CAUSAS IMPEDITIVAS AO CASAMENTO


Esta primeira semana do mês de outubro de 2017 no meu ambiente laboral o tema mais marcante sem dúvida foi “CASAMENTO”, desde o processo de habilitação até o momento de oficializar o ato, lavrar o assento e expedir a certidão, todo cuidado é pouco, já que no exercício diário de levar a cidadania ao alcance de todos não podemos nos deixar levar pela emoção ou quaisquer outros fatores adversos ou ainda acreditar se tratar de uma matéria comum aos olhos de todos, pois muitas dúvidas surgem no dia a dia, seja por aqueles que pretendem contrair matrimônio como também para aqueles que trabalham em Serventias Extrajudiciais, sendo vários os questionamentos, dos quais me faz revisar o assunto de outrora, dos tempos de acadêmico do Curso de Direito e da recente especialização em Direito Notarial e Registral.

 E assim, por oportuno, compartilho com os amigos alguns pontos de interesse e que devem ser observados por aqueles que querem se casar, em especial as causas impeditivas, visto que tal fato me chamou a atenção recentemente nas redes sociais por vislumbrar um caso onde tal observância deve (deveria) ser precedida pela família e principalmente os principais envolvidos que conscientes do impedimento devem (deveriam) seguir os trâmites legais já que o amor entre eles, para eles, está acima da Lei . 

Porém não me assiste razão de expor os fatos e nomes, uma vez que de consciência limpa estou por ter alertado e evitado que “este” casamento ocorresse em meu ambiente de trabalho, sendo tal abordagem ao assunto apenas de cunho informativo para os demais que tem dúvidas e àqueles que vieram me perguntar sobre boatos da legalização do ato, do qual reitero que NÃO OCORREU NO CARTÓRIO em que trabalho, me reservando ao direito de não expor os nomes.

Isto posto, segue uma breve análise sobre as Causas impeditivas e suspensivas do casamento e suas consequências jurídicas.

CAUSAS IMPEDITIVAS AO CASAMENTO

Causas impeditivas ao Casamento são as possibilidades legais que geram a proibição expressa de estabelecer o Vínculo Conjugal, podem ser encontradas no Código Civil em seu Art. 1.521, que segue abaixo:

Art. 1.521. Não podem casar:
- os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II - os afins em linha reta;
III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
- o adotado com o filho do adotante;
VI - as pessoas casadas;
VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
CAUSAS DE IMPEDIMENTOS DECORRENTES DO PARENTESCO
1 - Por Vínculo Sanguíneo (Art. 1.521, I e IV)
Em seu Inciso I ao proibir o Casamento entre ascendentes e descentes, pais com filhos, avós com netos, ou qualquer relação entre parentes em linha reta, percebe-se a clara proteção à Instituição Familiar através da proibição da relação incestuosa.
Ampliando ainda mais a proteção a Instituição Familiar, o Inciso IV trás consigo a vedação do Casamento entre irmãos, sejam estes bilaterais (mesmos pais), unilaterais (apenas um dos pais em comum), além de inserir neste rol os parentes colaterais até o terceiro grau, inclusive.
2 - Por Parentesco de Afinidade (Art. 1.521, II)
O Inciso II do citado Artigo proíbe o casamento entre afins em linhas retas, é a relação parental entre a família do marido e a da esposa, como por exemplo: o genro e a sogra.
Essa relação é protegida pelo Direito pois apesar de ser iniciada no estabelecimento do Vinculo Conjugal entre os cônjuges, quando o casamento se dissolve tal relação ainda se mantém, por isso o ditado popular: "Sogra é para sempre".
Sendo assim mais uma maneira da proteção ao Instituto Familiar, tendo como única possibilidade de ocorrer o casamento ainda com vínculo de Afinidade, este ser colateral.
3 - Por Parentesco Cível (Art. 1.521, I, III e V)
Quando citado o termo "parentesco civil" no Inciso I do referido Artigo, faz-se referência a adoção, processo civil que gera o vinculo familiar, e no Art. 227§ 6 da CRFB, encontra-se a garantia de que os filhos, naturais ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
Tal vedação aplica-se a casamento entre ascendentes e descendentes de parentesco cível, assim como os naturais, e também à União dentre os filhos naturais e os adotivos de um mesmo casal.
Além disso, há no inciso III a proibição do casamento do ex cônjuge do adotado com um dos adotantes, e de forma reversa, o casamento do ex cônjuge do adotante com o adotado.
4 - Aplicabilidade na União Estável
É importante ressaltar o fato de que o rol dos impedimentos se entende à União Estável, ou seja, ao companheiro ou companheira, com fulcro expressamente no:
Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.
§ 1o O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.
DA PROIBIÇÃO DA POLIGAMIA: O Inciso VI é decorrência direta do princípio da monogamia, afinal de contas, se só é permitido ter uma esposa, é evidente a proibição do duplo Casamento. Faz-se necessário comentar o fato de que no ordenamento político brasileiro, é crime a poligamia, e possui previsão expressa no Art. 235 do Código Penal.
IMPEDIMENTOS RESULTANTES DE CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA: Art. 1.521. Não podem casar: (...) VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
CAUSAS SUSPENSIVAS DO CASAMENTO
(CONCEITO E PREVISÃO LEGAL)
Causas suspensivas do Casamento são as possibilidades legais que aconselhamo tutelado a não estabelecer o Vínculo Conjugal, com objetivo de evitar a confusão patrimonial e podem ser encontradas no Código Civil em seu Art. 1.523, que seguem abaixo de forma comentada:

