Vista sob o enfoque clássico/estático, a obrigação é uma relação jurídica pessoal e transitória existente entre credor e devedor e que concede ao credor o direito de exigir do devedor o cumprimento de uma prestação de direitos pessoais, que pode ser positiva ou negativa, havendo possibilidade de coerção judicial em caso de inadimplemento.
Analisada sob o conceito dinâmico, a obrigação é vista como um processo, conceito trazido por Clóvis Couto e Silva. A obrigação seria uma série de atividades a serem exercidas pelo credor e pelo devedor com a finalidade de ver satisfeita a prestação devida. Deixa-se de lado o conceito estático de obrigação e passa-se a falar em relação de cooperação voltada ao adimplemento.
Nas palavras de Clóvis Couto e Silva, “a obrigação é um processo, vale dizer, dirige-se ao adimplemento, para satisfazer interesse do credor. A relação jurídica como um todo, é um sistema de processos. Não seria possível definir a obrigação como ser dinâmico se não existisse separação entre o plano do nascimento e desenvolvimento e o do adimplemento.”
É sob o enfoque da obrigação vista como um processo que se fala em deveres anexos e em função social da obrigação. Assim, passam a exercer influência sobre o direito obrigacional os princípios da eticidade e da sociabilidade, além da boa-fé objetiva. Dentre os deveres anexos, que possuem por base, primordialmente, a boa-fé objetiva que se exige das partes, podemos citar a lealdade, a probidade, a retidão, a ética, a reciprocidade, a proteção, a informação e o auxílio.
O bem comum na relação obrigacional traduz a solidariedade mediante a cooperação dos indivíduos para a satisfação dos interesses patrimoniais recíprocos, sem comprometimento dos direitos da personalidade e da dignidade do credor e do devedor.
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