Pela Lei n. 8.935, de 1994, o
Direito Notarial e Registral integram os conjuntos orgânicos de normas e
princípios que estabelecem noções essenciais para a correta interpretação
dos preceitos que compõem um sistema legal e institutos jurídicos.
Nos artigos 1 e 3 da Lei n.
8.935/94, podemos definir que o notário e o registrador são profissionais do
direito, dotados de fé pública, a quem é delegado a atribuição de velar pela
segurança, validade, eficácia e publicidade dos atos e negócios jurídicos.
Tratam-se de agentes públicos,
especializados na área do direito privado, encarregados pela segurança
preventiva dos atos e negócios jurídicos. Têm uma posição especial na organização
jurídica; não constituem uma profissão livre, pois seu ingresso está regulado
pelo Estado, seu número limitado e sua atividade regulamentada
São tertium genus, uma vez que se posicionam entre o jurista estatal
(magistrado, promotor de justiça, etc.) e o jurista privado (advogado,
consultor jurídico).
Os notários e registradores
exercem a fé pública que lhes é delegada pelo Estado e que possui um duplo
aspecto: a) na esfera dos fatos, o efeito de presunção de veracidade dos atos
praticados e, consequentemente, de seu valor probatório; b) na esfera do
Direito, a autenticidade e legitimidade dos atos e negócios documentados ou
levados à publicidade registral.
Diante disso, afirma-se que o
regime jurídico destes profissionais do direito é formado em parte pelo direito
administrativo e em parte pelo direito privado, que é o campo do direito em que
atuam. O direito público ou administrativo rege as relações entre o Estado e
tais agentes públicos, como o acesso à função pública, a outorga da delegação,
a responsabilidade administrativa e funcional e a sujeição à Fiscalização pelo
Poder judiciário. O direito privado é aplicado ao vínculo entre os
profissionais supracitados e seus clientes (usuários dos serviços
notariais e de registro).
Ø
Direito
Notarial: A Lei n. 8.935, de 1994, atribui ao notário ou tabelião a competência
de formalizar juridicamente a vontade das partes e intervir nos atos e negócios
jurídicos a que as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade
(art. 6, I e II). Esta norma jurídica mostra claramente o caráter instrumental
ou formal da atividade notarial, ou seja, o objeto formal do denominado direito
notarial.
§
O notário é o conselheiro imparcial dos
particulares na realização dos atos e negócios mais importantes nas esferas patrimonial
e pessoal de suas vidas. eficácia. Trata-se, portanto, de um jurista de confiança
das partes, de livre escolha das mesmas, observadas algumas limitações
territoriais.
§
Aos notários (que compreendem os
tabeliães de notas e de protesto de títulos) são previstas no
art. 6 as ações de: a) formalizar juridicamente a vontade das partes; b)
intervir nos atos e negócios jurídicos a que as partes queiram ou devam dar
forma legal ou autêntica e; c) autenticar fatos.
§
O notário é um agente estatal e também um
profissional do direito a quem cabe intervir nos atos e negócios jurídicos mais
relevantes para o particular, a fim de assegurar a tutela preventiva de seus
direitos. Este é o modelo adotado pela art. 236 da Constituição de 1988 e pela
Lei n. 8.935, de 1994.
§
Os tabeliães surgiram em Roma, que nada mais
eram do que meros escrivães e, no início da idade média (séc. VI a XI), os
"protonotários ·: os embriões dos modernos notários, ou seja,
profissionais dotados de bom senso que detinham um conhecimento da prática
jurídica e que auxiliavam os particulares na redação de contratos e outros
documentos onde expressavam suas vontades. Por isso afirma GONZALES PALOMINO
que o notário, como o jurisconsulto romano, é uma criação social e não uma
criação das normas e neste fato radica a força, a vitalidade e a própria organização
legal do notariado.
§
Na delegação da função notarial, o Estado
transfere definitivamente ao particular por norma constitucional a competência
exclusiva para dar forma jurídica à vontade das partes e autentificar fatos.
Trata-se de instituto de origem constitucional que confere à pessoa natural
atribuições e poderes que, a princípio, pertencem ao Estado, como é o caso
da fé pública. Esta transferência não é transitória e sim perene, e tem por
objeto competências específicas e não mero trespasse de execução de serviços
públicos: a delegação da função notarial, portanto, distingue-se nitidamente
dos contratos de concessão e permissão.
Ø
Direito
Registral: A qualificação registral busca o registro e a produção dos
efeitos jurídicos decorrentes do ato notarial.
