Curso de PÓS-GRADUAÇÃO em Direito Imobiliário
Aluno:
WINDERSON
MARQUES MACHADO
Disciplina:
Direito Empresarial
TAREFA 2.1:
FÓRUM
AVALIATIVO:
CASO HIPOTÉTICO:
João é sócio com 20% do
capital social da Grande empreitada Ltda., sociedade
limitada empresária de prazo determinado de 2 (dois) anos.
Entretanto, deliberação da Assembleia aprovou importante alteração do contrato social da Grande empreitada
Ltda., sendo que João dissentiu, ou seja, foi voto vencido.
Sabe-se
que João é completamente contra a
referida alteração do contrato social, e, justamente por isso, sua
convivência com os demais sócios e sua permanência na Grande empreitada Ltda.
tornaram-se insustentáveis.
1 -
Tendo em vista que não há
no contrato social previsão de regência supletiva pela lei das S/A,
como advogado de João, qual solução jurídica você apresentaria para este caso?
R: A orientação jurídica seria
para a desvinculação unilateral, exercendo o direito de retirada,
desvinculando-se da sociedade, por motivo justo, sendo este a discordância da
alteração de objeto no contrato social, razão pelo qual lhe assiste o contrato
social ser por tempo determinado. Neste contexto explicar ao cliente e
fundamentar petição que as Sociedades Limitadas são regidas pelas regras
previstas nos arts. 1.052 a 1.087 do CC, e que diante da ausência de previsão
contratual, aplicam-se subsidiariamente as regras das Sociedades Simples.
Para esse
entendimento, aplica-se à sociedade limitada o art. 1.029 do Código Civil, que
ao regular a sociedade simples, aduz que: “(...) qualquer sócio pode retirar-se
da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais
sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado,
provando judicialmente justa causa”.
Ao exercer o seu
direito de retirada, João será reembolsado do valor patrimonial de suas cotas a
ser apurado no balanço social. No entanto devemos provar judicialmente a justa
causa, pois caso contrário deverá haver notificação à sociedade com 60 dias de
antecedência, salvo previsão diversa no contrato social.
A prevalência no
Poder Judiciário é que o valor devido ao sócio retirante ocorre através de uma
avaliação econômica da empresa, apurando valor real de mercado. A
jurisprudência assim como o Superior Tribunal de Justiça aponta que seja
avaliado o fluxo de caixa descontado.
2 -
E se João houvesse dissentido da aprovação de uma cisão?
R: A cisão somente ocorre
mediante deliberação dos sócios, ensejando, também neste caso, alteração
contratual, da qual pode dissentir o sócio, na forma do artigo 1.077 do Código
Civil:
Quando
houver modificação do contrato, fusão da sociedade, incorporação de outra, ou
dela por outra, terá o sócio que dissentiu o direito de retirar-se da
sociedade, nos trinta dias subsequentes à reunião, aplicando-se, no silêncio do
contrato social antes vigente, o disposto no art. 1.031.
Desta forma, em se
tratando de cisão parcial, uma parte da empresa é transferida para os sócios
que se retiram da sociedade, permanecendo a empresa funcionando com o restante.
3 -
E se fosse o caso de uma sociedade limitada por tempo indeterminado e com
previsão de regência supletiva pela LSA em seu contrato social?
R: No caso de ser por tempo
determinado deverá inicialmente ser observado que para a retirada de um dos
sócios sejam notificados os demais com antecedência mínima de sessenta dias.
Havendo a previsão de
regência supletiva pela Lei das Sociedades Anônimas, admite-se o direito de
retirada por ato unilateral apenas nos casos de modificação do contrato social,
fusão, incorporação, cisão ou transformação da sociedade, nos termos dos arts.
1.077 e 1.114 do Código Civil.
OBS: Importante
ressaltar que pesquisando sobre o tema nota-se a presença doutrinária de 3
correntes, sendo que aos demais colegas abro vistas das minhas respostas
margeando-as pelos julgados que encontrei sem focar diretamente se é de 1ª, 2ª
ou 3ª corrente, apenas sintetizei.
IMPORTANTE: Para
avaliação, será levado em conta o número de participações, clareza e
objetividade na apresentação das considerações apresentadas; capacidade de
articulação e diálogo com os demais participantes do fórum.
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