O QUE É INTERDIÇÃO
JUDICIAL? QUAL O SIGNIFICADO?
A interdição é um instrumento judicial necessário
para declarar a incapacidade total ou parcial de determinada pessoa para a
prática dos atos da vida civil. Assim, a interdição deve ser feita em benefício
e para a proteção do incapaz, pois, o objetivo da interdição é zelar pelo
patrimônio do interditado, bem como, seu bem estar, sua saúde e educação.
QUEM ESTÁ SUJEITO À
AÇÃO DE INTERDIÇÃO?
Estão sujeitos à ação de interdição:
• as pessoas que por enfermidade ou deficiência
mental, não tenham o necessário discernimento para os atos da vida civil;
• aqueles que, por outra causa duradoura, não
puderem exprimir sua vontade;
• os deficientes mentais, os ébrios habituais
(dependentes de bebidas alcoólicas) e os viciados em tóxicos;
• os excepcionais sem completo desenvolvimento
mental e os pródigos (pessoas que gastam descontroladamente).
Em síntese, não é qualquer pessoa que pode ser
interditada, sendo necessária uma confirmação médica, mediante perícia
realizada por profissional imparcial e de confiança do juízo, de que essa
pessoa não compreende o que se passa ou não pode sozinha decidir sobre seus atos
na vida civil e o destino de seus bens e rendas.
COMO FUNCIONA O
PROCESSO DE INTERDIÇÃO E CURATELA?
O processo de interdição pode ser ajuizado pelos
pais (sozinhos ou em conjunto), tutores, cônjuge, companheiro, parentes do
interditando ou o Ministério Público – este somente nos casos de anomalia
psíquica, doença mental grave e quando não existirem as pessoas anteriormente
mencionadas (legitimadas), ou, existindo, forem menores ou incapazes ou não
ajuizarem a ação.
A interdição pode ser absoluta ou parcial. A
absoluta impede que o interditado exerça todo e qualquer ato da vida civil sem
que esteja representado pelo seu curador. Já na interdição parcial o juiz pode
declarar a interdição de apenas alguns atos da vida civil. Desse modo, é
possível que a pessoa interditada receba pessoalmente sua pensão ou
aposentadoria no Banco, assine documentos, faça carteira de trabalho, etc.
QUEM PODE SER
NOMEADO CURADOR?
Após a declaração da interdição, o juiz nomeará um
curador, que deve ser uma a pessoa maior, idônea e capaz, que tem o dever de
cuidar do interditado e dos seus bens ou negócios. O curador prestará
compromisso nos autos da ação de interdição e também deverá prestar contas
perante o Juízo, mediante entrega de relatório contábil relativa à
administração do patrimônio do interditado.
Será curador preferencialmente, o cônjuge ou o
companheiro do interditado, inexistindo estes, serão nomeados os pais ou o
descendente que demonstrar maior aptidão para exercer a curatela. A pessoa que
formulou o pedido de interdição não será obrigatoriamente nomeada como curadora
do incapaz. É faculdade do Juiz escolher o curador na hipótese de inexistência
ou inaptidão da pessoa para a função.
Decretada a interdição, a sentença determinará a
causa da interdição e os limites da proteção e produzirá efeitos imediatos,
devendo ser registrada em cartório de registro de pessoas naturais. Portanto,
conclui-se que a ação de interdição trata-se de medida judicial de caráter
excepcional que tem por finalidade a garantia dos direitos e necessidades do
interditado.
__________________
CÓDIGO DE NORMAS DA
CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
ATUALIZADO EM
1º/06/2016 Até o Provimento nº 36/2015 (19/11/2015)
(...)
Seção X
Da Emancipação, da
Interdição e da Ausência
Art. 511. As sentenças de
emancipação, interdição
e ausência serão registradas
em livro próprio na secretaria judicial do juízo que as concedeu, bem
como serão registradas no Livro “E” da Serventia Extrajudicial do 1° Ofício
do Registro Civil de Pessoas Naturais, devendo, ainda, ser anotadas nos ofícios onde se encontram registrados o nascimento
e o casamento, do interditando e do ausente.
§ 1° A averbação será
feita mediante comunicação judicial.
§ 2° Efetuada a
averbação, o oficial comunicará, no prazo de cinco dias, ao juiz que a
determinou, sob penas de responsabilidade administrativa.
(No
enunciado fala em ato de REGISTRO da interdição no Livro E e ANOTAÇÃO no
assento de nascimento ou casamento)
___________________
·
O art. 9º, do
CC/2002, prevê os seguintes registros no livro E: emancipação
por outorga dos pais ou por sentença do juiz; interdição
por incapacidade absoluta ou relativa; sentença declaratória de ausência e de
morte presumida.
___________________
MODELOS:
REGISTRO DE INTERDIÇÃO
Em (data), efetuo o registro da interdição de:
(PRENOME E SOBRENOME), com (número) anos de idade, (estado civil), (profissão),
natural de (idade), residente e domiciliado no (endereço). O registro de
nascimento do interditado foi feito em (data) no Registro Civil das Pessoas
Naturais de (Unidade de Serviço). O casamento do interditado foi registrado em
(data) no Registro Civil das Pessoas Naturais de (Unidade de Serviço). O
interditado é casado com (PRENOME E SOBRENOME). A sentença de interdição foi
proferida em (data) pelo juiz (PRENOME E SOBRENOME) da (número) (Vara) da
(Comarca) de (lugar). CURADOR: (PRENOME E SOBRENOME), (profissão), (estado
civil), residente e domiciliado no (endereço). Foi requerente da interdição:
(PRENOME E SOBRENOME), teve por causa (causa da interdição). A interdição foi
(parcial/total) tendo como limites: “LIMITES DA CURADORIA”. O interdito está
internado em (lugar), localizado no (endereço). O presente registro da
interdição é efetuado pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do município
do domicílio do interditado, mediante comunicação do juízo, contendo os dados
necessários com apresentação da certidão da respectiva sentença. As informações
referentes a este ato serão disponibilizadas à Central de Informações de
Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC, no prazo de 10 (dez) dias, corridos,
nos termos do Provimento 38/2014, do CNJ. Nada mais. Emolumentos (valor). FERJ
(valor). FERC (valor). Selo de fiscalização (número). Eu, _________ (Oficial
Registrador), DOU FÉ dos documentos apresentados e após verificar cumpridas
todas as formalidades legais e fiscais escrevi, conferi, selei, subscrevi e
assino em público e raso encerrando o presente ato. Certidão de registro da
emancipação entregue ao interessado, em seguida.
ANOTAÇÃO: O(A) registrado ao lado
foi interditado, conforme sentença proferida em ___/___/___, pelo MM. Juiz de
Direito da ______________Vara, Dr. __________________________, tendo sido
nomeado curador ____________________________, e registrada no Cartório de
Registro Civil ____________, Livro E, fls. ______, nº ________ em ___/___/___.
São Paulo, ___/___/___. P/ Oficial.
___________________
·
O Art. 6º, do
Provimento 38/2014, do CNJ (Central de Informações de Registro Civil das
Pessoas Naturais – CRC).
“Os Oficiais de Registro Civil
das Pessoas Naturais deverão disponibilizar para a Central de Informações de
Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC as informações dos atos que
praticarem no prazo de 10 dias, corridos, contados da respectiva lavratura,
ou no prazo que for fixado para a prestação de informações ao Sistema Nacional
de Informações de Registro Civil – SIRC caso inferior.
___________________
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