§
(art. 1 da LNR) - tanto o tabelião como o
registrador devem ter amplo conhecimento do direito privado e também de
aspectos do direito público e, por isso, são
considerados profissionais do direito (art. 3 da LNR). Tanto isso é
verdade, que a lei lhes confere um dever funcional de se manter atualizado no
tocante às matérias de lei e os correspondentes regulamentos administrativos
que digam respeito à sua atividade (art. 30, IV, LNR).
§
Existem várias espécies de registradores, com
atribuições e competências diferentes. A diversidade de Registros e registradores
torna difícil afumar a existência de um direito registral único e, em regra, a doutrina
trata de diversos direitos registrais, como o imobiliário, o de pessoas
naturais, o de pessoas jurídicas, etc.
§
As atribuições dos registradores são diversas e
estão previstas na Lei n. 6.015, de 1973.
§
Os órgãos de Registro, seus efeitos e a natureza
jurídica da função do registrador são diversos e variados segundo a política
legislativa de cada Estado.
De acordo com os artigos 1 e 3 da Lei n.
8.935/94 o tabelião e o oficial de registro devem velar pela autenticidade,
publicidade, eficácia e segurança dos atos e negócios jurídicos dos
particulares. Tais intervenções são essenciais para a segurança jurídica das
relações econômicas estabelecidas pelos particulares e para o próprio tráfico
jurídico de bens e direitos, fator de criação e circulação de riquezas.
Algumas atribuições, decorrentes da
característica de imparcialidade e neutralidade, são comuns a ambos os
profissionais, como o dever de assessoramento que inclui a mediação. O
notário aconselha e aproxima as partes por ocasião de sua intervenção nos atos
e negócios jurídicos. Os registradores também orientam o interessado para que o
fato ou o título possa ter acesso à publicidade jurídica e o registrador de
imóveis, em particular, exerce relevante papel de mediação em procedimentos
como os de retificação de registro e regularização fundiária.
Não
obstante, ao contrário do direito processual, exemplo clássico de direito adjetivo,
os direitos notarial e registral não visam à solução de diferenças ou regramento
de litígios, mas sim evitar o surgimento
de conflitos.
O
vinculo que une o notário e registrador ao Estado é a delegação, que não tem
natureza contratual e sim administrativa ou constitucional, já que prevista em
norma da Constituição
(art. 236).
Os
tabeliães e oficiais de registro, por sua vez, por serem também juristas
imparciais, têm sua independência garantida por lei (art. 28 da LNR).
O
direito processual é um direito restaurador ou reparador que permite a
aplicação das normas de direito substantivo a um determinado caso concreto;
enquanto o segundo é preventivo e busca o estabelecimento da presunção de
certeza e validez dos atos e negócios jurídicos, não apenas em relação aos
demais particulares, mas também em face do Estado.
As
normas comuns aos notários e registradores estão previstas no Título II da Lei
n. 8.935 e se referem apenas às seguintes matérias: ingresso na atividade
(arts. 14 a 19); o seu exercício privado (arts. 20 e 21); responsabilidades
(arts. 22 a 24); incompatibilidades e impedimentos (arts. 25 a 27); direitos e
deveres (arts. 28 a 30); responsabilidade disciplinar (arts. 31a36);
fiscalização da atividade (arts. 37 e 38) e; extinção da delegação (art. 39).
A
doutrina defende a autonomia do direito notarial e do direito registrai,
pretende afirmar que a função, a atividade, as atribuições e os instrumentos
destas instituições possuem um regime jurídico próprio, de forma que a
aplicação pura e simples de conceitos e concepções próprias de outros campos do
Direito pode desvirtuar o alcance e a finalidade objetivada com a adoção destes
sistemas normativos especiais.
A
edição frequente de novas leis, o desenvolvimento de uma jurisprudência e
doutrina especializada e o surgimento de institutos, academias e instituições
de estudo e ensino de direito notarial em nosso país confirmam esta realidade.
A
busca do ser humano pela segurança para si e para sua família, para seus
empreendimentos e negócios como meio de lograr estabilidade, paz, confiança,
dissipando angústias e temores constitui, desde sempre, uma necessidade
tangível e inegável.
A
gnoseologia, ou seja, a ciência que estuda o modo humano de conhecer, demonstra
que a obtenção do conhecimento jurídico (como a de outros conhecimentos
científicos) depende de método e estrutura.
Como
não são funcionários públicos, os notários e registradores não ocupam cargo não
recebem salários ou remuneração dos cofres públicos e não estão sujeitos a
regime especial de previdência social (art. 40, LNR). Por outro lado, por se
tratar de uma função pública delegada, os atos dos notários e
registradores podem ser impugnados por mandado de segurança,
quando forem ilegais e causarem danos a direitos líquidos e certos de
particulares, e estão sujeitos à disciplina das normas sobre improbidade
administrativa (Lei n. 8.429, de 1992).
