Sociedade Limitada: Anteriormente designada como sociedade por cotas (ou quotas) esse é o tipo societário mais utilizado
no País, tanto para pequenos, médios e grandes empreendimentos. Com a edição do novo Código
Civil, o Decreto no
3.708/1919 que regulava esse tipo societário foi revogado, e a nova regulamentação
trouxe grandes mudanças, principalmente no que diz respeito ao quorum necessário às deliberações
sociais, antes dependentes, apenas, da aprovação da maioria do capital social.
O que mais caracteriza esse tipo societário é a responsabilidade dos sócios, diversa de qualquer
outro tipo societário.
A responsabilidade dos sócios cotistas é limitada ao valor de suas cotas, não se obrigando pelas
obrigações sociais. Em caso de impossibilidade da sociedade cumprir com suas obrigações, o
patrimônio pessoal dos cotistas não pode ser alcançado.
Assim, nesse tipo societário os sócios respondem de forma (I) limitada, o que significa que a
responsabilidade restringe-se ao cumprimento da obrigação de integralizar as cotas subscritas e,
(II) solidária, na medida em que, caso um sócio não integralize suas cotas, qualquer sócio pode ser
compelido a fazê-lo, tendo ação regressiva contra o devedor para haver dele o que por ele pagou.
Trata-se de obrigação dos sócios perante a sociedade e não perante terceiros.
Insistindo, no caso dos bens sociais não serem suficientes ao pagamento dos credores, os sócios
respondem solidariamente pela integralização do capital social, o que implica na possibilidade de
um sócio ser compelido à integralização de cotas de outro(s) sócio. Além das cláusulas obrigatórias
elencadas a qualquer contrato de sociedade empresarial, o ajuste das limitadas deve conter cláusula
fixando a responsabilidade dos sócios ao limite do capital, além de outra nominando a sociedade
com razão social ou denominação seguida da expressão “Ltda”.
Considerando-se que esse tipo societário é o mais utilizado no País e, considerando-se, também
a possibilidade de sócios minoritários que realmente participem da sociedade, não apenas como
‘presta nome’, há que atentar para o fato de que, ser minoritário não lhes garante que, diante da
inadimplência dos demais, não sejam executados para pagar a diferença.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Obrigado pela visita.