agosto 24, 2018

“RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER PÚBLICO PELOS DANOS CAUSADOS A VEÍCULOS, EM FUNÇÃO DA MÁ CONSERVAÇÃO DAS ESTRADAS.”


O mau estado das rodovias públicas é tema quase sempre noticiado pela imprensa, e suas condições de uso são de responsabilidade do Estado, devido à prestação do serviço que esse oferece para a sociedade como forma de atendimento e reflexo ao direito fundamental do cidadão. 

De acordo com Alexandre de Moraes o conceito de direitos humanos fundamentais aduz que “O conjunto institucionalizado de direitos e garantias do ser humano que tem por finalidade básica o respeito a sua dignidade, por meio de sua proteção contra o arbítrio do poder estatal e o estabelecimento de condições mínimas de vida e desenvolvimento da personalidade humana”. (MORAES, pág. 39) 

A doutrina supra declinada não nos deixa dúvida que a conservação das estradas é algo imprescindível atualmente para atingirmos as condições mínimas que garantem a dignidade da pessoa humana. 
Rendimentos por Adsense – Bônus por Clique: ✍

Perceptível se faz a preocupação do Legislador com relação às questões de segurança no trânsito, pois em sentido amplo, no Preâmbulo da Constituição Federal, no ‘caput’ do Art. 5º e 6º, e no Art. 23, XII a temática encontra-se amparo. 

Logo se admite que formas de garantir a segurança no trânsito são conservando as vias públicas municipais, estaduais e federais, cabendo ao Estado proporcionar a segurança, dessa forma respeitando o ser humano e assim cumprir o princípio fundamental do texto constitucional a dignidade da pessoa humana”. 

Inicialmente, antes de adentrar-se a responsabilização civil, complementa-se que a compreensão de vias públicas abrange os locais destinados ao trânsito geral de seus usuários, compreendendo as vias urbanas e rurais, sendo as primeiras as vias de trânsito rápido, vias arteriais, vias coletoras, vias locais e vias de pedestres, e as segundas as estradas e rodovias. 

O Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503, de 23/09/1997) aborda as questões de desrespeito à segurança no trânsito pela sociedade em geral e em especial vislumbra a proteção do direito à vida e à integridade física, conforme preceitua Art. 1º e parágrafos.

Art. 1º omissis - § 3º - Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro. 
Rendimentos por Adsense – Bônus por Clique: ✍

A Constituição Federal expõe no § 6º do Art. 37 sobre a responsabilidade objetiva, do qual o CTB citado acima reafirmou ser responsável objetivamente o Estado por danos causados aos cidadãos, independente de dolo ou culpa 

Em termos práticos, exemplifica-se que nos casos onde um cidadão sofre acidente em uma rodovia, por falta de sinalização, acostamento ou buracos, ou seja, foi mal conservada, a responsabilidade do Estado é objetiva, podendo a vítima pleitear indenização contra o órgão executivo rodoviário responsável pela conservação da via, no entanto, necessário provar o nexo causal da omissão do Estado na manutenção da rodovia e o dano. 

Nota-se que diante da problemática Estatal em manter conservada as rodovias, é constante que esta passe à esfera privada os serviços que anteriormente eram de sua competência, uma relação que advém do pensamento gerencial do melhor custo-benefício. 

No entanto, de acordo com o supradito, corroborando com a tendência à concessão dos serviços públicos, a aplicação legislativa coloca o Estado como fiscal das concessões, permissões e autorizações, restando-lhe a função de dever-cumprir em consonância com seus objetivos estipulados no Art. 20 da Lei 10.233/01. 
Rendimentos por Adsense – Bônus por Clique: ✍


Por fim, em reiteração, como foco principal de aludida questão, mister sintetizar que a responsabilidade do órgão será objetiva, do qual a vítima dos danos decorrentes da má-conservação das vias públicas deverá verificar qual o ente responsável pela manutenção da mesma para ingressar com ação de indenização. 

Conclui-se que o direito à segurança no trânsito reger-se-á por observações ao princípio da dignidade da pessoa humana, levado as proporções e medidas legislativas em resguardo do bem maior, a vida. 







