RELAÇÃO DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS E ORIENTAÇÕES PARA TRANSFERÊNCIA DE RADIODIFUSÃO ENTRE SERVENTIAS + REGISTRO DA REFORMA DO ESTATUTO SOCIAL + REGISTRO DA ATA DE ELEIÇÃO E POSSE DA NOVA DIRETORIA NO ESTADO DO MARANHÃO


RELAÇÃO DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS E ORIENTAÇÕES PARA
TRANSFERÊNCIA DE RADIODIFUSÃO ENTRE SERVENTIAS + REGISTRO DA REFORMA DO ESTATUTO SOCIAL + REGISTRO DA ATA DE ELEIÇÃO E POSSE DA NOVA DIRETORIA

1 – Certidões de inteiro teor dos atos anteriores registrado em outras Serventias. (Provimento 15/2015 do CGJ/MA e art. 114, da Lei 6.015/73).

2 – REQUERIMENTO, com firma reconhecida, endereçado para o Cartório do Ofício Único de Peritoró solicitando o Registro da Ata, acompanhado de cópia autenticada dos documentos pessoais do presidente, que assinará o requerimento;

3 – Apresentar cartão de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas-CNPJ (autenticada, conforme artigo 528 do Código de Normas da CGJ-MA);

4 – Apresentar Documentos originais comprobatórios das alterações, digitado e livro, (Ata e/ou Alteração Estatutária), em duas vias, devidamente rubricados e assinados e contendo:
(   ) I - indicação do nome, nacionalidade, profissão, estado civil e nº do RG e CPF de todos os membros eleitos para cargos de administração (por exemplo: membros da Diretoria, do Conselho Fiscal, suplentes e outros), conforme art. 46, II do Código Civil;
(   ) II - nas atas de eleições, assinatura e rubricas do presidente e do secretário;
(   ) III - no caso de alteração estatutária, além do estatuto social consolidado, com rubrica do representante legal em todas as vias, juntar a ata que aprovou as alterações, assinada pelo presidente e secretário;
(   ) IV - visto de advogado, com número de inscrição na OAB, para todas as hipóteses de alteração estatutária conforme artigo 1º, parágrafo segundo, da Lei 8.906/94.

5  – De acordo com o Art. 532 do CNCGJ-MA, em conformidade com o Artigo 123, inciso III da Lei 6.015/1973 - Os pedidos de matrícula conterão as informações e os seguintes documentos:
a) designação da emissora, sede de sua administração e local das instalações do estúdio;
b) nome, idade, residência e prova de nacionalidade do diretor, ou redator-chefe responsável pelos serviços, reportagens, comentários, debates e entrevistas.

6  – A Ata de Eleição e Posse deverá conter: *(Verificar)
(   ) Informação de que foi cumprido o prazo do edital de convocação para Assembléia;
(   )  Número de Chapas e seus respectivos candidatos e qual venceu a eleição?
(   ) Qual o tempo de mandato? Permitido Reeleição?
(   ) Número de Eleitores? Quórum mínimo atendido?

7 – Conforme artigo 528 do Código de Normas da CGJ-MA deve ser apresentada certidão negativa de débito do INSS (Certidão Negativa de Débitos Tributários e Federais e a dívida ativa da União). (Emitir pelo site http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/ATSPO/Certidao/)

8 – Edital de Convocação em conformidade com prazo estabelecido em Estatuto;

#TOMANDO NOTA - 01:
EMPRESAS DE RADIODIFUSÃO
Primeiro se constitui a Pessoa Jurídica ( no Registro Público de Empresa Mercantil ou Registro de Pessoas Jurídicas, conforme o caso ), depois se faz o pedido ao Poder concedente (Executivo) a exploração do serviço de radiodifusão. 

Constituição Federal 88: 
Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002)
Art. 223. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal.

Lei 10.610/02

Art. 2º A participação de estrangeiros ou de brasileiros naturalizados há menos de dez anos no capital social de empresas jornalísticas e de radiodifusão não poderá exceder a trinta por cento do capital total e do capital votante dessas empresas e somente se dará de forma indireta, por intermédio de pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras e que tenha sede no País. 
Art.4º As empresas jornalísticas deverão apresentar, até o último dia útil de cada ano, aos órgãos de registro comercial ou de registro civil das pessoas jurídicas, declaração com a composição de seu capital social, incluindo a nomeação dos brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos titulares, direta ou indiretamente, de pelo menos setenta por cento do capital total e do capital votante.

