O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que a classificação da situação mundial do Novo Coronavírus como pandemia significa o risco potencial de a doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificadas como de transmissão interna;
CONSIDERANDO a necessidade de preservar a integridade física e a saúde de todos os delegatários, funcionários, colaboradores e usuários do serviço extrajudicial;
CONSIDERANDO a necessidade de manter o funcionamento dos serviços essenciais e reduzir as possibilidades de disseminação e contágio do coronavírus causador do COVID–19;
CONSIDERANDO que o COVID-19 tem taxa de mortalidade que se eleva entre idosos e pessoas com doenças crônicas;
CONSIDERANDO os recursos de tecnologia da informação e a possibilidade de realização de serviços mediante teletrabalho;
CONSIDERANDO a expedição da PORTARIA-CONJUNTA nº 72020, que dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19) no Poder Judiciário do Estado do Maranhão;
CONSIDERANDO as medidas restritivas já tomadas pelo DECRETO nº 35.662, de Estado do Maranhão Poder Judiciário
CONSIDERANDO o teor da Recomendação nº 45, de 17.03.2020, da Corregedoria Nacional de Justiça, que traz orientações de medidas preventivas em relação ao serviço extrajudicial;
RESOLVE:
Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos e regras a serem adotados, no âmbito das serventias extrajudiciais do Estado do Maranhão, observada a evolução do COVID-19 no País e visando reduzir a disseminação e o contágio do coronavírus.
Art. 2º Os funcionários maiores de sessenta e cinco anos de idade e aqueles portadores de doenças crônicas, gestantes e lactantes, que compõem o grupo de risco de aumento de mortalidade por COVID-19, desempenharão suas atividades por trabalho remoto, conforme disposto em norma interna e Provimento nº 69/2018 do Conselho Nacional de Justiça.
§ 1º A condição de portador de doença crônica exigida no caput dependerá de comprovação por meio de manifestação escrita de profissional médico.
§ 2º São consideradas doenças crônicas: Diabetes, Doenças Cardiovasculares, Doenças Renais Crônicas, DPOC (Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica), Doenças Autoimunes e pacientes oncológicos, dentre outras.
Art. 3º Fica mantido o horário de expediente regular e o atendimento ao público, mediante a adoção das seguintes medidas de restrição, até o dia 31 de março de 2020, com possibilidade de prorrogação:I.- fica vedada a realização de eventos que demandem aglomeração de mais de 20 pessoas, inclusive casamentos;II.- o ingresso dentro do espaço de atendimento ao público dentro da serventia ficará restrito a 10 pessoas por vez, devendo ser observada, sempre que possível, a distância mínima de 2 (dois) metros entre as pessoas na espera;III.- poderá ser realizado rodízio entre os funcionários da serventia, a critério do delegatário, sem prejuízo da quantidade de pessoas mínimas necessárias para o atendimento ao público, devendo ser observado em todo o caso o regime de teletrabalho;
IV. - deverão ser afastados imediatamente do trabalho os funcionários que apresentarem sintomas típicos do coronavírus, pelo prazo mínimo de 07 (sete) dias, até ulterior avaliação médica;V.- os funcionários e delegatários que retornaram de viagem ao exterior de países onde há disseminação do COVID-19 deverão permanecer em quarentena, por pelo menos 14 (catorze) dias, só devendo retornar ao trabalho após a constatação de que não apresentam os sintomas da doença.
Art. 4º As serventias extrajudiciais ampliarão as rotinas de limpeza do ambiente, especialmente dos locais de maior acesso ao público e dos equipamentos de uso comum, que podem gerar contaminação, fazendo uso, sempre que possível, de álcool gel a 70% ou outro produto equivalente.
Art. 5º Os delegatários recomendarão e instruirão seus funcionários a não manter contato físico com o público, devendo higienizar periodicamente as mãos por meio de lavagem com água e sabão e uso de álcool em gel a 70%.
