A Lei nº 9.492/1997 dispõe que “protesto é o ato formal
e solene pelo qual se prova a inadimplência e o
descumprimento de obrigação originada em
títulos e outros documentos de dívida”.
É ato formal porque
atende a certas formalidades legais.
É a prova insubstituível da apresentação do título ao devedor. Absoluta
quanto à apresentação do título ao devedor, porém relativa no que diz
respeito à inadimplência do mesmo.
EFEITOS E MODALIDADES:
Por decorrência de sua natureza jurídica, diversos são os efeitos do protesto, de acordo com os
fundamentos que o justifiquem, entre os quais podemos citar:
a) prova da inadimplência do devedor;
b) interrupção da prescrição;
c) abalo de crédito.
PROCEDIMENTO VIGENTE NA LEI
NR. 9.492/1997:
A Lei 9.492 de 10 de
setembro de 1.997 prevê de
forma detalhada quais os procedimentos a serem adotados pelo Tabelião ao
recepcionar títulos para protesto.
1.
Requerimento
de apontamento:
O protesto está sujeito ao princípio da
instância, o que significa dizer que não
há protesto sem pedido e, este é formalizado
em requerimento escrito pelo Apresentante do qual será fornecido recibo com as características essenciais do título ou
documento de dívida, sendo de responsabilidade do apresentante os dados fornecidos.
OBS: Ensinam ainda os autores que o
pedido deve ser instruído com o respectivo título ou documento de dívida, podendo ser substituídos por
segunda via ou indicação, quando possível, contendo os mesmos requisitos lançados pelo sacador
ao tempo de emissão.
·
Com
referência ao lugar do protesto, é
competente o Tabelião de Protestos conforme
segue:
a) - letra de câmbio e nota promissória – no lugar indicado para aceite ou
pagamento (art.28, parágrafo único, Decreto nr.
2.044/1908) sendo omisso, o lugar designado ao lado do nome do
sacado, que a lei presume ser o lugar de
seu domicílio, se for omisso, na letra de câmbio importa em nulidade do título e, na nota
promissória, este será o lugar da emissão, que se presume o domicílio do
emitente. Se a letra contiver
lugares alternativos, poderá ser realizado em qualquer deles (Decreto nr. 2.044/1.908, art. 20,
parágrafo 1º.). Nas letras
domiciliadas o protesto por falta de aceite deve ser efetivado no domicílio do sacado (credor) e por
falta de pagamento deve ser feito no lugar indicado pelo sacador (devedor) para
o pagamento. Tratando-se de aceite domiciliado a letra deve ser protestada no
lugar designado pelo sacado para pagamento.
b) - O protesto de cheque deve ser lavrado no lugar do pagamento ou do
domicílio do emitente (LP, art. 6º.).
c) - O protesto de duplicata será lavrado na praça de pagamento constante
do título (LD, art. 13, parágrafo 3º.)
2.
Recepção
e apontamento do título:
O exame do título, o juízo de
admissibilidade, deve ser feito
imediatamente após a protocolização e importa na verificação dos
seguintes requisitos:
1º.) se o apresentante forneceu o endereço da
pessoa a ser intimada;
2º.) se o apresentante forneceu o nome e o RG ou
o CPF/CNPJ do devedor;
3º.) se o título ou documento de dívida
apresentado, ou se for o caso, a indicação contém os requisitos exigidos pela
respectiva legislação;
4º.) se o título ou documento de dívida pode ser
objeto de protesto na localidade em que foi apresentado ou indicado.
Tal exame decorre do texto expresso da Lei nr. 9.492/97, que em seu artigo 9º. determina a análise
sobre a existência de requisitos formais e complementa que não cabe ao Tabelião a
análise de decadência ou prescrição.
Não preenchidos os requisitos formais
referidos, cabe ao Tabelião, de pronto, recusar o seu recebimento, restando ao
interessado recorrer aos meios legais se entender que o juízo de
admissibilidade feito pelo Tabelião foi equivocado.
3.
Intimação
do devedor:
Apresentado o título, registrado no livro de protocolo e conferido juízo positivo de
admissibilidade pelo Tabelião, este expedirá
a intimação do devedor, que será realizada no endereço fornecido pelo
apresentante e comprovada por protocolo, aviso de recebimento ou documento equivalente à qualquer pessoa que se disponha a recebê-la no referido endereço.
A intimação é o ato pelo qual é apresentado,
pelo Tabelião de Protestos, atendendo ao pedido do apresentante, o título ou
documento de dívida a quem nele figura como devedor, no endereço fornecido pelo
apresentante, para aceite ou pagamento.
Pela intimação é propiciado ao devedor saber
que o apresentante quer receber, em nome próprio ou em nome do mandante credor,
determinado valor ou que espera ter o aceite
de determinado título.
Nas hipóteses
expressamente previstas na Lei
nr. 9.492/97 é autorizada também a intimação do devedor por edital, sendo
estas: a) se a pessoa indicada para
pagar ou aceitar for desconhecida; b)
sendo incerta ou ignorada sua localização; c)
for residente ou domiciliada fora da circunscrição de competência territorial
do Tabelionato; d) se ninguém se
dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante.
A indicação correta do endereço do devedor é responsabilidade do
apresentante.
