Considerações sobre Direito Empresarial:

   


·  Em uma sociedade de conta de participação, os sócios ocultos são também chamados de sócios investidores, enquanto os sócios ostensivos são os empresários que executam a atividade de natureza econômica.


  ·  O empresário regular pode requerer a falência de outro empresário, bem como requerer, em situação de crise financeira, sua recuperação judicial, favor legal inexistente para os que não exercem atividade de natureza econômica.


   · Em regra, o fim precípuo de qualquer atividade de natureza econômica é o lucro, podendo ser alcançado ou não, dependendo do sucesso ou insucesso do empreendimento.

      ·  As sociedades poderão ser simples ou empresárias.

     · O conceito de empresa é econômico e nasce quando o empresário impulsiona o desenvolvimento de certa atividade econômica.

       · Empresa é a atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços.


        · Considera-se empresário aquele que explora a empresa.

     · O empresário individual atua sob seu próprio nome, designada como firma individual.

      · Condição para o exercício da empresa é a capacidade civil plena, adquirida com a maioridade, aos 18 anos completos, ou com a menoridade cessada pela emancipação expressa ou tácita, nos termos da legislação civil.

    · A caracterização do empresário dá-se pela habitualidade e profissionalismo no exercício da atividade econômica, com organização dos fatores de produção, cujo objetivo é a produção e circulação de bens e serviços.


    · Na decretação de falência de uma sociedade em nome coletivo, ainda que constatada previamente a sua insolvência civil, são arrecadados os seus bens e, concomitantemente, os bens que compõem o patrimônio pessoal dos sócios.

  · A sociedade em nome coletivo é uma sociedade cuja responsabilidade dos sócios é ilimitada.

     · Na transformação o direito dos credores não é afetado, eis que a única alteração é de tipo societário, mantendo-se inalterado o patrimônio.

  ·  Um dos elementos básicos e fundamentais da fusão é a congeminação dos sócios.


      · As sociedades podem sofrer modificações relativas ao tipo adotado ou à sua estrutura, garantindo-se aos sócios o direito de se retirar, caso divirjam da operação a ser realizada.

    · A insígnia e o título de estabelecimento são elementos de identificação do estabelecimento empresarial.

    · As sociedades anônimas são classificadas como sociedades de capital.

     ·  Na sociedade em comandita por ações a denominação ou a firma deve ser seguida das palavras "Comandita por Ações", por extenso ou abreviadamente.

  ·  Nas sociedades limitadas, enquanto o capital social não estiver integralizado, todos os sócios responderão, solidária e ilimitadamente, pelo pagamento do valor que restar à integralização.


   ·  Dentre as cláusulas essenciais do contrato social, firmado por instrumento público ou particular, estão o nome, o objeto social, a divisão de cotas entre os sócios e o prazo de duração.

    ·  Os contratos sociais devem atender aos requisitos gerais de validade de qualquer ato jurídico, agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei.

    ·  A incorporação é a operação mediante a qual uma sociedade é absorvida por outra vindo a extinguir-se.


    · A cisão é a operação societária mediante a qual uma sociedade empresária transfere para outra(s), constituída(s) para esse fim ou já existente(s), partes ou a totalidade de seu patrimônio;

     ·  Há quatro tipos de cisão: a cisão pura, a cisão absorção, a falsa cisão e a cisão holding;

    ·  A "falsa cisão" caracteriza-se pela divisão de uma sociedade, destacando-se parte dela que será absorvida por outras sociedades, mantendo-se a sociedade cindida existente e funcionando com a parcela não absorvida (também designada por aporte parcial de ativos).

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Obrigado pela visita.

Postagens populares:

Comments