LEI Nº 7.799 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2002 - Dispõe sobre o Sistema Tributário do Estado do Maranhão.


(...)
CAPÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO “CAUSA MORTIS” E DOAÇÃO, DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS

SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA

Art. 105. O Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, incide sobre a transmissão “Causa Mortis” e a Doação de:
I - propriedade ou domínio útil de bens imóveis;
II - direitos reais sobre imóveis;
III -direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores;
IV - bens móveis, semoventes, direitos, títulos e créditos.
NR MP nº069/09, Lei nº 9.127/10
§ 1º O imposto é devido quando o imóvel transmitido, ou sobre que versam os direitos transmitidos seja situado em território deste Estado, mesmo que a mutação patrimonial decorra de sucessão aberta fora dele.
§ 2º Nas transmissões “Causa Mortis” e Doação ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros, legatários ou donatários.
Art. 106. A incidência do imposto alcança:
I - as transmissões ou doações que se referirem a imóveis situados no território maranhense, inclusive os direitos a eles relativos;
II - as doações, cujo doador tenha domicílio neste Estado ou quando nele se processar o arrolamento relativamente a bens móveis, direitos, títulos e créditos;
III - a instituição de usufruto vitalício ou temporário;
IV - a herança ou legado mesmo no caso de sucessão provisória.
V - a transmissão decorrente de doação de quaisquer bens e direitos, a qualquer título, ainda que em adiantamento da legítima;
VI - a transmissão do montante excedente da meação, por ocasião da partilha de quaisquer bens e direitos existentes sob o regime de comunhão, na ação de separação judicial ou de divórcio;
VII - a transmissão do montante excedente da meação, por ocasião da partilha de quaisquer bens e direitos adquiridos, no período de convivência estável, por qualquer um dos conviventes;
VIII - a desistência de herança ou legado com determinação do beneficiário;
IX - o recebimento de quantias depositadas em contas bancárias de poupança ou em conta-corrente em nome do de cujus.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, equipara-se à doação qualquer ato ou fato não oneroso que importe ou resolva a transmissão de quaisquer bens ou direitos, tais como renúncia, desistência e cessão.
§ 2º O imposto incidirá sobre a doação se:
I - o doador tiver domicílio no Estado, no caso de bens móveis;
II - o doador não tiver residência ou domicílio no País, e o donatário for domiciliado no Estado.
§ 3º Quando o doador tiver mais de um domicílio, será considerado domiciliado neste Estado, para os efeitos deste artigo:
I - a pessoa natural que tiver no território maranhense o centro habitual de suas ocupações;
II - a pessoa jurídica de direito privado ou o empresário individual,
relativamente ao estabelecimento onde ocorreu o fato ou foi praticado o ato que deu origem
à obrigação tributária;
III - a pessoa jurídica de direito público, relativamente à repartição onde ocorreu o fato ou foi praticado o ato que deu origem à obrigação tributária;
§ 4º Nas doações remuneratórias ou com encargos, incluir-se-ão na incidência do imposto referido neste artigo os valores apurados na remuneração do serviço e os relativos ao cumprimento do encargo.
AC incisos V a IX e NR dos parágrafos pela MP nº 069/09, Lei nº 9.127/10

