“RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER PÚBLICO PELOS DANOS CAUSADOS A VEÍCULOS, EM FUNÇÃO DA MÁ CONSERVAÇÃO DAS ESTRADAS.”


O mau estado das rodovias públicas é tema quase sempre noticiado pela imprensa, e suas condições de uso são de responsabilidade do Estado, devido à prestação do serviço que esse oferece para a sociedade como forma de atendimento e reflexo ao direito fundamental do cidadão. 

De acordo com Alexandre de Moraes o conceito de direitos humanos fundamentais aduz que “O conjunto institucionalizado de direitos e garantias do ser humano que tem por finalidade básica o respeito a sua dignidade, por meio de sua proteção contra o arbítrio do poder estatal e o estabelecimento de condições mínimas de vida e desenvolvimento da personalidade humana”. (MORAES, pág. 39) 

A doutrina supra declinada não nos deixa dúvida que a conservação das estradas é algo imprescindível atualmente para atingirmos as condições mínimas que garantem a dignidade da pessoa humana. 
Rendimentos por Adsense – Bônus por Clique: ✍

Perceptível se faz a preocupação do Legislador com relação às questões de segurança no trânsito, pois em sentido amplo, no Preâmbulo da Constituição Federal, no ‘caput’ do Art. 5º e 6º, e no Art. 23, XII a temática encontra-se amparo. 

Logo se admite que formas de garantir a segurança no trânsito são conservando as vias públicas municipais, estaduais e federais, cabendo ao Estado proporcionar a segurança, dessa forma respeitando o ser humano e assim cumprir o princípio fundamental do texto constitucional a dignidade da pessoa humana”. 

Inicialmente, antes de adentrar-se a responsabilização civil, complementa-se que a compreensão de vias públicas abrange os locais destinados ao trânsito geral de seus usuários, compreendendo as vias urbanas e rurais, sendo as primeiras as vias de trânsito rápido, vias arteriais, vias coletoras, vias locais e vias de pedestres, e as segundas as estradas e rodovias. 

O Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503, de 23/09/1997) aborda as questões de desrespeito à segurança no trânsito pela sociedade em geral e em especial vislumbra a proteção do direito à vida e à integridade física, conforme preceitua Art. 1º e parágrafos.

Art. 1º omissis - § 3º - Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro. 
Rendimentos por Adsense – Bônus por Clique: ✍

A Constituição Federal expõe no § 6º do Art. 37 sobre a responsabilidade objetiva, do qual o CTB citado acima reafirmou ser responsável objetivamente o Estado por danos causados aos cidadãos, independente de dolo ou culpa 

Em termos práticos, exemplifica-se que nos casos onde um cidadão sofre acidente em uma rodovia, por falta de sinalização, acostamento ou buracos, ou seja, foi mal conservada, a responsabilidade do Estado é objetiva, podendo a vítima pleitear indenização contra o órgão executivo rodoviário responsável pela conservação da via, no entanto, necessário provar o nexo causal da omissão do Estado na manutenção da rodovia e o dano. 

Nota-se que diante da problemática Estatal em manter conservada as rodovias, é constante que esta passe à esfera privada os serviços que anteriormente eram de sua competência, uma relação que advém do pensamento gerencial do melhor custo-benefício. 

No entanto, de acordo com o supradito, corroborando com a tendência à concessão dos serviços públicos, a aplicação legislativa coloca o Estado como fiscal das concessões, permissões e autorizações, restando-lhe a função de dever-cumprir em consonância com seus objetivos estipulados no Art. 20 da Lei 10.233/01. 
Rendimentos por Adsense – Bônus por Clique: ✍


Por fim, em reiteração, como foco principal de aludida questão, mister sintetizar que a responsabilidade do órgão será objetiva, do qual a vítima dos danos decorrentes da má-conservação das vias públicas deverá verificar qual o ente responsável pela manutenção da mesma para ingressar com ação de indenização. 

Conclui-se que o direito à segurança no trânsito reger-se-á por observações ao princípio da dignidade da pessoa humana, levado as proporções e medidas legislativas em resguardo do bem maior, a vida. 







Rendimentos por Adsense – Bônus por Clique: ✍

REFERÊNCIAS 


BRASIL. Código Civil: Lei Federal n°, 10.406. 10 jan. 2002. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. 


Brasil. (1997). Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997. Institui o Código de Trânsito Brasileiro. 


Rendimentos por Adsense – Bônus por Clique: ✍

Maria Helena Diniz, Curso de Direito Civil Brasileiro — Teoria Geral das Obrigações, 16. ed., São Paulo: Saraiva, 2002, v. 2, p. 145). 


MORAES, Alexandre de. Direitos Humanos Fundamentais: comentários aos arts. 1º a 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, doutrina e jurisprudência. São Paulo: Atlas, 1997. v. 3, p. 39.

FONTE IMAGEM:
Rendimentos por Adsense – Bônus por Clique: ✍
https://www.amodireito.com.br/2016/09/ma-conservacao-de-estrada-federal-gera.html

Rendimentos por Adsense – Bônus por Clique: ✍

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Obrigado pela visita.

Postagens populares:

Comments