Sociedade em Comandita por Ações: Este tipo societário nada mais é do que uma sociedade anônima que apresenta certas peculiaridades
em comparação com as anônimas comuns. A administração é privativa dos acionistas, os quais
enquanto na direção da sociedade responderão de forma subsidiária, solidária e ilimitadamente
pelas obrigações contraídas em sua administração, responsabilidade que perdura pelos dois anos
que se seguirem à cessação do exercício de direção da companhia.
Sociedade Anônima Aberta: A sociedade anônima é o tipo societário mais utilizado em grandes empreendimentos, tendo em
vista a complexidade na constituição e alto custo de sua administração. Embora os demais tipos
societários possam ser adotados para a exploração de atividades não empresariais, a sociedade
anônima será sempre empresarial, qualquer que seja o seu objeto social, por disposição expressa da
lei no
6.404/197660. Dessa forma, mesmo as atividades que não consideradas empresariais passam
a ser assim consideradas se forem exploradas por sociedade anônima.
O nome adotado para esse tipo societário é, obrigatoriamente, formado por denominação constituída
de expressão de fantasia indicativa do objeto social, admitindo-se, outrossim, a adoção de nome
de acionista fundador como forma de homenagem. Seja qual for a denominação escolhida deverá
antecedida da expressão companhia ou sociedade anônima (por extenso ou abreviada) ou sucedida
da expressão S.A. (ou por extenso). É vedada a utilização da expressão ‘& Cia’ ao final para não se
confundir com as sociedades de responsabilidade ilimitada ou mista.
Sociedade de Propósito Específico – SPE: A sociedade de propósito específico não é um tipo societário diferente dos demais, podendo ser
constituída mediante a utilização de qualquer da formas societária admitidas. Essas sociedades,
derivadas de modelo americano (SPC – Special Purpose Companies), nascem para prestar um serviço a sua controladora, para cumprir uma
simples etapa de um projeto, ou até mesmo para desenvolver um projeto
da controladora.
O objeto da SPE estará adstrito ao objeto da
parceria, o que se mostra perfeitamente conforme o regime societário brasileiro. Consoante dispõe
o parágrafo único do art. 981 do Código Civil de 2002, a atividade da sociedade pode restringir-se à
realização de um ou mais negócios determinados. Assim, é viável, a título ilustrativo, a constituição
de uma SPE para a construção e exploração de uma estrada.
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