Anotações: INTERDIÇÃO

INTERDIÇÃO

O QUE É INTERDIÇÃO JUDICIAL? QUAL O SIGNIFICADO?

A interdição é um instrumento judicial necessário para declarar a incapacidade total ou parcial de determinada pessoa para a prática dos atos da vida civil. Assim, a interdição deve ser feita em benefício e para a proteção do incapaz, pois, o objetivo da interdição é zelar pelo patrimônio do interditado, bem como, seu bem estar, sua saúde e educação.

QUEM ESTÁ SUJEITO À AÇÃO DE INTERDIÇÃO?

Estão sujeitos à ação de interdição:
• as pessoas que por enfermidade ou deficiência mental, não tenham o necessário discernimento para os atos da vida civil;
• aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir sua vontade;
• os deficientes mentais, os ébrios habituais (dependentes de bebidas alcoólicas) e os viciados em tóxicos;
• os excepcionais sem completo desenvolvimento mental e os pródigos (pessoas que gastam descontroladamente).

Em síntese, não é qualquer pessoa que pode ser interditada, sendo necessária uma confirmação médica, mediante perícia realizada por profissional imparcial e de confiança do juízo, de que essa pessoa não compreende o que se passa ou não pode sozinha decidir sobre seus atos na vida civil e o destino de seus bens e rendas.

COMO FUNCIONA O PROCESSO DE INTERDIÇÃO E CURATELA?

O processo de interdição pode ser ajuizado pelos pais (sozinhos ou em conjunto), tutores, cônjuge, companheiro, parentes do interditando ou o Ministério Público – este somente nos casos de anomalia psíquica, doença mental grave e quando não existirem as pessoas anteriormente mencionadas (legitimadas), ou, existindo, forem menores ou incapazes ou não ajuizarem a ação.

A interdição pode ser absoluta ou parcial. A absoluta impede que o interditado exerça todo e qualquer ato da vida civil sem que esteja representado pelo seu curador. Já na interdição parcial o juiz pode declarar a interdição de apenas alguns atos da vida civil. Desse modo, é possível que a pessoa interditada receba pessoalmente sua pensão ou aposentadoria no Banco, assine documentos, faça carteira de trabalho, etc.

QUEM PODE SER NOMEADO CURADOR?

Após a declaração da interdição, o juiz nomeará um curador, que deve ser uma a pessoa maior, idônea e capaz, que tem o dever de cuidar do interditado e dos seus bens ou negócios. O curador prestará compromisso nos autos da ação de interdição e também deverá prestar contas perante o Juízo, mediante entrega de relatório contábil relativa à administração do patrimônio do interditado.

Será curador preferencialmente, o cônjuge ou o companheiro do interditado, inexistindo estes, serão nomeados os pais ou o descendente que demonstrar maior aptidão para exercer a curatela. A pessoa que formulou o pedido de interdição não será obrigatoriamente nomeada como curadora do incapaz. É faculdade do Juiz escolher o curador na hipótese de inexistência ou inaptidão da pessoa para a função.

Decretada a interdição, a sentença determinará a causa da interdição e os limites da proteção e produzirá efeitos imediatos, devendo ser registrada em cartório de registro de pessoas naturais. Portanto, conclui-se que a ação de interdição trata-se de medida judicial de caráter excepcional que tem por finalidade a garantia dos direitos e necessidades do interditado.
__________________

CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
 ATUALIZADO EM 1º/06/2016 Até o Provimento nº 36/2015 (19/11/2015)

(...)

Seção X
Da Emancipação, da Interdição e da Ausência


Art. 511. As sentenças de emancipação, interdição e ausência serão registradas em livro próprio na secretaria judicial do juízo que as concedeu, bem como serão registradas no Livro “E” da Serventia Extrajudicial do 1° Ofício do Registro Civil de Pessoas Naturais, devendo, ainda, ser anotadas nos ofícios onde se encontram registrados o nascimento e o casamento, do interditando e do ausente.

§ 1° A averbação será feita mediante comunicação judicial.

§ 2° Efetuada a averbação, o oficial comunicará, no prazo de cinco dias, ao juiz que a determinou, sob penas de responsabilidade administrativa.
(No enunciado fala em ato de REGISTRO da interdição no Livro E e ANOTAÇÃO no assento de nascimento ou casamento)

___________________

·         O art. 9º, do CC/2002, prevê os seguintes registros no livro E: emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz; interdição por incapacidade absoluta ou relativa; sentença declaratória de ausência e de morte presumida.

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MODELOS:

REGISTRO DE INTERDIÇÃO

Em (data), efetuo o registro da interdição de: (PRENOME E SOBRENOME), com (número) anos de idade, (estado civil), (profissão), natural de (idade), residente e domiciliado no (endereço). O registro de nascimento do interditado foi feito em (data) no Registro Civil das Pessoas Naturais de (Unidade de Serviço). O casamento do interditado foi registrado em (data) no Registro Civil das Pessoas Naturais de (Unidade de Serviço). O interditado é casado com (PRENOME E SOBRENOME). A sentença de interdição foi proferida em (data) pelo juiz (PRENOME E SOBRENOME) da (número) (Vara) da (Comarca) de (lugar). CURADOR: (PRENOME E SOBRENOME), (profissão), (estado civil), residente e domiciliado no (endereço). Foi requerente da interdição: (PRENOME E SOBRENOME), teve por causa (causa da interdição). A interdição foi (parcial/total) tendo como limites: “LIMITES DA CURADORIA”. O interdito está internado em (lugar), localizado no (endereço). O presente registro da interdição é efetuado pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do município do domicílio do interditado, mediante comunicação do juízo, contendo os dados necessários com apresentação da certidão da respectiva sentença. As informações referentes a este ato serão disponibilizadas à Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC, no prazo de 10 (dez) dias, corridos, nos termos do Provimento 38/2014, do CNJ. Nada mais. Emolumentos (valor). FERJ (valor). FERC (valor). Selo de fiscalização (número). Eu, _________ (Oficial Registrador), DOU FÉ dos documentos apresentados e após verificar cumpridas todas as formalidades legais e fiscais escrevi, conferi, selei, subscrevi e assino em público e raso encerrando o presente ato. Certidão de registro da emancipação entregue ao interessado, em seguida.

ANOTAÇÃO: O(A) registrado ao lado foi interditado, conforme sentença proferida em ___/___/___, pelo MM. Juiz de Direito da ______________Vara, Dr. __________________________, tendo sido nomeado curador ____________________________, e registrada no Cartório de Registro Civil ____________, Livro E, fls. ______, nº ________ em ___/___/___. São Paulo, ___/___/___. P/ Oficial.

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·         O Art. 6º, do Provimento 38/2014, do CNJ (Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC).
“Os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais deverão disponibilizar para a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC as informações dos atos que praticarem no prazo de 10 dias, corridos, contados da respectiva lavratura, ou no prazo que for fixado para a prestação de informações ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – SIRC caso inferior.
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