Direito das Obrigações: Conceito - Visão Geral

Trata-se de um conjunto de normas que disciplina a relação jurídica pessoal vinculativa de um credor a um devedor, por meio da qual o sujeito passivo assume o dever de cumprir uma prestação de interesse do outro.

A relação jurídica obrigacional é uma relação jurídica PESSOAL, pois vincula pessoas – sujeito ativo, credor a sujeito passivo, devedor. É este vínculo que liga o sujeito ativo e passivo. A relação obrigacional é relação horizontal, vincula pessoas horizontalmente. Exemplo: tenho relação jurídica obrigacional com a empresa de telefonia, com o estado, com a empresa do cartão de crédito.

Pablo Stolze define a obrigação como “uma relação jurídica pessoal por meio da qual uma parte (devedora) fica obrigada a cumprir, espontânea ou coativamente, uma prestação patrimonial em proveito da outra (credor)”

Segundo Flávio Tartuce, a obrigação pode ser definida como sendo “uma relação jurídica transitória, existente entre um sujeito ativo, denominado credor, e outro sujeito passivo, o devedor, e cujo objeto consiste em uma prestação situada no âmbito dos direitos pessoais, positiva ou negativa. Havendo o descumprimento ou inadimplemento obrigacional, poderá o credor satisfazer-se no patrimônio do devedor.”

A relação jurídica REAL, diferentemente, que é disciplinada não pelo direito obrigacional, mas pelos direitos reais (direitos das coisas) é vertical, vinculando um sujeito a uma coisa. Para alguns autores, não seria entre um sujeito e umas coisas, mas na “ponta” teria sempre um sujeito passivo universal, que teria a obrigação de respeitar a relação.

Entretanto, Orlando Gomes diz que “a existência de obrigação passiva universal não basta para caracterizar o direito real, porque outros direitos radicalmente distintos, como os personalíssimos, podem ser identificados pela mesma obrigação negativa universal”. Então, os direitos reais têm eficácia erga omnes (respeitados por qualquer pessoa), no aspecto interno (relação jurídica em si), o poder jurídico que contém é exercitável diretamente contra os bens e coisas em geral, independentemente da participação de um sujeito passivo.

Os direitos pessoais (notadamente os obrigacionais), tem por objeto a atividade do devedor, contra o qual são exercidos. Ao transferir a propriedade da coisa vendida, o vendedor passa a ter um direito pessoal de crédito contra o comprador (devedor), a quem incumbe cumprir a prestação de dar a quantia pactuada (dinheiro). É uma relação vinculativa, entre o sujeito ativo, credor e sujeito passivo, devedor.

OBS: toda relação jurídica real, é típica, ou seja, prevista em lei. Já a relação jurídica obrigacional, não depende de previsão legal.

Os direitos reais estão SEMPRE na lei (não se inventa direitos reais, propriedade, etc.) agora os direitos obrigacionais, a relação obrigacional é constituída segundo a autonomia privada, é muito mais dinâmica.


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