Requisitos Protesto de Cheque

CHEQUE

Lei n° 7.357/85 (Lei do Cheque)

Definição
O cheque é uma ordem de pagamento à vista sacada contra um Banco pelo emitente, correntista do mesmo.

Local em que o cheque deve ser protestado.

O credor tem duas opções de local para a apresentação do cheque ao Tabelião de Protesto:

  • Praça de pagamento do cheque (local da agência bancária do correntista do cheque)

  • Domicílio do devedor (endereço do emitente do cheque)

Requisitos para a apresentação do cheque ao Tabelião de Protesto

Título no original;

Não compensação do cheque e conseqüente devolução do título pelo Banco sacado;

Obs.: em caso de conta corrente conjunta, o apresentante deve identificar o emitente do cheque, em nome de quem o protesto será lavrado.

Motivos de devolução do cheque pelo Banco sacado que impedem o protesto:

Alínea 20: folha de cheque cancelada  por solicitação do correntista;

Alínea 25: cancelamento de talonário pelo banco sacado

Alínea 28: contra-ordem ou oposição ao pagamento por furto ou roubo;

Alínea 30: furto ou roubo de malotes;

Alínea 35: cheque adulterado ou fraudado (cheque clonado)

Cheque com mais de um ano de emissão

Para a apresentação do cheque com mais de um ano de emissão ao Tabelião de Protesto o mesmo deve estar acompanhado de uma declaração do Banco sacado que comprove o endereço do seu emitente/devedor.

Essa declaração é obtida gratuitamente junto ao Banco sacado e deve conter os seguintes requisitos:

Papel timbrado do Banco;

Identificação do emitente (nome, documento de identidade, conta corrente, agência bancária);

Endereço completo do emitente;

Data da emissão da declaração;

Assinatura com a aposição de carimbo indicando nome e função do funcionário do banco que assinou.

 http://pt.slideshare.net/CarlosEduardoRocha2/cheque-13031670

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