Relação dos documentos necessários para Registro de Óbito:


RELAÇÃO DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
Registro de ÓBITO

Apresentar originais e cópias:

1 – Documentos do Falecido (De Cujus);

(   ) Declaração de Óbito (DO), firmada por médico;
(   ) Carteira de Identidade (RG);
(   ) CPF;
(   ) Comprovante de endereço;
(   ) Certidão de nascimento (se solteiro) ou certidão de casamento (se casado, separado, divorciado ou viúvo);
(   ) Carteira de trabalho;
(   ) Cartão PIS/PASEP;
(   ) Título de eleitor;
(   ) Documento que comprove eventual benefício previdenciário;
(   ) Documento que comprove a qualidade de segurado do INSS;


2 – Documentos dos filhos do falecido:

(   ) Carteira de Identidade (RG);
(   ) CPF;
(   ) Certidão de Nascimento.
OBS: Os documentos acima servem para instruir no assento do óbito, no qual o registrador deverá constar o nome e idade dos filhos do falecido.

3 – Documentos do Declarante:

(   ) Carteira de Identidade (RG);
(   ) CPF;
(   ) Comprovante de endereço;

***************************************

Observações:


Prazos:

1. Regra geral: 15 dias contados do óbito;
2. Regra para a Mãe: 60 dias contados do óbito natimorto ou do recém nascido que morreu logo após o parto;
3. No caso do lugar do óbito ou da residência dos interessados ser mais distante que 30 km da sede do cartório: 03 meses.

As exigências acima não excluem nova análise de documentos, sendo permitida a qualquer momento nova solicitação de documentos para averiguação, confirmação e atendimento legal para prática do ato requerido em Cartório Extrajudicial.

ORIENTAÇÕES PARA O REGISTRO DE ÓBITO

#TOMANDO NOTA - 01:
Art. 9o  Serão registrados em registro público: I - os nascimentos, casamentos e óbitos;


#TOMANDO NOTA – 02:
LEI DE REGISTROS PÚBLICOS - LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973.
Art. 29. Serão registrados no registro civil de pessoas naturais: (...) III - os óbitos;

Art. 30. Não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva. 

Art. 33. Haverá, em cada cartório, os seguintes livros, todos com 300 (trezentas) folhas cada um: (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975) (...) IV - "C" - de registro de óbitos;

Art. 49. Os oficiais do registro civil remeterão à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), dentro dos primeiros oito dias dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, um mapa dos nascimentos, casamentos e óbitos ocorridos no trimestre anterior(Redação dada pela Lei nº 6.140, de 1974)

Art. 53. No caso de ter a criança nascido morta ou no de ter morrido na ocasião do parto, será, não obstante, feito o assento com os elementos que couberem e com remissão ao do óbito. (Renumerado do art. 54, com nova redação, pela  Lei nº 6.216, de 1975).
§ 1º No caso de ter a criança nascido morta, será o registro feito no livro "C Auxiliar" (Natimorto), com os elementos que couberem.       (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).
§ 2º No caso de a criança morrer na ocasião do parto, tendo, entretanto, respirado, serão feitos os dois assentos, o de nascimento e o de óbito, com os elementos cabíveis e com remissões recíprocas. (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).

CAPÍTULO IX - Do Óbito

Art. 77.  Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte. (Redação dada pela Lei nº 13.484, de 2017)
§ 1º Antes de proceder ao assento de óbito de criança de menos de 1 (um) ano, o oficial verificará se houve registro de nascimento, que, em caso de falta, será previamente feito. (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975).
§ 2º A cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por 2 (dois) médicos ou por 1 (um) médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).

Art. 78. Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no artigo 50. (Renumerado do art. 79 pela Lei nº 6.216, de 1975).

Art. 79. São obrigados a fazer declaração de óbitos: (Renumerado do art. 80  pela Lei nº 6.216, de 1975).
1°) o chefe de família, a respeito de sua mulher, filhos, hóspedes, agregados e fâmulos;
2º) a viúva, a respeito de seu marido, e de cada uma das pessoas indicadas no número antecedente;
3°) o filho, a respeito do pai ou da mãe; o irmão, a respeito dos irmãos e demais pessoas de casa, indicadas no nº 1; o parente mais próximo maior e presente;
4º) o administrador, diretor ou gerente de qualquer estabelecimento público ou particular, a respeito dos que nele faleceram, salvo se estiver presente algum parente em grau acima indicado;
5º) na falta de pessoa competente, nos termos dos números anteriores, a que tiver assistido aos últimos momentos do finado, o médico, o sacerdote ou vizinho que do falecimento tiver notícia;
6°) a autoridade policial, a respeito de pessoas encontradas mortas.
Parágrafo único. A declaração poderá ser feita por meio de preposto, autorizando-o o declarante em escrito, de que constem os elementos necessários ao assento de óbito.