SEÇÃO II
DA NÃO INCIDÊNCIA

Art. 107. O Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos, não incide sobre as transmissões “causa mortis” e as doações:
I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal, Municípios, suas autarquias, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, vinculadas as suas atividades essenciais ou às delas decorrentes;
II - aos templos de qualquer culto;
III - aos partidos políticos, inclusive suas fundações, às entidades sindicais dos trabalhadores, às instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.
Parágrafo único. A não-incidência prevista neste artigo:
I - não se aplica ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
II - é condicionada a que os bens, direitos, títulos ou créditos se destinem ao atendimento das finalidades essenciais das entidades mencionadas neste artigo, bem como que elas:
a) não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
b) apliquem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais;
c) mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
AC parágrafo único MP nº 069/09, Lei nº 9.127/10
Art. 107- A. Fica isenta do imposto a transmissão:
I - de bem imóvel urbano, desde que constitua o único bem a ser partilhado e que a sua avaliação seja igual ou inferior a trinta e duas vezes o valor do salário-mínimo vigente no Estado à época da transmissão;
II - de bem imóvel rural, desde que constitua o único bem a ser partilhado e que a sua avaliação seja igual ou inferior a vinte e uma vezes o valor do salário-mínimo vigente no Estado à época da transmissão;
III - de bens e/ou direitos, transmitidos por doação, cujo valor recebido por donatário não ultrapasse o equivalente a vinte e uma vezes o valor do salário-mínimo vigente no Estado à época da transmissão;
IV - de bens de herança ou do monte-mor, cujo valor total não ultrapasse a trinta e duas vezes o valor do salário-mínimo vigente no Estado, na sucessão causa mortis.
Parágrafo único. O reconhecimento da isenção será verificado em processo, mediante requerimento do interessado à área de tributação.
AC MP nº 069/09, Lei nº 9.127/10

SEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO

Art. 108. A base de cálculo do imposto é:
I - o valor venal do bem ou direito;
II - o valor do título ou do crédito.
§ 1º O valor de que trata o inciso I será determinado pela Secretaria de Estado da Fazenda, mediante avaliação feita com base nos elementos de que dispuser e ainda nos declarados pelo sujeito passivo, quando comprovados ou feita por instituição especializada credenciada pelo Poder Executivo.
§ 2º Entende-se por valor venal o valor corrente de mercado do bem ou direito.
§ 3º A Agência da Secretaria de Estado da Fazenda procederá à avaliação dos bens localizados em sua área de circunscrição, sendo que a homologação da avaliação será realizada pela unidade central de administração do ITCD.
§ 4º Discordando da avaliação, o contribuinte poderá, no prazo de 10 (dez) dias, contado da respectiva ciência, requerer avaliação contraditória.
§ 5º Correrão à conta do contribuinte todas as despesas decorrentes da avaliação contraditória.
§ 6º A base de cálculo terá seu valor revisto ou atualizado pela autoridade fazendária decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data da avaliação, ou sempre que a Secretaria de Estado da Fazenda constatar alteração no valor venal ou vício na avaliação anteriormente realizada.
NR dos §§ acima pela MP nº 069/09, Lei nº 9.127/10
Art. 109. Nas transmissões “Causa Mortis”, corrigir-se-á a expressão monetária da base de cálculo para o dia de vencimento do prazo do pagamento do crédito tributário respectivo.

SEÇÃO IV
DA ALÍQUOTA

Art. 110. As alíquotas do ITCD são:
I - de 2% (dois por cento):
a) nas doações de quaisquer bens ou direitos;
b) nas instituições de usufruto.
II - de 4% (quatro por cento) nas demais hipóteses de incidência.
NR MP nº 069/09, Lei nº 9.127/10

SEÇÃO V
DO CONTRIBUINTE

Art. 111. Contribuinte do imposto é:
I - nas transmissões “Causa Mortis”, o herdeiro ou o legatário;
II - nas doações, o donatário.
III - na cessão não onerosa, o cessionário;
IV - na instituição de usufruto, o usufrutuário.
AC incisos III e IV pela MP nº 069/09, Lei nº 9.127/10

SEÇÃO VI
DOS RESPONSÁVEIS

Art. 112. Nas transmissões ou doações que se efetuarem sem pagamento do imposto devido, ficam solidariamente por ele responsáveis:
I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, em razão de seu ofício, ou pelas omissões por que forem responsáveis;
II - a empresa, instituição financeira ou bancária e todo aquele a quem caiba a responsabilidade pelo registro ou pela prática de ato que implique a transmissão de bem móvel e respectivos direitos e ações;
III - o doador;
IV - qualquer pessoa física ou jurídica que detenha a posse do bem
transmitido na forma desta Lei.

