RELAÇÃO DE DOCUMENTOS
NECESSÁRIOS E ORIENTAÇÕES PARA
TRANSFERÊNCIA DE RADIODIFUSÃO ENTRE SERVENTIAS + REGISTRO DA REFORMA DO
ESTATUTO SOCIAL + REGISTRO DA ATA DE ELEIÇÃO E POSSE DA NOVA DIRETORIA
1 – Certidões
de inteiro teor dos atos anteriores registrado em outras Serventias.
(Provimento 15/2015 do CGJ/MA e art. 114, da Lei 6.015/73).
2 – REQUERIMENTO, com firma reconhecida,
endereçado para o Cartório do Ofício Único de Peritoró solicitando o Registro
da Ata, acompanhado de cópia autenticada dos documentos pessoais do presidente,
que assinará o requerimento;
3 – Apresentar cartão de inscrição no Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas-CNPJ (autenticada, conforme artigo 528 do Código
de Normas da CGJ-MA);
4 – Apresentar
Documentos originais comprobatórios das alterações, digitado e livro, (Ata e/ou Alteração Estatutária), em duas vias,
devidamente rubricados e assinados e contendo:
( ) I - indicação do nome, nacionalidade, profissão, estado civil e nº do RG e CPF de
todos os membros eleitos para cargos de administração (por exemplo: membros
da Diretoria, do Conselho Fiscal, suplentes e outros), conforme art. 46, II do
Código Civil;
( ) II - nas atas de eleições, assinatura
e rubricas do presidente e do secretário;
( ) III - no caso de alteração estatutária, além do estatuto social consolidado, com rubrica do representante legal
em todas as vias, juntar a ata que aprovou as alterações, assinada pelo
presidente e secretário;
( ) IV - visto de advogado, com número de
inscrição na OAB, para todas as hipóteses de alteração estatutária conforme
artigo 1º, parágrafo segundo, da Lei 8.906/94.
5 – De acordo com o Art. 532 do CNCGJ-MA, em
conformidade com o Artigo 123, inciso III da Lei 6.015/1973 - Os pedidos de
matrícula conterão as informações e os seguintes documentos:
a)
designação da emissora, sede de sua administração e local das instalações do
estúdio;
b)
nome, idade, residência e prova de nacionalidade do diretor, ou redator-chefe
responsável pelos serviços, reportagens, comentários, debates e entrevistas.
6 – A Ata de Eleição e Posse deverá conter:
*(Verificar)
( ) Informação de que foi cumprido o prazo
do edital de convocação para Assembléia;
(
) Número de Chapas e seus
respectivos candidatos e qual venceu a eleição?
( )
Qual o tempo de mandato? Permitido Reeleição?
( ) Número
de Eleitores? Quórum mínimo atendido?
7 – Conforme artigo 528 do Código de Normas da
CGJ-MA deve ser apresentada certidão negativa de débito do INSS (Certidão Negativa de Débitos Tributários e
Federais e a dívida ativa da União). (Emitir pelo site http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/ATSPO/Certidao/)
8 – Edital de Convocação em conformidade com
prazo estabelecido em Estatuto;
#TOMANDO NOTA - 01:
EMPRESAS
DE RADIODIFUSÃO
Primeiro se constitui a Pessoa Jurídica ( no Registro Público de Empresa Mercantil ou Registro de Pessoas Jurídicas, conforme o caso ), depois se faz o pedido ao Poder concedente (Executivo) a exploração do serviço de radiodifusão.
Primeiro se constitui a Pessoa Jurídica ( no Registro Público de Empresa Mercantil ou Registro de Pessoas Jurídicas, conforme o caso ), depois se faz o pedido ao Poder concedente (Executivo) a exploração do serviço de radiodifusão.
Constituição Federal 88:
Art.
222. A propriedade de
empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa
de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas
jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002)
Art.
223. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar
concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de
sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas
privado, público e estatal.
Lei 10.610/02
Art. 2º A participação de estrangeiros ou de brasileiros naturalizados há menos de dez anos no capital social de empresas jornalísticas e de radiodifusão não poderá exceder a trinta por cento do capital total e do capital votante dessas empresas e somente se dará de forma indireta, por intermédio de pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras e que tenha sede no País.
Art.4º As empresas jornalísticas deverão apresentar, até o último dia útil de cada ano, aos órgãos de registro comercial ou de registro civil das pessoas jurídicas, declaração com a composição de seu capital social, incluindo a nomeação dos brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos titulares, direta ou indiretamente, de pelo menos setenta por cento do capital total e do capital votante.
Art. 5º Os órgãos de registro comercial ou de registro civil das pessoas jurídicas não procederão ao registro ou arquivamento dos atos societários de empresas jornalísticas e de radiodifusão, caso seja constatada infração dos limites percentuais de participação previstos no art. 2o, sendo nulo o ato de registro ou arquivamento baseado em declaração que omita informação ou contenha informação falsa.
Lei 10.610/02
Art. 2º A participação de estrangeiros ou de brasileiros naturalizados há menos de dez anos no capital social de empresas jornalísticas e de radiodifusão não poderá exceder a trinta por cento do capital total e do capital votante dessas empresas e somente se dará de forma indireta, por intermédio de pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras e que tenha sede no País.
