Lavagem
de capitais/dinheiro – art. 1º da Lei n. 9.613/1998: conceitua-se, como crime de “lavagem” ou
“ocultação de bens, direitos e valores”, o ato de “ocultar ou dissimular
a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de
bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de
infração penal”. Incorre na mesma pena quem, “para ocultar ou
dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração
penal”, “os converte em ativos lícitos”; “os adquire, recebe, troca, negocia,
dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere”;
“importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros”. Incorre,
ainda, na mesma pena quem: “utilizar, na atividade econômica ou financeira,
bens, direitos ou valores provenientes de infração penal”; ou “participa de
grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade
principal ou secundária é dirigida à prática de crimes” de lavagem de
dinheiro.
Vale observar que quem lava dinheiro não é só o
traficante ou o político corrupto, mas também o bicheiro, o “laranja”, o
“testa de ferro” etc.
UIF: Unidade de Inteligência Financeira.
No Brasil, em cumprimento às convenções internacionais firmadas, é o Coaf o
principal órgão federal, dedicado de modo específico ao tratamento de informações
relevantes à prevenção e fiscalização dos crimes de lavagem de dinheiro e
financiamento do terrorismo. Recebe as comunicações pelo seu sistema chamado
Siscoaf.
Oficial
de Cumprimento:
preposto indicado para centralizar o ato de comunicação ao Coaf por meio do
Siscoaf, dentre outras atribuições previstas no art. 8º.
Operação: toda movimentação econômica que
gere ato de registro ou averbação no RI. No âmbito notarial e registral,
deve-se entender “operação” como atos e negócios jurídicos com valor econômico.
Proposta
de operação: na
mesma linha, seria a proposta de formalização de ato ou negócio jurídico.
Operação
suspeita:
qualquer operação ou proposta de operação que contenha fortes indícios de
crime de lavagem de dinheiro ou de financiamento ao terrorismo, a partir do
enquadramento em algum dos critérios (objetivos e/ou subjetivos) previstos no
provimento.
Cliente
do registro imobiliário: o titular de direitos sujeito a registro (e não o requerente do ato no
“balcão” do cartório).
Pessoa
exposta politicamente – PEP: pessoa que se enquadre no rol previsto na Resolução n 29/2017
do Coaf- Ministério da Economia,
seus familiares e seus estreitos colaboradores. A condição de
PEP perdura até cinco anos contados da data em que a pessoa deixou de se
enquadrar em alguma das hipóteses previstas.
Beneficiário
final: a pessoa natural em nome da qual uma transação é conduzida ou que, em
última instância, de forma direta ou indireta, possui, controla ou influencia
significativamente uma pessoa jurídica, conforme definição da Receita Federal
do Brasil (RFB) = Instrução Normativa n. 1.863/2018 da Receita Federal do
Brasil, artigo 8º.
É de se observar que alguns tipos de PJ não têm beneficiário final, a
exemplo de entidades sem fins lucrativos ou companhias abertas com ações em
bolsa.
Especial
atenção:
A - Todas as
operações que envolvam PEP, familiar de PEP, estreitos colaboradores de PEP
e ou pessoas jurídicas de que participem devem receber especial atenção
(art. 16).
Familiar
de PEP: parente de PEP em linha reta até o 2º grau (filhos, netos, pais e
avós), cônjuge, companheiro e enteados.
Colaborador
estreito de PEP: pessoa natural que é conhecida por manter
sociedade ou propriedade conjunta em pessoa jurídica de direito privado, ou
que figura como procuradora, ou mantém outra relação próxima de conhecimento
público com uma PEP. Também é colaboradora estreita a pessoa natural que tem o controle
de pessoa jurídica de direito privado ou em arranjo sem personalidade jurídica,
criado para o benefício de uma PEP (“laranjas”).
B - Também
merecem especial atenção as operações “incomuns ou que, por suas
características, no que se refere a partes envolvidas, valores, forma de
realização, finalidade, complexidade, instrumentos utilizados ou pela falta de
fundamento econômico ou legal, possam configurar indícios dos crimes” (art.
5º).
C - Por fim,
merecem especial atenção a operação em que “não for possível
identificar o beneficiário final” (art. 9º).
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