Os limites ao
exercício de direitos subjetivo nas relações contratuais:
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Menezes Cordeiro (2001): “exercício
inadmissível das posições jurídicas”, foram por ele classificados em oito
categorias, que são as seguintes:
a) - Venire contra factum proprium:
“vir contra um fato próprio”. É a vedação ao comportamento
contraditório. Viola a confiança criada na outra parte. Perceba que, se não houver
quebra da confiança, o comportamento contraditório é juridicamente aceitável. (Enunciado n. 362, do Conselho da Justiça
Federal: “A vedação do comportamento
contraditório (venire contra factum proprium) funda-se na proteção da
confiança, tal como se extrai dos arts. 187 e 422 do Código Civil”.
b) - Tu
quoque: É o que ocorre, por exemplo,
na hipótese prevista no art. 180 do Código Civil, que estabelece que o “menor, entre dezesseis e dezoito anos, não
pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a
ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se
maior”. Ou seja, não se permite que o contratante admita incidir
determinada norma ou cláusula para impor situação à contraparte que lhe seja
vantajosa e, quando essa norma possa lhe trazer desvantagem.
c) - Exceptio doli: “exceção dolosa”. Sanciona condutas em
que o exercício do direito tenha sido realizado com o intuito não de
preservar legítimos interesses, mas, sim, de prejudicar a parte contrária.
Ex: Art. 940 do Código Civil, que preceitua que aquele que demandar por dívida
já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais
do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o
dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir,
salvo se houver prescrição.
d) - Inalegabilidade das
nulidades formais: Impede a alegação da invalidade formal de um negócio pela
parte que provocou intencionalmente a ocorrência do vício. É a concretização do princípio
geral de Direito que veda a uma pessoa beneficiar-se da própria torpeza.
e) - Desequilíbrio no exercício
jurídico: Ex. Art. 187 do Código Civil: “Também
comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos
pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.
f) - Supressio: “a situação do
direito que, não tendo sido, em certas circunstâncias, exercido durante um
determinado lapso de tempo, não possa mais sê-lo” (MENEZES CORDEIRO, 2001,
p. 797). Para que ocorra, “é necessário um determinado período de
tempo sem exercício do direito”, assim como “indícios objectivos de que
esse direito não mais seria exercido” (MENEZES CORDEIRO, 2001, p. 810).
g) - Surrectio: É a situação de
vantagem conferida à outra parte. O outro lado da moeda.
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