Realizada a intimação por quaisquer de suas formas, inclusive por
edital, ao devedor é deferido o prazo de
três dias para uma das ocorrências possíveis:
a) - Pagamento
ou aceite: A forma mais comum de resolução do procedimento administrativo
de protesto cambial é pelo pagamento. Após a intimação do devedor, este,
cientificado dos termos da intimação comparece perante o Tabelião de Protestos
para efetivar o pagamento ou aceite do título apontado, antes de encerrado o
prazo que lhe foi deferido. Realizado o pagamento, diretamente no
Tabelionato de Protestos ou via boleto bancário, no prazo limite e no horário
de funcionamento da serventia, em valor igual ao declarado pelo apresentante
e acrescido dos emolumentos e demais
despesas, em moeda corrente, extinta estará a obrigação, cuja quitação será dada pelo Tabelião,
abstendo-se de lavrar o protesto.
OBS: Quanto ao pagamento, veja-se ainda que se o devedor pretender pagar
apenas parte do débito vencido e apontado a protesto não pode o Tabelião
recebê-lo pois insuficiente à quitação e, não pode recebê-lo, por tratar-se de
situação não prevista pela legislação federal.
b) - Desistência
por parte do apresentante: É possível que durante o prazo legal deferido ao
devedor para aceitar o efetuar o pagamento do título ou documento de dívida, o
apresentante formule requerimento solicitando a devolução sem protesto do
título apontado. Desistência, é o ato voluntário do credor que resolve
retirar o título antes do cumprimento das formalidades do protesto. Não deve
haver resistência do Tabelião quanto ao pedido de desistência, cabendo-lhe
respeitar a vontade da parte, sob pena de sua conduta constituir falta
disciplinar.
c) - Sustação
judicial do protesto: Não se conformando o devedor com o pedido de
protesto formulado pelo apresentante poderá recorrer à via judicial, por
meio de cautelar inominada ou antecipação dos efeitos da tutela pretendida na
ação que vise anular, no todo ou em parte, a obrigação estabelecida no título,
ou então, qualquer vício na relação comercial ou civil que ele represente que,
caso seja deferida liminar, impedirá o protesto do
título, desde que comunicada ao Tabelião antes de esgotado o tríduo legal. Determinada em juízo a sustação do
protesto, o tabelião cumpre a ordem nos seus estritos termos e, desde o
recebimento dela estará impedido de acolher solicitação de desistência
voluntária do protesto por parte do apresentante, de receber o pagamento por
parte de quem quer que seja e devendo manter arquivado o título à disposição do
Juízo, salvo determinação diversa contida do mandado.
4.
Registro
do protesto: Não tendo havido, durante o tríduo legal, o pagamento do
título, a desistência do apresentante ou a sustação judicial, será registrado o protesto com ou
sem a manifestação do devedor, cuja lavratura é obrigatória, sendo o
comprovante dos atos praticados e o instrumento protestado entregues ao
apresentante.
As disposições contidas no artigo 22 da Lei nr. 9.492/1997 são claras em si mesmas, valendo para todas
as espécies de protesto, exceto para fins especiais e para fins falimentares.
O instrumento de protesto faz prova, tanto em favor do apresentante,
como em favor da pessoa contra quem é extraído e, assim, poderá o devedor,
mesmo após o registro do protesto, requerer, judicialmente, as providências
cabíveis com a finalidade de cancelar o protesto e de responsabilizar quem lhe
deu causa, se indevido.
CANCELAMENTO DO PROTESTO
Protestado o título ou documento de dívida, o Tabelião não pode mais
receber o pagamento. Assim, o devedor deverá procurar o apresentante para quitação da dívida e
resgate do instrumento de protesto e do título ou documento de dívida.
Na impossibilidade de apresentação é necessária carta de anuência ao cancelamento de protesto,
firmada pelo credor, em papel timbrado, com o reconhecimento da firma do
signatário, acompanhado de cópia da última alteração do Contrato Social
e/ou procuração que comprove os poderes do representante legal.
OBS1: Quando o título tiver sido
transmitido por endosso, o credor originário não poderá mais dar quitação, por já ter recebido do endossatário na
operação de desconto. Por isso é importante verificar, antes de quitar uma
dívida, se não houve transmissão do título (endosso translativo) pelo credor originário. OBS2:
Ressalte-se que na hipótese de endosso-mandato
(para cobrança), é suficiente a anuência
do credor endossante.
Por fim, o cancelamento pode decorrer de processo judicial, caso em que
é feito à vista de mandado ou certidão expedida pelo Juízo processante, com
menção do trânsito em julgado.
O cancelamento judicial pode decorrer, por exemplo, de ação de
consignação em pagamento, meio hábil quando
o credor não é localizado para a quitação da dívida.
Requerimento: Para o cancelamento de protesto o
interessado deverá comparecer pessoalmente na serventia, apresentando o
instrumento de protesto e o título ou documento de dívida protestado ou, então,
carta de anuência na forma acima referida.
Informações às Entidades de Proteção ao
Crédito (SERASA e BOAVISTA): Cancelado o protesto, o Tabelião de Protesto fornece às entidades
representativas da indústria e do comércio ou àquelas vinculadas à proteção do
crédito, quando solicitada, certidão semanal, em forma de relação, dos
cancelamentos efetuados, com a nota de se cuidar de informação reservada da
qual não se poderá dar publicidade pela imprensa, nem mesmo parcialmente.
Assim, não há necessidade de diligenciar junto a essas entidades para a baixa
da anotação.
Enquanto não
cancelado, o registro restritivo de crédito junto a esses órgãos durará pelo
prazo de 5 anos a contar da inscrição.
* Para leitura
complementar e demais tópicos relacionados à atividade notarial e registral, favor
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