CHEQUE
Lei n° 7.357/85 (Lei do Cheque)
Definição
O cheque é uma ordem de pagamento à vista sacada contra um Banco pelo emitente, correntista do mesmo.
Local em que o cheque deve ser protestado.
O credor tem duas opções de local para a apresentação do cheque ao Tabelião de Protesto:
Praça de pagamento do cheque (local da agência bancária do correntista do cheque)
Domicílio do devedor (endereço do emitente do cheque)
Requisitos para a apresentação do cheque ao Tabelião de Protesto
Título no original;
Não compensação do cheque e conseqüente devolução do título pelo Banco sacado;
Obs.: em caso de conta corrente conjunta, o apresentante deve identificar o emitente do cheque, em nome de quem o protesto será lavrado.
Motivos de devolução do cheque pelo Banco sacado que impedem o protesto:
Alínea 20: folha de cheque cancelada por solicitação do correntista;
Alínea 25: cancelamento de talonário pelo banco sacado
Alínea 28: contra-ordem ou oposição ao pagamento por furto ou roubo;
Alínea 30: furto ou roubo de malotes;
Alínea 35: cheque adulterado ou fraudado (cheque clonado)
Cheque com mais de um ano de emissão
Para a apresentação do cheque com mais de um ano de emissão ao Tabelião de Protesto o mesmo deve estar acompanhado de uma declaração do Banco sacado que comprove o endereço do seu emitente/devedor.
Essa declaração é obtida gratuitamente junto ao Banco sacado e deve conter os seguintes requisitos:
Papel timbrado do Banco;
Identificação do emitente (nome, documento de identidade, conta corrente, agência bancária);
Endereço completo do emitente;
Data da emissão da declaração;
Assinatura com a aposição de carimbo indicando nome e função do funcionário do banco que assinou.
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