Art. 332. Nas causas que
dispensem a fase instrutória, o juiz,
independentemente da citação do réu, julgará
liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo
Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II - acórdão proferido pelo Supremo
Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos
repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente
de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - enunciado de súmula de tribunal de
justiça sobre direito local.
§ 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido
se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
§ 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em
julgado da sentença, nos termos do art. 241.
§ 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco)
dias.
§ 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do
processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação
do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
OBS: Aqui se tem uma espécie de poder discricionário e não
vinculado, como se diria no Direito Administrativo, ou seja, o juiz tem liberdade de julgar liminarmente
ou não.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Obrigado pela visita.