MENOR: A doutrina, a jurisprudência e o DNRC recomendam o não ingresso de menor em sociedade com
capital não integralizado e, caso haja aumento de capital não integralizado no ato, que o menor exerça o direito de retirar-se da sociedade. Problema surge em sociedades por prazo determinado,
nas quais o exercício do direito de recesso apenas será possível com ordem judicial.
Nos demais casos, em sociedades limitadas por prazo indeterminado ou em sociedades anônimas,
a discordância de alteração contratual (o aumento do capital social exige alteração contratual)
autoriza o exercício do direito de recesso (retirada), exigindo-se, nas S.A., que a discordância
seja motivada.
Não é incomum, nos acordos envolvendo partilha em separação de cônjuges, sendo um deles sócio de
limitada, que este oferte parte de suas cotas da sociedade, ou a genitora concordar em que sua parte
seja destinada aos filhos, os quais passam a compor o quadro societário por meio de transferência
de parte das cotas do genitor. Tal acordo tende a ser extremamente arriscado, gerador de conflitos
futuros e consequente perda, indireta, da meação.
SÓCIOS: Além do número mínimo de dois sócios (pessoa física, jurídica ou ambas), há de constar a qualificação
completa dos sócios.
É nula a cláusula que retira de sócio o direito à participação nos lucros. Fábio Ulhoa chama a
atenção, no entanto, para a licitude na contratação da distribuição dos lucros sem correspondência
com a participação no capital social.
É facultado aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não sejam casados
no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória. No caso da comunhão
universal, a sociedade seria uma espécie de ficção, já que a titularidade das quotas do capital de cada
cônjuge na sociedade não estaria patrimonialmente destacada no âmbito da sociedade conjugal, e
na hipótese de regime da separação obrigatória, a lei não lhes permite misturar seus patrimônios no
casamento e seria uma contradição admitir que o fizessem ao contratarem sociedade.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Obrigado pela visita.