Tivemos alteração na lei. Favor desconsiderar texto abaixo. Para orientação sobre o novo procedimento vide http://windersonmarques.blogspot.com.br/2017/10/comentarios-lei-134842017-uma-nova-era.html
Alguns casos de alteração no registro, seja ele de nascimento, casamento ou óbito podem ser solicitadas no Cartório. Esse procedimento recebe o nome de retificação administrativa, entretanto é importante ressaltar que uma vez lavrado e assinado o registro, qualquer alteração somente poderá ser feita mediante a autorização do Poder Judiciário com a participação do Ministério Público, mas há exceções em que permite retificação somente com a manifestação do Ministério Público.
Alguns casos de alteração no registro, seja ele de nascimento, casamento ou óbito podem ser solicitadas no Cartório. Esse procedimento recebe o nome de retificação administrativa, entretanto é importante ressaltar que uma vez lavrado e assinado o registro, qualquer alteração somente poderá ser feita mediante a autorização do Poder Judiciário com a participação do Ministério Público, mas há exceções em que permite retificação somente com a manifestação do Ministério Público.
As situações mais simples podem ser retificadas por meio de via
administrativa, ficando a cargo da retificação judicial, aquelas situações mais
difíceis, que exigem maior indagação.
Se tratando de retificação judicial o pedido é feito por meio de
processo judicial, com a assistência de advogado, sendo que, ao final do
processo, o mandado é enviado ao Cartório e este procede à averbação, que é o
ato que altera no registro a informação.
Já a retificação
administrativa ocorre sem a
necessidade da assistência de advogado, sendo que as informações são todas
colhidas e remetidas ao Ministério Público, para que este autorize a
modificação, que também é averbada no registro. Quando o Ministério Público entender que o pedido necessita de mais
análise, ou quando este impugná-lo, o pedido será remetido ao Juiz para
decisão.
A
diferença entre os dois procedimentos, além da complexidade do erro que é corrigido, é que na retificação
administrativa, é possível que o procedimento seja feito por meio do Cartório,
desde que preenchidas as condiçoes previstas na Lei de Registros Publicos.
A
retificação administrativa somente é possível quando se tratar de erro
evidente, ou seja, aquele que é facilmente constatado, que pode ser comprovado
por meio de documentos idôneos ou por elementos do próprio registro, como é o
caso do erro na grafia de nomes (ex. Nome que é escrito com a consoante z e
erroneamente constou-se no registro a consoante s) e outros pequenos erros
materiais.
O interessado deve procurar o Cartório, levando todos os
documentos que comprovem sua alegação e o pedido será remetido ao Ministério
Público, e se necessário, ao Juiz.
O Ministério Público ao conceder autorização para que seja feita
retificação administrativa no Cartório, o
procedimento a ser realizado é averbação do mandado no livro competente,
alterando-o pois o teor do registro, corrigindo o erro, sendo entregue a parte
requerente, nova certidão, na qual já constará os novos elementos corrigidos.
Amplie
seu conhecimento ⚡Apresentação '1 RETIFICAÇÃO
DE REGISTROS Uma nova realidade A NOVA SISTEMATICA ADOTADA PELA LEI 10.931.'
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MODELO DE REQUERIMENTO
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ILMA SR. OFICIALA
DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE PERITORÓ/MA
(Qualificação.....),
brasileira, casada, maior, Profissão.......portadora da cédula de identidade
nº....., CPF nº....., residente e domiciliada à Rua ........................,
Salvador, Bahia, vem, mui respeitosamente, perante V. Sa., nos termos da Lei 12.100 de 27 de novembro
de 2009 e da Lei 6.015 de 31 de dezembro de 1973, que dispõem sobre os
registros públicos e da outras providências, requerer a RETIFICAÇÃO
EXTRAJUDICIAL DE REGISTRO DE ASSENTO CIVIL DE CASAMENTO, pelos motivos de
fato e de direito expostos a seguir:
1. Na cópia
anexa de sua certidão de casamento consta como local de nascimento a cidade de INDEPENDÊNCIA,
Maranhão, quando em verdade a
requerente nasceu na cidade de Peritoró,
Maranhão, conforme consta de sua certidão de nascimento (cópia em
anexo), cujo original está arquivado neste Cartório e pode ser verificado e
atestado por V. Sa.;
2. Com
efeito, as retificações de Registro Civil são objeto de ações, com a adoção do
procedimento de Jurisdição Voluntária, vez que, nestes casos, inexiste conflito
de interesses, mas apenas procura-se adequar a realidade jurídica à realidade
fática.
3. Nesse
sentido, a nova Lei 12.100 de 27.11.2009 dá nova redação a Lei 6.015 (que
dispõe sobre Registros Públicos) para permitir, em caso de erros que não exijam
qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção,
a retificação extrajudicial de registro de assentamento civil (cópia em anexo).
4. Considerando
os transtornos causados a requerente em razão do erro em sua certidão de
casamento e que os registros públicos devem retratar fielmente a realidade que
lhes cabe assentar, requer a autora:
1. Que
recebido o requerimento a Oficiala certifique nos autos o local de nascimento
da requerente para em seguida submetê-lo ao Órgão do Ministério Público;
2. Que
deferido o pedido, a Oficiala averbe a retificação à margem do registro,
conforme determina a Lei.
Pede e confia
deferimento
Por ser de inteira
Justiça.
Nome do requerente:
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