetiva ao estabelecer, no art. 422, que os “contratantes são obrigados a guardar, tanto na conclusão do contrato como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

·         Boa-fé objetiva: A boa-fé objetiva é uma cláusula geral. A cláusula geral e os conceitos jurídicos indeterminados são técnicas que conferem mobilidade aos sistemas legislativos. (As cláusulas gerais são formulações contidas na lei, porém de interpretação das partes).

·         A boa-fé objetiva é, além de cláusula geral, fonte de obrigações. Isso porque impõe aos contratantes determinado comportamento, qual seja, agir com probidade, honestidade e lealdade.

·         A boa-fé objetiva atua tanto em favor do credor, quanto em favor do devedor. Diz-se positiva, quando invocada pelo credor, ao exigir o cumprimento da obrigação. É chamada liberatória quando suscitada pelo devedor para eximir-se do cumprimento total ou parcial da obrigação. “O princípio da boa-fé objetiva importa no reconhecimento de um direito a cumprir em favor do titular passivo da obrigação”. É o que diz o enunciado n. 168 do Conselho da Justiça Federal.

·         A boa-fé, de fato, deve ser levada em conta na interpretação dos negócios jurídicos, nos termos do art. 113 do Código Civil: “Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”.

·         “Quando se inclui determinado princípio geral no direito positivo do País (Constituição, leis etc.), deixa de ser princípio geral, ou seja, deixa de ser regra de interpretação e passa a caracterizar-se como cláusula geral” (NERY JÚNIOR; NERY, 2011, p. 198).

·         As cláusulas gerais, “se diagnosticadas pelo juiz, permitem-lhe preencher os claros com os valores designados para aquele caso, para que se lhe dê a solução que ao juiz parecer mais correta” (NERY JÚNIOR; NERY, 2011, p. 198).

·         Boa-fé subjetiva = A boa-fé subjetiva é o estado psicológico em que se encontra alguém acerca do conhecimento, ou não, de uma dada situação fática ou jurídica.

·         Preceito primário = O fato. / Preceito secundário = A consequência.

·         Integra a boa-fé objetiva o conteúdo da relação contratual, impondo aos contratantes a observância de deveres implícitos. Por não serem expressamente previstos no contrato, são tais deveres chamados de deveres anexos ou laterais.

·         Em toda relação contratual existem, ao lado da prestação principal, que decorre da vontade dos contratantes, outros deveres, impostos pela lei. Por isso que se diz que a boa-fé objetiva é fonte de obrigações. Ela cria para os contratantes obrigações, cujas observâncias podem ser exigidas pela parte a quem beneficia, e não cria obrigações apenas para o devedor. Exige comportamento probo, honesto e leal de ambos os contratantes.

·         Os principais deveres anexos são: dever de informação, dever de colaboração ou cooperação, dever de sigilo ou confidencialidade e dever de cuidado em relação à pessoa e aos bens da outra parte.

  LER SOBRE: Os limites ao exercício de direitos subjetivo nas relações contratuais:








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