Art. 5º Os órgãos de registro comercial ou de registro civil das pessoas jurídicas não procederão ao registro ou arquivamento dos atos societários de empresas jornalísticas e de radiodifusão, caso seja constatada infração dos limites percentuais de participação previstos no art. 2o, sendo nulo o ato de registro ou arquivamento baseado em declaração que omita informação ou contenha informação falsa.

Para Radiodifusão ComunitáriaArt. 9 da 9.612/98 e art. 123 da 6.015/73.
Para demais Radiodifusão: 
Lei 4.417/62  e 9.472/97 e art. 123 da 6.015/73.
OBS: Primeiro se constitui a Pessoa Jurídica, depois se faz o pedido ao Poder concedente (Executivo) a exploração do serviço de radiodifusão. (art. 9º, § 2º, I e II da Lei 9.612/98; arts. 86 e 133 da 9.472/97 ).

QUANDO ALTERAÇÃO -
ver Legislação: art. 38, letra "b" e "c" da Lei nº 4.117/62 - Código Brasileiro de Telecomunicações. Permanece em vigor conforme o art. 215, I da Lei 9.472/97 ( Ficam revogados: I - a Lei 4.117, de 27 de agosto de 1962, salvo quanto a matéria penal não tratada nesta Lei e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão; 



#TOMANDO NOTA – 02:
Doutrina: LOUREIRO, Luiz Guilherme. “Registros Públicos: Teoria e Prática”; 8 ed., rev. Atual e ampl. – Salvador. Editora Juspodivm, 2017, pág. 437




CÓDIGO DE NORMAS DO MARANHÃO:
Art. 532. Os pedidos de matrícula conterão as informações e os seguintes documentos:

I - em relação a jornais e outros periódicos:
a) título do jornal ou periódico, sede da redação, administração e oficinas impressoras, esclarecendo, quanto a estas, se são próprias ou de terceiros, indicando, neste caso, os respectivos proprietários;
b) nome, idade, residência e prova de nacionalidade do diretor ou redator-chefe e do proprietário;
c) se propriedade de pessoa jurídica, exemplar do respectivo estatuto ou contrato social, e nome, idade, residência e prova de nacionalidade dos diretores, gerentes e sócios da pessoa jurídica proprietária.

II - se forem oficinas impressoras:
a) nome, nacionalidade, idade e residência do gerente e do proprietário, se pessoa física;
b) sede da administração, lugar, rua e número onde funcionam as oficinas e denominação destas;
c) exemplar do contrato ou estatuto social, se pertencente à pessoa jurídica.

III - cuidando de empresas de radiodifusão:
a) designação da emissora, sede de sua administração e local das instalações do estúdio;
b) nome, idade, residência e prova de nacionalidade do diretor, ou redator-chefe responsável pelos serviços, reportagens, comentários, debates e entrevistas.

IV - em caso de empresa noticiosa:
a) nome, nacionalidade, idade e residência do gerente e do proprietário, se pessoa física;
b) sede da administração;
c) exemplar do contrato ou estatuto social, se pessoa jurídica.
Art. 533. As alterações nas informações ou documentos serão averbadas na matrícula, no prazo de oito dias e, a cada declaração a ser averbada, corresponderá um requerimento.
Art. 534. Verificando o oficial a intempestividade dos requerimentos de averbação, ou que os pedidos de matrícula referem-se a publicações já em circulação, representará ao juiz competente, mediante ação, para considerar sobre a aplicação de multa, consoante previsão no art. 124 da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Parágrafo único. Salvo disposições em contrário, a multa será recolhida pelo interessado à União, em guias próprias.
Art. 535. O pedido de matrícula, mediante requerimento com firma reconhecida, conterá as informações e os documentos exigidos no art. 532 deste Código; apresentadas as declarações em duas vias, ficando uma delas arquivada no processo e a outra devolvida ao requerente após o registro.
Parágrafo único. O oficial rubricará as folhas e certificará os atos praticados.

NECESSÁRIO CONSTAR DA REFORMA DO ESTATUTO:

Legislação: Código Civil, artigos 46 e 54.
I – Denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando houver;
II – O nome e individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores;
III – O modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
IV – Se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que modo;
V – Se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;
VI – Os requisitos para admissão, demissão e exclusão dos associados;
VII – Os direitos e deveres dos associados;
VIII – As fontes de recursos para sua manutenção;
IX – O modo de constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos e administrativos;
X – As condições para alteração das disposições estatutárias, dissolução da pessoa jurídica e o destino do patrimônio, nesse caso.
XI – A forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas.




As exigências acima não excluem nova análise de documentos, sendo permitida a qualquer momento nova solicitação de documentos para averiguação, confirmação e atendimento legal para prática do ato requerido.

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