O Código Civil elenca as cláusulas essenciais do contrato social, firmado por instrumento público
ou particular, quais sejam: (I) nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios
pessoas naturais, e firma ou denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se pessoas jurídicas;
(II) objeto social; (III) nome da sociedade, indicação de seu domicílio (sede) e filiais; (IV) capital
social expresso em moeda corrente nacional, divisão das cotas entre os sócios, forma e prazo de
integralização das cotas subscritas; (V) participação dos sócios nos resultados; (VI) nome e qualificação
dos administradores, salvo indicação em instrumento separado e (VII) prazo de duração.
Com o advento do novo Código, no entanto, é conveniente que as pessoas mudem seus hábitos de
deixar a constituição das sociedades a cargo do contador escolhido para a futura sociedade, o qual
utilizará o modelo padrão distribuído pelas Juntas, e contratar advogado para redigir um contrato
prevendo outras hipóteses, tais como regras relativas à forma e ao prazo de reembolso em caso de
falecimento, retirada ou exclusão de sócio etc.
Os contratos sociais devem atender aos requisitos gerais de validade de qualquer ato jurídico,
agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei. Relativamente à capacidade surge
o problema da participação de menores em sociedades empresariais, em virtude do risco envolvido
de insucesso e perda dos recursos investidos na participação societária. Sendo absolutamente
incapaz, deverá ser representado, se relativamente, será assistido.
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