Todo contrato deve conter cláusula estabelecendo qual será o capital social, o qual deveria ser o valor
correspondente ao montante em dinheiro e/ou bens necessário ao exercício da atividade empresarial.
A definição do quanto é necessário é tarefa dos sócios, os quais, uma vez definido o valor, devem
decidir com que valor cada um contribuirá para a formação do patrimônio inicial da sociedade.
Cada sócio retirará de seu patrimônio pessoal o valor a ser transferido a título de investimento
na sociedade, comprometendo-se a efetuar a transferência no momento da constituição da pessoa jurídica, ou posteriormente, de uma só vez ou em parcelas. O ato de comprometimento do sócio
perante a pessoa jurídica denomina-se “subscrição” A efetiva transferência do valor subscrito para
a sociedade denomina-se “integralização”.
Assim, o capital social é apenas um valor que consta do contrato social e só dele. Assim que constituída
a sociedade, os sócios deverão lançar mão dos recursos advindos da integralização inicial para a
aquisição de bens e estoque objetivando o inicio das atividades.
Um grave problema que se verifica na prática societária é a fixação do capital social e sua divisão
entre os sócios, não se seguindo, no entanto, a necessária integralização. Tal realidade é uma
constante em pequenos empreendimentos que tem o valor do capital social simulado objetivando
impressionar fornecedores e outros contratantes e bancos.
A contribuição dos sócios pode dar-se em dinheiro, bens ou créditos, fazendo-se constar a sua
participação pelo valor correspondente ao bem que transfere a título de propriedade para a sociedade.
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