O Código Civil em seu art. 1.150 aduz que:
Art. 1150 - O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária.
Diante do exposto, em análise sobre as cooperativas, nota-se
que as pessoas reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para
o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de
lucro. Portanto, as cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e
natureza jurídica próprias, de natureza civil, constituídas sempre na modalidade de sociedade simples, jamais
empresária, independente do seu objeto. (Lei 5.774/71, artigos 3º. e 4º.; CC,
art.982, parágrafo único),
Logo em consonância com os artigos supracitados, o registro de Cooperativa deveria ocorrer
em Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
Assim preconiza o artigo 982, parágrafo único do Código
Civil, deixando claro que as cooperativas são sociedades simples e o artigo
1.150 não abre nenhuma exceção quando apresenta que os registros das sociedades
simples são efetuados no Registro Civil de Pessoas Jurídicas. (BUONNAFINA,
2009)
No entanto, a
doutrina e jurisprudência adotam a teoria de que se considerará a lei de
cooperativismo (Lei 5764/71) que apesar de elencar que a cooperativa é uma
sociedade civil simples, seu registro seja feito na Junta Comercial (art. 18).
Com o CC/02, para alguns doutrinadores, como Arnoldo Wald,
Fábio Ulhoa, José Edwaldo Tavares Borba, etc..., como houve uma mudança de
regime jurídico, a competência de registro seria do RCPJ. Já outros entendem
que a competência continua sendo da JC.
Se o CC
estabeleceu que a
sociedade cooperativa é uma sociedade de
natureza simples, estaria,
pela interpretação do
texto do parágrafo
1°artigo 2° da
LICC, neste caso revogado
o artigo
17, parágrafo 6°
da Lei das Cooperativas, o
que significa dizer
que os atos
constitutivos deveriam ser arquivados nos Cartórios de Registro
Civil de Pessoas Jurídicas. Entretanto na prática continuam
sendo na Junta Comercial.
Como fundamentação
atual para o registro na Junta Comercial prevalece o Enunciado 69 do Conselho da Justiça Federal (CJF) – a competência para registro é da JC. O Prof. Silvio Venosa, que também
entende ser da competência do RCPJ o registro de cooperativas, provocou nova
discussão sobre o tema na IV Jornada de Direito Civil. Todavia, ele não
conseguiu alterar o aludido Enunciado, pois, para a maioria dos componentes da
Comissão de Direito de Empresa, da qual participou o prof. Graciano, a
cooperativa deve ter registro perante a Junta Comercial. (SIQUEIRA)
Com base nos arts. 18 da Lei 5.764/71 e do art. 32, II, “a”
da Lei 8934/94, as Sociedades Cooperativas, ainda que sempre simples, são
registradas nas Juntas Comerciais. Neste sentido foi editado o Enunciado 69 do
CJF. Vejamos: “69 – Art. 1.093: as
sociedades cooperativas são sociedades simples sujeitas à inscrição nas juntas
comerciais.”.
O fato do registro das sociedades cooperativas serem ainda
feitos na Junta Comercial é que as normas supracitadas assim dispõem, e por
serem consideradas normas especiais,
consideram-se válidas ainda que o CC/02 diga que se trata de uma sociedade
simples por força de lei, pois este se considera uma lei geral e pelo critério da
especialidade da solução de conflitos entre as normas se manteve o registro
na Junta Comercial.
Maria Helena Diniz (2013, p.289) afirma que os artigos
supracitados da Lei do Cooperativismo foram recepcionados pela Constituição
Federal e prevalecem sobre o Código Civil. Devendo as cooperativas serem
registradas na Junta Comercial conforme aduz o enunciado nº 69 do CJF.
A polêmica doutrinária poderá chegar ao fim com a
promulgação do possível novo código comercial que tramita no Congresso Nacional
(Projeto de Lei nº 1.572, de 2011) e prevê que o registro das sociedades se
fará sempre na Junta Comercial, independente da natureza da atividade se
empresaria ou simples.
Por fim, na atividade extrajudicial, a título de conhecimento temos que no Maranhão o Código de Normas veda o
Registro de cooperativas em Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme segue:
CAPÍTULO III DO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICASArt. 526. Serão registrados os contratos, os atos constitutivos, o estatuto ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, fundações e associações de utilidade pública, bem como, as sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais, salvo as anônimas.§ 1° Não se fará o registro de sociedades cooperativas, de factoring e de firmas individuais.
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