Art. 80. O assento de óbito deverá conter: (Renumerado do art. 81 pela, Lei nº 6.216, de 1975).
1º) a hora, se possível, dia, mês e ano do falecimento;
2º) o lugar do falecimento, com indicação precisa;
3º) o prenome, nome, sexo, idade, cor, estado, profissão, naturalidade, domicílio e residência do morto;
4º) se era casado, o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando desquitado; se viúvo, o do cônjuge pré-defunto; e o cartório de casamento em ambos os casos;
5º) os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e residência dos pais;
6º) se faleceu com testamento conhecido;
7º) se deixou filhos, nome e idade de cada um;
8°) se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, com o nome dos atestantes;
9°) lugar do sepultamento;
10º) se deixou bens e herdeiros menores ou interditos;
11°) se era eleitor.
12º) pelo menos uma das informações a seguir arroladas: número de inscrição do PIS/PASEP; número de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, se contribuinte individual; número de benefício previdenciário - NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS; número do CPF; número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor; número do título de eleitor; número do registro de nascimento, com informação do livro, da folha e do termo; número e série da Carteira de Trabalho. (Vide Medida Provisória nº 2.060-3, de 2000) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)
Parágrafo único. O oficial de registro civil comunicará o óbito à Receita Federal e à Secretaria de Segurança Pública da unidade da Federação (SIRC – alimentação via CRC) que tenha emitido a cédula de identidade, exceto se, em razão da idade do falecido, essa informação for manifestamente desnecessária. (Incluído pela Lei nº 13.114, de 2015)

Art. 81. Sendo o finado desconhecido, o assento deverá conter declaração de estatura ou medida, se for possível, cor, sinais aparentes, idade presumida, vestuário e qualquer outra indicação que possa auxiliar de futuro o seu reconhecimento; e, no caso de ter sido encontrado morto, serão mencionados esta circunstância e o lugar em que se achava e o da necropsia, se tiver havido. (Renumerado do art. 82 pela, Lei nº 6.216, de 1975).
Parágrafo único. Neste caso, será extraída a individual dactiloscópica, se no local existir esse serviço.

Art. 82. O assento deverá ser assinado pela pessoa que fizer a comunicação ou por alguém a seu rogo, se não souber ou não puder assinar. (Renumerado do art. 83 pela, Lei nº 6.216, de 1975).

Art. 83. Quando o assento for posterior ao enterro, faltando atestado de médico ou de duas pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a declaração, duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a identidade do cadáver. (Renumerado do art. 84 pela Lei nº 6.216, de 1975).

Art. 84. Os assentos de óbitos de pessoas falecidas a bordo de navio brasileiro serão lavrados de acordo com as regras estabelecidas para os nascimentos, no que lhes for aplicável, com as referências constantes do artigo 80, salvo se o enterro for no porto, onde será tomado o assento. (Renumerado do art. 85 Lei nº 6.216, de 1975).

Art. 85. Os óbitos, verificados em campanha, serão registrados em livro próprio, para esse fim designado, nas formações sanitárias e corpos de tropas, pelos oficiais da corporação militarcorrespondente, autenticado cada assento com a rubrica do respectivo médico chefe, ficando a cargo da unidade que proceder ao sepultamento o registro, nas condições especificadas, dos óbitos que se derem no próprio local de combate. (Renumerado do art. 86, pela Lei nº 6.216, de 1975).

Art. 86. Os óbitos a que se refere o artigo anterior, serão publicados em boletim da corporação e registrados no registro civil, mediante relações autenticadas, remetidas ao Ministério da Justiça, contendo os nomes dos mortos, idade, naturalidade, estado civil, designação dos corpos a que pertenciam, lugar da residência ou de mobilização, dia, mês, ano e lugar do falecimento e do sepultamento para, à vista dessas relações, se fazerem os assentamentos de conformidade com o que a respeito está disposto no artigo 66. (Renumerado do art. 87  pela Lei nº 6.216, de 1975).

Art. 87. O assentamento de óbito ocorrido em hospital, prisão ou outro qualquer estabelecimento público será feito, em falta de declaração de parentes, segundo a da respectiva administração, observadas as disposições dos artigos 80 a 83; e o relativo a pessoa encontrada acidental ou violentamente morta, segundo a comunicação, ex oficio, das autoridades policiais, às quais incumbe fazê-la logo que tenham conhecimento do fato.  (Renumerado do art. 88, pela Lei nº 6.216, de 1975).

Art. 88. Poderão os Juízes togados admitir justificação para o assento de óbito de pessoas desaparecidas em naufrágio, inundação, incêndio, terremoto ou qualquer outra catástrofe, quando estiver provada a sua presença no local do desastre e não for possível encontrar-se o cadáver para exame. (Renumerado do art. 89  pela Lei nº 6.216, de 1975).
Parágrafo único. Será também admitida a justificação no caso de desaparecimento em campanha, provados a impossibilidade de ter sido feito o registro nos termos do artigo 85 e os fatos que convençam da ocorrência do óbito.