SEÇÃO VII
DO PAGAMENTO

Art. 113. O imposto será pago na forma e nos prazos definidos em regulamento:
I - antes de transitar em julgado a sentença homologatória da ação de separação judicial ou de divórcio, ou antes, da partilha de bens, quando se tratar de união estável.
II - antes da lavratura da escritura pública e do registro de qualquer instrumento.
Parágrafo único. Os juros de mora sobre débitos em atraso serão calculados e pagos em conformidade com o art. 231 desta Lei.
NR MP nº 069/09, Lei nº 9.127/10

SEÇÃO VIII
DA FISCALIZAÇÃO

Art. 114. Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos e quaisquer outros serventuários da justiça não poderão praticar atos que importem transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como cessões sem que os interessados apresentem comprovante original do pagamento do imposto.
Art. 115. Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos ficam obrigados a facilitar à fiscalização do órgão da Receita Estadual o exame em Cartório, dos livros, registros e outros documentos e a lhe fornecer, gratuitamente, quando solicitada, oficialmente, certidão de atos que forem lavrados, transcritos, averbados ou inscritos e concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos.
Art. 115-A. A Junta Comercial do Estado do Maranhão (JUCEMA) comunicará à autoridade fazendária a entrada de qualquer instrumento que altere a participação societária de titulares de empresas, seja na transferência por cessão, doação, renúncia ou falecimento, na forma disciplinada pela Secretaria de Estado da Fazenda.
AC MP nº 069/09, Lei nº 9.127/10
Art. 115-B. Os titulares de Cartórios de Notas, de Registro de Pessoas Jurídicas, de Cartórios de Registro de Imóveis e de Cartórios de Pessoas Naturais comunicarão à autoridade fazendária a formalização e/ou registro de qualquer instrumento que altere a participação societária de titulares de empresas, em razão de transferência por cessão, doação, renúncia ou falecimento, na forma disciplinada pela Secretaria de Estado da Fazenda, ou do qual decorra a transferência de imóveis ou a expedição de atestado de óbito.
AC MP nº 069/09, Lei nº 9.127/10
Art. 115-C. As comunicações de que tratam os arts. 115-A e 115-B deverão ser efetuadas até o dia 10 do mês subsequente àquele em que ocorrerem os referidos eventos.
AC MP nº 069/09, Lei nº 9.127/10

SEÇÃO IX
DAS MULTAS

Art. 116. A falta de pagamento do imposto, no todo ou em parte, na forma e nos prazos previstos em regulamento, apurada mediante procedimento fiscal, sujeitará os contribuintes ou responsáveis a multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido.
Art. 117. A omissão ou inexatidão de declaração relativa a elementos que possam reduzir o valor do imposto sujeitará os contribuintes e responsáveis à multa de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto que deixou de ser pago.
NR MP nº 069/09, Lei nº 9.127/10
Art. 117-A. A falta de pagamento do imposto em virtude de fraude, dolo ou simulação sujeitará os contribuintes ou responsáveis multa de 100% (cem por cento) AC MP nº 069/09, Lei nº 9.127/10
Art. 118. O descumprimento do disposto no art. 114 sujeitará o serventuário ao pagamento de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), para cada fato gerador, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas em lei.
NR MP nº 069/09, Lei nº 9.127/10
Art. 118-A. As multas previstas neste Capítulo serão reduzidas de acordo com o art. 83 desta Lei.
AC MP nº 069/09, Lei nº 9.127/10
Art. 119. O pagamento espontâneo do imposto, fora dos prazos estabelecidos, sujeitará o contribuinte à multa de 2% (dois por cento) do valor do imposto.
NR MP nº 069/09, Lei nº 9.127/10

SEÇÃO X
DA RESTITUIÇÃO

Art. 120. O imposto pago será devolvido, no todo ou em parte, quando:
I - não se completar o ato ou contrato sobre que se tiver pago;
II - for declarada, por decisão judicial transitada em julgado, a nulidade do ato ou contrato pelo qual tiver sido pago;
III - for posteriormente reconhecida a não incidência;
IV - houver sido pago a maior ou indevidamente;
NR MP nº 069/09, Lei nº 9.127/10
V - aparecer ausente nos casos de sucessão provisória.

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