Breves anotações: Estabelecimento Empresarial

O Código Civil conceitua estabelecimento empresarial como todo complexo de bens organizado para exercício da empresa, por empresário ou por sociedade empresária, ou seja, o estabelecimento é o instrumento, objeto necessário ao exercício da atividade empresarial.

Segundo define Fábio Ulhôa, estabelecimento é “o conjunto de bens reunidos pelo empresário para a exploração da atividade econômica”, formando uma universalidade de fato, isto é, o complexo de bens materiais (estoque de mercadorias, mobiliário, veículos etc.), e imateriais (marcas, tecnologia, direito ao ponto etc.), agregados em um todo, pela vontade do empresário.

São elementos de identificação do estabelecimento: o título de estabelecimento (designação distintiva do local em que se desenvolve e exerce o comércio – ex.: Carrefour) e a insígnia (representação gráfica utilizada junto do título de estabelecimento – ex.: o símbolo do Carrefour).

O título de estabelecimento não goza de proteção legal, mesmo que conste do contrato social registrado na Junta Comercial. É frequente a prática de alguns que, aproveitando a boa fama angariada por um empresário, apodera-se de seu título de estabelecimento, usando-o em seu próprio estabelecimento, de modo a confundir, atrair e desviar a clientela do primeiro. Tal prática caracteriza concorrência desleal, tipificada como crime, responsabilizando o infrator pelos danos decorrentes do desvio de clientela. Um pequeno empresário no Centro-Oeste do País adotou o título de estabelecimento Pernambucanas, sendo compelido, judicialmente, a retirar a tabuleta de seu estabelecimento.

O estabelecimento pode ser locado, arrendado e alienado, sendo esta última denominada “trespasse”, que se dá por meio de contrato, e para que tenha eficácia perante terceiros, é necessária a averbação do contrato à margem da inscrição do empresário na Junta Comercial, também, na imprensa oficial.

A lei de falências prevê a decretação da falência do devedor que transfere estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo, excepcionada a hipótese da transferência ter sido prevista e seja efetivada em prévio procedimento de recuperação judicial. Decretada a falência, é cabível a declaração de ineficácia do trespasse, de modo a propiciar a arrecadação do estabelecimento em beneficio dos credores.

Relativamente aos débitos fiscais, o Código Tributário Nacional atribui ao adquirente do estabelecimento que dá continuidade à exploração da atividade a responsabilidade pelos tributos devidos até à data do ato: a) integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; ou b) subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

Caso o adquirente dê continuidade aos contratos de trabalho haverá sucessão das obrigações trabalhistas, ressalvada a hipótese de trespasse de estabelecimento durante processo de recuperação judicial ou falência, por exclusão expressa da lei. De fato, se o arrematante do estabelecimento tivesse que assumir a obrigação pelo passivo do empresário em falência ou em recuperação judicial, seria pouco provável comparecerem interessados na aquisição.




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