RECOMENDAÇÃO Nº 45, DE 17 DE MARÇO DE 2020 - Prevenção ao coronavírus no âmbito das serventias extrajudiciais.

A Corregedoria Nacional de Justiça editou, na terça-feira (17/3/2020), nova recomendação para o enfrentamento da pandemia do COVID-19 pelo Poder Judiciário. O normativo traz medidas preventivas a serem adotadas pelas Corregedorias dos tribunais de Justiça, no âmbito do serviço extrajudicial brasileiro.

De acordo com o documento, poderá ser suspenso ou modificado o horário do expediente externo e do atendimento à população nos cartórios, em consonância com as orientações de saúde pública sobre a evolução da pandemia.

As corregedorias também poderão editar normas administrativas, de caráter temporário, para a implementação de trabalho remoto dos colaboradores das serventias; designação de regime de plantão em caso de suspensão das atividades extrajudiciais e suspensão de prazos para a prática de atos notariais e registrais.

Segue abaixo íntegra da Recomendação 45/2020 da Corregedoria Nacional de Justiça.

RECOMENDAÇÃO Nº 45, DE 17 DE MARÇO DE 2020. Dispõe sobre medidas preventivas para a redução dos riscos de contaminação com o novo coronavírus, causador da COVID-19, no âmbito das serventias extrajudiciais e da execução dos serviços notariais e de registro. 

O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e 

CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal); 

CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços notariais e de registro (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal); 

CONSIDERANDO a competência do Corregedor Nacional de Justiça de expedir recomendações e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça); 

CONSIDERANDO a Declaração de Pandemia de COVID-19 pela Organização Mundial da Saúde em 11 de março de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2); 

CONSIDERANDO a Portaria n. 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2); 

CONSIDERANDO a Orientação n. 9, de 13 de março de 2020, da Corregedoria Nacional de Justiça, que dispõe sobre a necessidade de as corregedorias-gerais dos ramos do Poder Judiciário nacional observarem medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19);

 CONSIDERANDO a necessidade de se manter a prestação dos serviços públicos e o fato de que os serviços notariais e de registro devem ser prestados, de modo eficiente e adequado, em dias e horários estabelecidos pelo juízo competente, desde que atendidas as peculiaridades locais (art. 4º da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994); 

CONSIDERANDO que cabe ao Poder Público e a toda a sociedade reduzir as chances de contágio do novo coronavírus causador da doença COVID-19, 

RESOLVE: 

Art. 1º. RECOMENDAR às Corregedorias dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal a adoção de medidas preventivas para a redução dos riscos de contaminação com o novo coronavírus, causador da COVID-19, pelos delegatários e/ou responsáveis e usuários do serviço extrajudicial brasileiro. 

Art. 2°. Poderão ser editadas normas administrativas de caráter temporário, considerando sempre a evolução da pandemia na área de fiscalização das Corregedorias locais, observando, entre outras, as seguintes diretrizes: 
I- suspender ou reduzir o horário do expediente externo e do atendimento ao público, em consonância com as orientações das autoridades locais e nacionais de Saúde Pública. 
II- autorizar o trabalho remoto dos colaboradores das serventias, desde que compatíveis com a modalidade de prestação de serviço extrajudicial.
III- designação de regime de plantão em caso de suspensão das atividades extrajudiciais, observando-se os cuidados estabelecidos pelas autoridades de saúde no contato com o público, para atendimento de pedidos urgentes como certidões de nascimento e óbitos.
IV- suspensão dos prazos para a prática de atos notariais e registrais, devendo ser consignado, nos respectivos livros e assentamentos, o motivo da suspensão. 

Art. 3º Esta recomendação entra em vigor na data de sua publicação.

Edição nº 66/2020 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 17 de março de 2020 3 Ministro HUMBERTO MARTINS Corregedor Nacional de Justiça

RECOMENDAÇÃO Nº 45, DE 17 DE MARÇO DE 2020 - Prevenção ao coronavírus no âmbito das serventias extrajudiciais.

RECOMENDAÇÃO Nº 45, DE 17 DE MARÇO DE 2020 - Prevenção ao coronavírus no âmbito das serventias extrajudiciais.

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