Art.4º As empresas jornalísticas deverão apresentar, até o último dia útil de cada ano, aos órgãos de registro comercial ou de registro civil das pessoas jurídicas, declaração com a composição de seu capital social, incluindo a nomeação dos brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos titulares, direta ou indiretamente, de pelo menos setenta por cento do capital total e do capital votante.
Art. 5º Os órgãos de registro comercial ou de registro civil das pessoas jurídicas não procederão ao registro ou arquivamento dos atos societários de empresas jornalísticas e de radiodifusão, caso seja constatada infração dos limites percentuais de participação previstos no art. 2o, sendo nulo o ato de registro ou arquivamento baseado em declaração que omita informação ou contenha informação falsa.
Para Radiodifusão Comunitária: Art. 9 da 9.612/98 e art.
123 da 6.015/73.
Para demais Radiodifusão: Lei 4.417/62 e 9.472/97 e art. 123 da 6.015/73.
OBS: Primeiro se constitui a Pessoa Jurídica, depois se faz o pedido ao Poder concedente (Executivo) a exploração do serviço de radiodifusão. (art. 9º, § 2º, I e II da Lei 9.612/98; arts. 86 e 133 da 9.472/97 ).
Para demais Radiodifusão: Lei 4.417/62 e 9.472/97 e art. 123 da 6.015/73.
OBS: Primeiro se constitui a Pessoa Jurídica, depois se faz o pedido ao Poder concedente (Executivo) a exploração do serviço de radiodifusão. (art. 9º, § 2º, I e II da Lei 9.612/98; arts. 86 e 133 da 9.472/97 ).
QUANDO ALTERAÇÃO - ver Legislação: art. 38, letra "b" e "c" da Lei nº 4.117/62 - Código Brasileiro de Telecomunicações. Permanece em vigor conforme o art. 215, I da Lei 9.472/97 ( Ficam revogados: I - a Lei 4.117, de 27 de agosto de 1962, salvo quanto a matéria penal não tratada nesta Lei e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão; )
#TOMANDO NOTA – 02:
Doutrina: LOUREIRO, Luiz Guilherme. “Registros Públicos:
Teoria e Prática”; 8 ed., rev. Atual e ampl. – Salvador. Editora Juspodivm,
2017, pág. 437
CÓDIGO DE NORMAS DO MARANHÃO:
Art. 532. Os pedidos de
matrícula conterão as informações e os seguintes documentos:
I - em relação a
jornais e outros periódicos:
a) título do jornal ou
periódico, sede da redação, administração e oficinas impressoras, esclarecendo,
quanto a estas, se são próprias ou de terceiros, indicando, neste caso, os
respectivos proprietários;
b) nome, idade,
residência e prova de nacionalidade do diretor ou redator-chefe e do
proprietário;
c) se propriedade de
pessoa jurídica, exemplar do respectivo estatuto ou contrato social, e nome,
idade, residência e prova de nacionalidade dos diretores, gerentes e sócios da
pessoa jurídica proprietária.
II - se forem oficinas
impressoras:
a) nome,
nacionalidade, idade e residência do gerente e do proprietário, se pessoa
física;
b) sede da
administração, lugar, rua e número onde funcionam as oficinas e denominação
destas;
c) exemplar do
contrato ou estatuto social, se pertencente à pessoa jurídica.
III - cuidando de empresas de radiodifusão:
a) designação da emissora, sede de sua administração e local das instalações
do estúdio;
b) nome, idade, residência e prova de nacionalidade do diretor, ou
redator-chefe responsável pelos serviços, reportagens, comentários, debates e
entrevistas.
IV - em caso de empresa noticiosa:
a) nome,
nacionalidade, idade e residência do gerente e do proprietário, se pessoa
física;
b) sede da
administração;
c) exemplar do
contrato ou estatuto social, se pessoa jurídica.
Art. 533. As alterações
nas informações ou documentos serão averbadas na matrícula, no prazo de oito
dias e, a cada declaração a ser averbada, corresponderá um requerimento.
Art. 534. Verificando o
oficial a intempestividade dos requerimentos de averbação, ou que os pedidos de
matrícula referem-se a publicações já em circulação, representará ao juiz
competente, mediante ação, para considerar sobre a aplicação de multa,
consoante previsão no art. 124 da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Parágrafo
único. Salvo disposições em
contrário, a multa será recolhida pelo interessado à União, em guias próprias.
Art. 535. O pedido de
matrícula, mediante requerimento com firma reconhecida, conterá as informações
e os documentos exigidos no art. 532 deste Código; apresentadas as declarações
em duas vias, ficando uma delas arquivada no processo e a outra devolvida ao
requerente após o registro.
Parágrafo
único. O oficial rubricará
as folhas e certificará os atos praticados.
NECESSÁRIO CONSTAR DA REFORMA DO ESTATUTO:
Legislação: Código Civil, artigos 46 e 54.I – Denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando houver;
II – O nome e individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores;
III – O modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
IV – Se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que modo;
V – Se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;
VI – Os requisitos para admissão, demissão e exclusão dos associados;
VII – Os direitos e deveres dos associados;
VIII – As fontes de recursos para sua manutenção;
IX – O modo de constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos e administrativos;
X – As condições para alteração das disposições estatutárias, dissolução da pessoa jurídica e o destino do patrimônio, nesse caso.
XI – A forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas.
As exigências acima não excluem nova análise de documentos,
sendo permitida a qualquer momento nova solicitação de documentos para
averiguação, confirmação e atendimento legal para prática do ato requerido.
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