Sociedade em Nome Coletivo: A sociedade em nome coletivo já se encontrava prevista na parte revogada do Código Comercial
e, já de muito tempo, não há notícia de sua utilização. A razão está em que esse tipo societário
prevê a composição do corpo societário com todos os sócios respondendo de forma solidária e
ilimitada, ou seja, insuficientes os bens patrimoniais para o pagamento dos credores, responderão,
automaticamente, os bens do patrimônio particular dos sócios. É vedada a participação de pessoa
jurídica na composição do corpo societário.
No caso de decretação de falência, independentemente da constatação prévia de insolvência as
sociedade, são arrecadados os bens desta e, concomitantemente, os bens que compõem o patrimônio
pessoal dos sócios.
O nome da sociedade em nome coletivo é, obrigatoriamente, formado pelo nome (abreviado ou por
extenso) de um ou mais sócios. Caso não conste do nome empresarial o patronímico de todos os
sócios acrescentar-se-á a expressão ‘& Cia.”
Sociedade em Comandita Simples: O que caracteriza esse tipo societário, em desuso, é a existência de sócios com responsabilidades
diferentes pelas obrigações sociais. Todos os sócios respondem perante a sociedade pela
integralização de suas cotas, mas o capital social é distribuído por sócios de duas categorias: (i) os
sócios comanditários, cuja responsabilidade restringe-se à integralização das cotas subscritas e (ii)
os sócios comanditados que respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações contraídas pela
sociedade.
Sociedades em Conta de Participação: Este tipo societário – sociedade em conta de participação, não é, propriamente, uma sociedade,
pois embora seja constituída por sócios que aportam recursos na consecução de objeto e objetivo
comuns, não tem seus atos constitutivos levados a registro, não se tornando, assim, pessoa jurídica.
O eventual registro não produzirá qualquer efeito, sendo como consta do Código uma sociedade não
personificada.
É a verdadeira sociedade anônima, pois não se exterioriza: não tem nome, domicílio e, por vezes,
nem contrato escrito. Assim, muito embora não venha a se constituir como pessoa jurídica, o Código
Civil, a exemplo do Código Comercial, reconhece e regula esse tipo como societário.
As sociedades em conta de participação são utilizadas há muito tempo, e são muito úteis nos casos
de pessoas (físicas ou jurídicas) que desejam investir em determinada atividade, sem, no entanto,
comprometer-se socialmente ou mesmo aparecer. Embora seja uma sociedade de fato, não pode ter
sua falência decretada, eis que somente o sócio ostensivo pode falir por assumir as obrigações em seu
próprio nome
De acordo com Fábio Ulhôa a SCP “não passa de um contrato de investimento comum”.
Por vezes a sociedade em conta de participação pode confundir-se com as Joint Ventures, as quais
se caracterizam como associação de esforços na consecução do um negócio ou projeto comum a
duas ou mais sociedades, que se reúnem, normalmente constituindo uma terceira, para levar a cabo
o objeto almejado pelos sócios. Não se trata, apenas, de investimento em determinada atividade,
o que caracteriza a sociedade em conta de participação, mas, sim, a conjugação de esforços para a
consecução de um negócio conjunto.
Nas SCP quem exerce a atividade empresarial é o sócio ostensivo enquanto na Joint Venture todos
participam.
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