Requisitos do Contrato de doação:

Referem-se à capacidade das partes, ao objeto da doação e à forma pela qual esta deve exteriorizar-se.

A capacidade das partes, na doação, deve ser examinada em separado, conforme se trate do doador (capacidade ativa) ou do donatário (capacidade passiva).

Podem fazer doação todos os que podem contratar e dispor dos seus bens. Exige-se capacidade, legitimação e poder de disposição.

Podem, com efeito, doar todos os que tenham capacidade de exercício, isto é, sejam maiores de idade e não estejam interditados. O Código Civil não autoriza os pais a doarem os bens dos seus filhos (CC, art. 1.691) e proíbe os tutores e curadores de disporem, a título gratuito, dos bens do tutelado e do curatelado (CC, arts. 1.749, II e 1.774). Tais atos, se praticados, são nulos (CC, art. 166, VII). O menor emancipado tem capacidade de exercício, logo pode validamente doar seus bens.

O cônjuge adúltero não tem legitimação para fazer doações ao seu cúmplice, cuja liberalidade pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal (CC, art. 550).

Só pode dispor dos direitos reais concernentes ao imóvel o seu titular. Nula é a doação de coisa alheia.

Podem receber doação todas as pessoas, naturais ou jurídicas, capazes ou incapazes. Se feitas a incapazes, devem ser, em regra, aceitas por seus representantes legais. Mas, como já foi dito, nas doações puras feitas a absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação (CC, art. 543). Não sendo pura a doação ou em se tratando de relativamente incapaz sujeito à tutela ou curatela, caberá ao tutor ou curador, com autorização judicial, aceitar por ele as doações (CC, arts. 1.748, II, e 1.774). Pode o nascituro ser contemplado em doação, que só será válida se aceita pelo seu representante legal (CC, art. 542).

O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita ou não a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça, dentro dele, a declaração, entender-se-á que aceitou, se a doação for pura (CC, art. 539). Eis, aqui, uma hipótese em que o silêncio é interpretado como aceitação.

Nesse caso, e naqueles em que a aceitação não conste do instrumento de doação, se o registro da doação for requerido pelo doador, deve-se fazer prova da aceitação do donatário (LRP, art. 218). A aceitação deve observar a forma exigida para a doação (instrumento público ou particular, a depender do caso), conforme exige o art. 220 do Código Civil. Se a doação tiver sido feita em contemplação de casamento futuro com certa e determinada pessoa, prova-se a aceitação com a apresentação da certidão de casamento (CC, art. 546).


Podem ser objeto de doação os imóveis e alguns direitos reais limitados. Nem todos os direitos reais sobre imóveis podem ser transferidos. Não podem ser doados, por sua natureza ou pela finalidade que apresentam, por exemplo, a servidão, o usufruto, o uso e a habitação. Também não podem ser objeto de doação os bens indisponíveis, de que são exemplos aqueles gravados com cláusula de indisponibilidade. Além disso, só os bens que integram o patrimônio do doador podem ser doados. Em outras palavras, não se admite a doação de coisa futura.

A doação deve ser feita por escrito, por meio de escritura pública ou de instrumento particular. Se o imóvel for de valor superior a trinta vezes o maior salário-mínimo vigente no País, a escritura pública é da substância do ato (CC, art. 108). De modo que, não observada essa forma, a doação será nula.

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