A
natureza destas atividades, como vimos, é totalmente diversa daquelas
desempenhadas pelos concessionários e pelos entes sujeitos ao controle das
agências criadas por leis, pois não consistem em atividades econômicas ou
materiais, mas de segurança jurídica preventiva. Por fim, a própria Lei n. 8.935/94,
que regulamenta o art. 236 da CF, assegura que os notários e oficiais de
registro gozam de independência no exercício de suas atribuições (art. 28).
Uma
das características das profissões do notário e do registrador é que elas não
são livres, pelo contrário, são regulamentadas por lei e normas técnicas e as
atividades por eles exercidas também são caracterizadas pelo interesse social.
Logo, também são controladas pelo Estado, por meio do Judiciário (art. 236, CF)
e não de agências reguladoras
especialmente criadas por lei.
O
tabelião e o oficial podem implementar livremente a gestão de sua unidade de
serviço, a contratação de prepostos no regime celetista, bem como atuar sem
qualquer ingerência estatal na aplicação e interpretação do direito, que é o
substrato de seu exercício professional. Mas esta liberdade não é absoluta, até
porque não existe direito subjetivo absoluto.
A
própria Lei n. 8.935/94 estabelece alguns limites à liberdade de gestão e organização
de sua unidade de serviços pelo notário ou registrador, além de lhes atribuir o
dever de observância de normas técnicas a serem editadas pelos órgãos do
Judiciário (art. 30, XIV, LNR), que exercem, nesta hipótese uma função
administrativa atípica.
Assim,
por exemplo, a lei determina que os serviços notariais e de registro serão
prestados, de modo eficiente e adequado, em dias e horários estabelecidos pelo
juízo competente, atendidas as peculiaridades locais, em local de fácil acesso ao
público e que ofereça segurança para o arquivamento de livros e documentos (art.
4°). Dispõe, ainda, que os papéis referentes aos serviços dos notários e dos oficiais
de registro devem ser arquivados mediante utilização de processos que facilitem
as buscas ( art. 42) e veda a abertura de filiais, de forma que o serviço notarial
deve funcionar em um só lugar (art. 43), dentre vários outros deveres.
A atividade é reservada aos cidadãos brasileiros com
bacharelado em direito (ou que tenham pelo menos dez anos de exercício em serviço notarial e de registro) e que
tenham sido aprovados em concurso de provas e títulos (LNR/ art. 14).
Da mesma forma, a transferência das competências notariais não é temporária ou
transitória: a delegação se extingue pela morte; pela aposentadoria
facultativa; por invalidez e renúncia; ou pela perda da delegação em
decorrência de falta disciplinar, mediante processo administrativo judicial,
observado o contraditório e a ampla defesa (art. 39).
Por
ser outorgada pelo Poder Público, é irrenunciável – ainda que parcialmente.
Esse profissional do direito não pode "abrir mão" de seu poder/dever
nem tampouco transpassá-lo no todo ou em parte para qualquer outra autoridade
ou para seus prepostos. Da mesma forma, o Estado não pode avocar a
atribuição que a Constituição e a lei impõem ao notário, conforme se conclui do
exame das normas supracitadas.
A atividade do notário e do registrador deve ser
independente, inclusive em relação ao Estado, com o qual não mantém qualquer
relação de subordinação hierárquica, devendo, antes de tudo, respeitar a ordem
legal e agir de forma leal e fiel em relação ao usuário.
O Supremo Tribunal Federal já
estabeleceu que as atividades do notário e do registrador não compõem os
serviços auxiliares ou administrativos dos tribunais , mas o fato deste agente
não pertencer à hierarquia do serviço público não significa que o Estado não
possa controlar o exercício de sua função. O art. 236, parágrafo primeiro, da
Constituição é expresso ao afirmar que ao Poder Judiciário cabe a fiscalização
das atividades notariais e de registro, a ser definida por lei.
Este poder tem controle que se
dá em dois níveis: passivo e ativo. No âmbito passivo, o controle do Estado
sobre a função notarial se dá pela informação.
Infere-se do disposto no art.
236 da Constituição e art. 3 da Lei n. 8.935/94 que apenas o
notário e o registrador são dotados de fé pública e não os seus prepostos,
uma vez que a potestade pública recebida pelo particular do Estado é
indelegável. O Estado delega a eles a competência exclusiva para a realização
dos atos previstos nos artigos 7, 11 e 13, da lei supracitada. Aliás, os
escreventes não possuem vínculo como o poder público e sim com o tabelião e o
registrador, e este vínculo é aquele do contrato de trabalho disciplinado pela
Consolidação das Leis de Trabalho ( arts. 20 e 21 da LNR).
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