a) lei: é a fonte primária ou mediata de todas as obrigações. Pode também ser fonte imediata, como no caso de obrigação de prestar alimentos que o pai possui para com o filho. Alguns doutrinadores discordam que a lei, sozinha, seja fonte obrigacional. Prevalece, no entanto, que a lei é, ao menos de forma mediata, sempre fonte das obrigações.
b) atos unilaterais: declarações unilaterais de vontade, tais como a promessa de recompensa, a gestão de negócios, o pagamento indevido e o enriquecimento sem causa.
c) contratos: declarações bilaterais de vontade, são tidos como a principal fonte do direito das obrigações.
d) atos ilícitos e o abuso de direito: geram o dever de indenizar por força dos arts. 186 e 187c/c art. 927 do CC.
e) atos lícitos: também podem gerar o dever de indenizar, ainda que não constituam ato ilícito. Exemplo: uso anormal do direito de vizinhança.
f) título de crédito: trazem em si uma relação obrigacional de natureza privada, mas que só será regida pelo Código Civil nos casos de título de crédito sem previsão legal específica (art. 903 do CC).
FONTES DA OBRIGAÇÃO - Classificação Tartuce
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