Art. 6º Aos delegatários, titulares ou interinos, competirá o disciplinamento dos serviços e setores administrativos internos, inclusive eventual rodízio dos respectivos funcionários, podendo adotar as medidas práticas que forem necessárias para o fiel cumprimento dos fins desta Portaria, resguardado o funcionamento da serventia.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data da sua assinatura, com validade até o dia 31 de março de 2020, podendo ser revista, para as medidas necessárias, em decorrência de novos fatos relacionados ao COVID-19 (Coronavírus) no Estado do Maranhão e orientações das autoridades públicas e sanitárias.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO,
em São Luís, 17 de março de 2020.
Desembargador MARCELO CARVALHO SILVA
Corregedor-geral da Justiça
Matrícula 16014
RESOLVE:
Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos e regras a serem adotados, no âmbito das serventias extrajudiciais do Estado do Maranhão, observada a evolução do COVID-19 no País e visando reduzir a disseminação e o contágio do coronavírus.
Art. 2º Os funcionários maiores de sessenta e cinco anos de idade e aqueles portadores de doenças crônicas, gestantes e lactantes, que compõem o grupo de risco de aumento de mortalidade por COVID-19, desempenharão suas atividades por trabalho remoto, conforme disposto em norma interna e Provimento nº 69/2018 do Conselho Nacional de Justiça.
§ 1º A condição de portador de doença crônica exigida no caput dependerá de comprovação por meio de manifestação escrita de profissional médico.
§ 2º São consideradas doenças crônicas: Diabetes, Doenças Cardiovasculares, Doenças Renais Crônicas, DPOC (Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica), Doenças Autoimunes e pacientes oncológicos, dentre outras.
Art. 3º Fica mantido o horário de expediente regular e o atendimento ao público, mediante a adoção das seguintes medidas de restrição, até o dia 31 de março de 2020, com possibilidade de prorrogação:I.- fica vedada a realização de eventos que demandem aglomeração de mais de 20 pessoas, inclusive casamentos;II.- o ingresso dentro do espaço de atendimento ao público dentro da serventia ficará restrito a 10 pessoas por vez, devendo ser observada, sempre que possível, a distância mínima de 2 (dois) metros entre as pessoas na espera;III.- poderá ser realizado rodízio entre os funcionários da serventia, a critério do delegatário, sem prejuízo da quantidade de pessoas mínimas necessárias para o atendimento ao público, devendo ser observado em todo o caso o regime de teletrabalho;
IV. - deverão ser afastados imediatamente do trabalho os funcionários que apresentarem sintomas típicos do coronavírus, pelo prazo mínimo de 07 (sete) dias, até ulterior avaliação médica;V.- os funcionários e delegatários que retornaram de viagem ao exterior de países onde há disseminação do COVID-19 deverão permanecer em quarentena, por pelo menos 14 (catorze) dias, só devendo retornar ao trabalho após a constatação de que não apresentam os sintomas da doença.
Art. 4º As serventias extrajudiciais ampliarão as rotinas de limpeza do ambiente, especialmente dos locais de maior acesso ao público e dos equipamentos de uso comum, que podem gerar contaminação, fazendo uso, sempre que possível, de álcool gel a 70% ou outro produto equivalente.
Art. 5º Os delegatários recomendarão e instruirão seus funcionários a não manter contato físico com o público, devendo higienizar periodicamente as mãos por meio de lavagem com água e sabão e uso de álcool em gel a 70%.
Art. 6º Aos delegatários, titulares ou interinos, competirá o disciplinamento dos serviços e setores administrativos internos, inclusive eventual rodízio dos respectivos funcionários, podendo adotar as medidas práticas que forem necessárias para o fiel cumprimento dos fins desta Portaria, resguardado o funcionamento da serventia.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data da sua assinatura, com validade até o dia 31 de março de 2020, podendo ser revista, para as medidas necessárias, em decorrência de novos fatos relacionados ao COVID-19 (Coronavírus) no Estado do Maranhão e orientações das autoridades públicas e sanitárias.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO,
em São Luís, 17 de março de 2020.
Desembargador MARCELO CARVALHO SILVA
Corregedor-geral da Justiça
Matrícula 16014
Seguindo nesse também. Vc me segue?
ResponderExcluirAbraços
Donetzka