Art. 1.523. Não devem casar:
Importante destacar de cara o uso da palavra 'deve', que deixa claro a intenção de aconselhamento do artigo, não sendo imposto ao tutelado.
- o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
É permitido solicitar o juiz a não aplicabilidade da causa suspensiva caso seja comprovada a inexistência de prejuízo aos herdeiros.
II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;
Seu intuito é basicamente evitar a confusão a respeito da paternidade caso a mulher esteja grávida no momento da dissolução do casamento.

III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;
Dispositivo claro, dispensa comentários aprofundados, tem o intuito exclusivo de evitar a confusão patrimonial.
É permitido solicitar o juiz a não aplicabilidade da causa suspensiva caso seja comprovada a inexistência de prejuízo ao ex-cônjuge.
IV- o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.
Interessante extensão da proteção ao patrimônio daqueles que são tutelado ou curatelados, é permitido solicitar o juiz a não aplicabilidade da causa suspensiva caso seja comprovada a inexistência de prejuízo ao curatelado ou tutelado.
Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.

LEGITIMADOS A ARGUIR AS CAUSAS IMPEDITIVAS E SUSPENSIVAS DO CASAMENTO

IMPEDITIVAS:
Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz.
Parágrafo único. Se o juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo.
Art.1.529. Tanto os impedimentos quanto as causas suspensivas serão opostos em declaração escrita e assinada, instruída com as provas do fato alegado, ou com a indicação do lugar onde possam ser obtidas.
SUSPENSIVAS
Art.1.524. As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser arguidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consanguíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consanguíneos ou afins.
Art. 1.529. Tanto os impedimentos quanto as causas suspensivas serão opostos em declaração escrita e assinada, instruída com as provas do fato alegado, ou com a indicação do lugar onde possam ser obtidas.

CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS

DO IMPENDIMENTO
Art. 1.548. É nulo o casamento contraído: (...) II - por infringência de impedimento. Ou seja, são nulos de pleno direito os Casamentos contraídos violando as causas de impedimento.
A declaração de nulidade do casamento torna-o sem validade desde o instante de sua celebração, tendo, portanto, o efeito ex tunc, não podendo ser convalidado e não produz os efeitos civis do matrimônio, salvo nos casos de boa-fé dos nubentes.
Destaca-se o seguinte:
Art.1.563. A sentença que decretar a nulidade do casamento retroagirá à data da sua celebração, sem prejudicar a aquisição de direitos, a título oneroso, por terceiros de boa-fé, nem a resultante de sentença transitada em julgado.
Conforme dispõe o artigo, apesar da declaração de nulidade ter efeito ex tunc, ela não prejudica 'a aquisição de direitos, a título oneroso, por terceiros de boa-fé, nem a resultante de sentença transitada em julgado".
Chamo a atenção ainda para o Código Penal, vejamos:

Art. 237 - Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

Desta forma, a conduta incriminada no tipo, consiste em casar-se conhecendo impedimento prévio. Uma análise apressada poderia levar à percepção de que trata-se de crime idêntico ao crime de casar-se mediante ocultação de impedimento, no dispositivo criminal anterior. Porém, há distinção de que no crime de Conhecimento Prévio de Impedimento dispensa-se o comportamento ativo do agente, bastando apenas que se abstenha de comunicar o impedimento constante no art. 1.521 do Código Civil de que é ciente.

DA SUSPENSÃO
As causas suspensivas tem como objetivo a proteção ao patrimônio, e como consequência de sua inobservância, ocorrerá sanção patrimonial, sendo obrigatório o regime da separação de bens, como expressado no:
Art.1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
I -das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento.

Por fim, caso queiram saber um pouco mais sobre Crimes contra o casamento indico o artigo de Lais Cristina Santos de Almeida, muito bem escrito e sintetizado, que você encontra no seguinte site https://jus.com.br/artigos/53937/crimes-contra-o-casamento


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