Rendimentos por Adsense – Bônus por Clique: ✍

REFERÊNCIAS 


BRASIL. Código Civil: Lei Federal n°, 10.406. 10 jan. 2002. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. 


Brasil. (1997). Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997. Institui o Código de Trânsito Brasileiro. 


Rendimentos por Adsense – Bônus por Clique: ✍

Maria Helena Diniz, Curso de Direito Civil Brasileiro — Teoria Geral das Obrigações, 16. ed., São Paulo: Saraiva, 2002, v. 2, p. 145). 


MORAES, Alexandre de. Direitos Humanos Fundamentais: comentários aos arts. 1º a 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, doutrina e jurisprudência. São Paulo: Atlas, 1997. v. 3, p. 39.

FONTE IMAGEM:
Rendimentos por Adsense – Bônus por Clique: ✍
https://www.amodireito.com.br/2016/09/ma-conservacao-de-estrada-federal-gera.html

Rendimentos por Adsense – Bônus por Clique: ✍
agosto 23, 2018

responsabilidade civil do médico cirurgião plástico estético


A responsabilidade civil do médico cirurgião plástico reparador e estético ocorre quando estiverem presentes alguns requisitos, sendo eles: a conduta do agente, o dano e o nexo causal que os liga, sem os quais a obrigação de indenizar resta afastada.

A relação estabelecida entre o médico e o paciente é matéria que podemos analisar a luz do Código de Defesa do Consumidor, do qual se apura que a responsabilidade civil dos profissionais liberais será sempre apurada mediante a verificação de culpa e, portanto, será sempre subjetiva. É o que dispõe o artigo 14, parágrafo §4º, do citado Código. Rendimentos por Adsense – Bônus por Clique: ✍

Nessa relação contratual é de suma importância que o profissional atenda aos princípios da boa fé, da transparência e da informação, pois o paciente se encontra em posição de fragilidade, polo vulnerável perante o médico.

Rendimentos por Adsense – Bônus por Clique: ✍ O dever de informação supra declinado combinado com o dever de sigilo gera um vínculo próprio e neste momento a conduta há de se reger também pelo Código de Ética Médica.

Trata-se ainda, de um acordo entre paciente/cliente com o profissional, de natureza jurídica contratual, devendo o contratado se comprometer a utilizar as técnicas adequadas para atender o fim almejado, satisfatório perante o contratante.

A responsabilização do cirurgião estético atua quando o paciente procura melhorar sua aparência, quando já é saudável, sendo essa a diferença predominante com relação ao cirurgião reparador, visto que, este opera quando o paciente busca corrigir alguma deformidade decorrente de uma patologia congênita ou adquirida. Rendimentos por Adsense – Bônus por Clique: ✍

Nos casos de intervenção cirúrgica de caráter puramente estético, a doutrina majoritária aduz que a obrigação assumida pelo profissional da saúde é de resultado, tendo este o dever de alcançar o fim prospectado. Nessas circunstâncias, a culpa do profissional será presumida e, portanto, o médico tem o ônus de eliminar tal presunção, apresentando provas que não agiu com culpa, e ainda, demonstrar causas excludentes da sua responsabilidade perante o ato praticado.

Em complemento ao supracitado, as excludentes de responsabilidade podem afastar o dever de indenizar, uma vez que rompem o nexo de causalidade entre a conduta praticada pelo médico e o dano causado ao paciente. As excludentes são: a) - culpa exclusiva da vítima (quando o paciente não toma as devidas cautelas), b) - culpa concorrente da vítima (em regra não exclui a responsabilidade do médico, mas atenua, quando ambos concorreram para a ocorrência do prejuízo), c) - culpa exclusiva de terceiro (dano é causado por pessoa alheia aos contratantes), d) - caso fortuito e a força maior (fatos inevitáveis ou imprevisíveis que, embora não previstos expressamente no Código de Defesa do Consumidor, são admitidos).

