Dispõe sobre a competência das Serventias Extrajudiciais para a
realização de registros e averbações das Pessoas Jurídicas no Estado do
Maranhão, quando houver desmembramento ou criação de nova serventia.
CONSIDERANDOque a instalação das novas Serventias Extrajudiciais nos Municípios trouxe maior acessibilidade aos serviços prestados;
CONSIDERANDO os princípios norteadores dos registros
públicos e a legislação de regência da matéria, bem como a garantia à
segurança jurídica, publicidade e acessibilidade aos novos atos;
CONSIDERANDOque os registros dos estatutos e as
alterações posteriores (registro/averbação) das Pessoas Jurídicas
relacionadas no art. 114, da Lei 6.015/73, devem ser realizados nas
serventias da respectiva sede, sucursal ou filial das pessoas jurídicas
interessadas;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 998 e 1.000 do
Código Civil Brasileiro, e o princípio da territorialidade que se aplica
à matéria, às averbações e dos registros referentes às associações,
sociedades e fundações deverão ser realizadas, apenas, no Registro Civil
de Pessoas Jurídicas do local de sua sede, sucursal ou filial;
CONSIDERANDOque na instalação de nova Serventia, todos
os atos relativos a associações, fundações e sociedades são de
competência da Serventia de Registro Civil de Pessoas Jurídicas da
respectiva sede, sucursal ou filial;
RESOLVE
Art. 1ºA inscrição de registros e averbações serão
realizados apenas na circunscrição da Serventia de Registro Civil de
Pessoas Jurídicas onde está localizada a respectiva sede, sucursal ou
filial do interessado.
Art. 2º Quando a entidade jurídica possuir registro em
Serventia Extrajudicial e a circunscrição deste não for coincidente com
o local da sede da pessoa jurídica interessada, a transcrição dos atos
já realizados na serventia originária deverá, obrigatoriamente, ser
realizada na serventia competente da respectiva sede.
Art. 3º Após a instalação da nova serventia competente
para expedição dos atos de registro/averbação de pessoa jurídica, a
serventia detentora do acervo originário deverá encaminhar certidão de
inteiro teor com o devido encerramento de registro para regularização de
atos a serem praticados pela nova serventia.
Art. 4º O prazo para o encaminhamento da certidão de
inteiro teor dos documentos referente ao envio do acervo de registros
feitos pela serventia originária, para nova serventia competente, será
de sessenta dias, após a instalação da mesma.
I- Havendo, no lapso temporal determinado no caput deste
artigo, a necessidade de expedição de atos solicitados por particular,
fica este responsável pelo pagamento dos emolumentos.
II- Será obrigatoriamente necessário o uso de selo
geral disponibilizado pelo FERJ para validação dos atos emitidos pela
serventia originária e a de nova competência, quando solicitado por
particular dentro do lapso temporal determinado no caput deste artigo.
III- No envio da certidão de inteiro teor com o devido
encerramento de registro, entre as serventias, deverá constar o selo de
uso gratuito disponibilizado pelo FERJ.
Art. 5º Para fins de cumprimento deste provimento, o
registro do estatuto será encerrado na serventia de origem, devendo
arquivar cópia de documento hábil que comprove o novo registro na
serventia competente da respectiva sede da pessoa jurídica.
Parágrafo Único:O ofício originário deverá constar ao
final de todo documento expedido, após a instalação do novo ofício, que o
registro em referência passou a fazer parte da nova circunscrição.
Art. 6º Ficam as atuais serventias obrigadas a fazer a
emissão e encaminhamento da certidão de inteiro teor com o devido
encerramento de registro para serventia competente, no prazo de sessenta
dias após a publicação deste provimento.
Art. 7º A não observância das disposições estabelecidas neste provimento sujeitará a sanções disciplinares previstas em lei.
Art. 8ºEste provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
Corregedora-geral da Justiça
Corregedora-geral da Justiça
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