#TOMANDO NOTA – 03:
CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO

Art. 443. O oficial deverá comunicar os registros de óbitos aos seguintes órgãos:
I - ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS; (SIRC – Via CRC)
II - ao juiz eleitoral, dos maiores de dezesseis anos; (INFODIP)
III - ao juiz com competência em sucessão, das pessoas falecidas com bens a inventariar; e
IV - ao Ministério da Justiça, mensalmente, a cópia dos registros de óbitos de estrangeiros, nos termos do art. 46 da Lei n° 6.815, de 19 de agosto de 1980.
§ 1° Todo óbito deverá ser comunicado para anotação no assento de nascimento e, se houver, de casamento do falecido.
I - a informação do registro de óbito para outra serventia, para fins de averbação no assento de nascimento e de casamento do falecido, dar-se-á obrigatoriamente por malote digital (Sistema HERMES), conforme determina o Provimento n° 25, de 12 de novembro de 2012, do Conselho Nacional de Justiça, ou, em caso de falha desse sistema, utilizar-se-á quaisquer outros meios de comunicação, desde que haja confirmação de recebimento; (Admitido o uso do CRC)
II - as serventias de Registro Civil de Pessoas Naturais do Maranhão são exclusivamente responsáveis por manter, constantemente, atualizado o arquivo da Corregedoria Geral da Justiça, referente aos números de telefone (inclusive celular), de endereços, de e-mail da serventia e dos seus titulares, substitutos e escreventes, para fins de comunicação de óbito, oriundo de outras serventias do Maranhão;
III - a comunicação de óbito deverá ser arquivada em pasta própria da serventia (físico ou virtual), organizada por períodos mensais, pelo prazo mínimo de dez anos, e
IV - após o prazo decenal, as comunicações de óbito somente serão incineradas ou descartadas, após autorização do juiz da Vara de Registros Públicos.
§ 2° A omissão ao cumprimento disposto no § 1° sujeita o oficial à responsabilização prevista nos termos da termos da Lei.
§ 3º No caso do inciso I, as informações serão prestadas de acordo com as regras estabelecidas pelo INSS.
§ 4° O titular ou seu substituto da Serventia Extrajudicial de Registro Civil de Pessoas Naturais fica obrigado a comunicar, ao INSS, até o dia 10 de cada mês, o registro dos óbitos ocorridos no mês imediatamente anterior, devendo da relação constar a filiação, a data e o local de nascimento da pessoa falecida. (SIRC – Via CRC)
§ 5° No caso de não haver sido registrado nenhum óbito, deverá o titular da Serventia Extrajudicial de Registro Civil de Pessoas Naturais comunicar este fato ao INSS no prazo estipulado no caput deste artigo.
§ 6° A falta de comunicação na época própria, bem como o envio de informações inexatas, sujeitará o titular da Serventia Extrajudicial de Registro Civil de Pessoas Naturais à penalidade prevista no art. 92 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991.
§ 7° A comunicação deverá ser feita por meio de formulários para cadastramento de óbito, conforme modelo aprovado pelo Ministério da Previdência e Assistência Social. (SIRC – Via CRC)
§ 8° No formulário para cadastramento de óbito deverá constar, além dos dados referentes à identificação da Serventia de Registro Civil de Pessoas Naturais, pelo menos uma das seguintes informações relativas à pessoa falecida:
I - número de inscrição do PIS/PASEP;
II - número de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, se contribuinte individual, ou número de benefício previdenciário - NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS;
III - número do CPF;
IV - número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor;
V - número do título de eleitor;
VI - número do registro de nascimento ou casamento, com informação do livro, da folha e do termo;
VII - número e série da Carteira de Trabalho.
§ 9° Os oficiais ou seus substitutos da Serventia Extrajudicial de Registro Civil, sob as penas do art. 293 do Código Eleitoral (Lei n° 4.737, de 15 de julho de 1965), enviarão, até o dia quinze de cada mês, ao juiz eleitoral da zona em que oficiarem, comunicação dos óbitos de cidadãos alistáveis, ocorridos no mês anterior, para cancelamento das inscrições de alistamento eleitoral. (INFODIP)
§ 10. Os oficiais ou seus substitutos da Serventia Extrajudicial de Registro Civil remeterão, mensalmente, ao Ministério da Justiça cópia dos registros de óbito de estrangeiro, nos termos do art. 46 da Lei n° 6.815, de 19 de agosto de 1980.

Art. 468. Excedido o prazo legal, nos termos do art. 78 da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973, o assento de óbito só será lavrado por determinação judicial.
Parágrafo único. O pedido de registro de óbito tardio deverá indicar os elementos exigidos no art. 465 deste Código e ser subscrito pelo declarante e duas testemunhas, os quais poderão ser inquiridos pelo juiz competente, que decidirá depois de ouvido o Ministério Público.




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