Por fim, elenco 2 (duas) Jurisprudências para analisarmos o posicionamento dos Superior Tribunal de Justiça no que tange a responsabilização do médico cirurgião para fins estéticos: Rendimentos por Adsense – Bônus por Clique: ✍

AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 818.144 - SP (2006/0194230- 5). RELATOR: MINISTRO ARI PARGENDLER. AGRAVANTE: SÉRGIO PASSEROTTI. ADVOGADOS: DAYSE MARIA ANDRADE ALENCAR E OUTRO(S). GABRIELLA FREGNI E OUTRO(S). AGRAVADO: MARIA APARECIDA HERNANDES DOS SANTOS. ADVOGADO: SÉRGIO RICARDO RODRIGUES E OUTRO EMENTA CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CIRURGIA PLÁSTICA. DANO MORAL. O médico que deixa de informar o paciente acerca dos riscos da cirurgia incorre em negligência, e responde civilmente pelos danos resultantes da operação. Agravo regimental não provido (Grifo nosso) (Superior Tribunal de Justiça (STJ). 


AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 818.144 – SP)
RECURSO ESPECIAL Nº 436.827 - SP (2002/0025859-5). RELATOR: MINISTRO RUY ROSADO DE AGUIAR. RECORRENTE: AGENOR MELO FILHO. ADVOGADO: MAURÍCIO RHEIN FELIX E OUTROS RECORRIDO: MARIA BENEDITA FABEL E OUTRO. ADVOGADO: LAURO MALHEIROS FILHO E OUTROS. EMENTA RESPONSABILIDADE CIVIL. Médico. Consentimento informado. A despreocupação do facultativo em obter do paciente seu consentimento informado pode significar - nos casos mais graves - negligência no exercício profissional. As exigências do princípio do consentimento informado devem ser atendidas com maior zelo na medida em que aumenta o risco, ou o dano. Recurso conhecido. (Grifo nosso) (Superior Tribunal de Justiça (STJ). RECURSO ESPECIAL Nº 436.827 - SP (2002/0025859-5).

Rendimentos por Adsense – Bônus por Clique: ✍

Referências Bibliográficas:
MELO, Nehemias Domingos de. Responsabilidade Civil por Erro Médico, doutrina e jurisprudência. São Paulo: Editora Atlas, 2014.

Rendimentos por Adsense – Bônus por Clique: ✍
agosto 14, 2018

Minuta PROCURAÇÃO - PODERES – Vender, ceder e transferir imóvel

   !!! ATENÇÃO !!! As postagens referente minutas de procurações foram remanejadas para os blogs http://arquivodigitalwm.blogspot.com/ e https://enfoqueextrajudicial.blogspot.com/ 



A quem confere os mais amplos, gerais e ilimitados poderes para o fim específico de vender, ceder e transferir, a quem convier ou entender conveniente, inclusive a si próprio, pelo preço, cláusulas e condições que ajustar o seguinte imóvel: (DESCRICAO DO IMOVEL) com as demais metragens, divisas, características e confrontações constantes na matrícula (NUMERO DA MATRICULA), do Cartório de Registro de Imóveis da (NUMERO DA CIRCUNSCRICAO) Circunscrição Imobiliária (CIDADE/ESTADO DA CIRCUNSCRIÇÃO).


 Podendo para tanto mandar lavrar e firmar os competentes instrumentos contratuais, públicos ou particulares; escritura pública de compra e venda, ou de qualquer outra natureza, inclusive re-ratificação e desfazimento; anuir e concordar com cessões e transferências, descrever e caracterizar o imóvel em suas divisas, metragens e confrontações; transmitir posse, jus, domínio e ações sobre o referido imóvel; responder pela evicção de direito; receber, assinar recibos e dar quitação; representa-los perante repartições públicas municipais, estaduais, federais e autárquicas; Serventias em Geral, Serventias Notariais e Serventias Registrais; prestar e firmar declarações, assinar requerimentos; providenciar averbações; cumprir exigências, tudo requerer, alegar e assinar o que convier; produzir e juntar provas; apresentar e desentranhar documentos, enfim, praticar todos os demais atos necessários ao bom e cabal cumprimento do presente mandato e substabelecer.

Postagens populares:

Comments