·
denunciação da lide;
Aplicação do art. 125, CPC: "É
admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao
alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido
ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe
resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a
indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no
processo."
·
assistência simples;
Aplicação do art. 121, CPC: "O
assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos
poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido."
·
assistência litisconsorcial;
Aplicação do art. 124, CPC: "Considera-se
litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na
relação jurídica entre ele e o adversário do assistido."
·
amicus curiae;
Nos termos do art. 138,
CPC: "O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a
especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da
controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das
partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação
de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com
representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua
intimação."
·
chamamento ao processo.
Nos termos do Art. 130, III, CPC: "É
admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: III - dos
demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o
pagamento da dívida comum."
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