1) - Requerimento do loteador com firma reconhecida, solicitando o registro do loteamento.
OBSERVAÇÕES:
*Se o loteador for pessoa física e casado deverá ser incluso ao requerimento a anuência do cônjuge.
* Se pessoa física, apresentar cópias autenticadas do contrato social e das alterações, acompanhada de certidão simplificada expedida pela Junta Comercial.
2) - Memorial Descritivo firmado pelo loteador e pelo responsável técnico (com firmas reconhecidas), contendo a descrição completa da área loteada e sua origm, a descrição dos lotes, e mais os requisitos exigidos pelo artigo 9°, § 2° da Lei 7.766/79.
3) - Plantas do projeto aprovadas pela Prefeitura Municipal, contendo carimbo de aprovação da SEMA, e firmas reconhecidas do loteador e do responsável técnico.
4) - ART do CREA quitada, referente aos serviços profissionais executados.
5) - Ato de aprovação do loteamento pela Prefeitura Municipal (original ou cópias autenticada), cuja validade, para fins de registro, é de 180 dias.
6) - Licença de Instalação da SEMA, em nome do loteador.
7) - Comprovante de verificação, pela Prefeitura Municipal, de que foram efetuadas todas as obras de infraestrutura exigidas pela legislação municipal, ou caso ainda não executadas, deverá ser apresentado um cronograma - assinado pelo loteador e pelo representante do município, no qual conste o prazo de execução das obras (não superior a 04 anos), acompanhados do respectivo instrumento de garantia (se for hipoteca de lotes, será indispensável a formalização por escritura pública).
8) - Título de propriedade do imóvel (certidão atualizada da matrícula).
9) - Histórico vintenário dos títulos de propriedade do imóvel (com firma reconhecida), acompanhado das respectivas certidões.
10) - Exemplar do contrato-padrão de promessa de compra e venda contendo os requisitos do artigo 26 da lei 6.766/79 e as restrições urbanísticas.
11) - Certidões em nome do loteador:
a)
Certidão Negativa Conjunta (ou positiva com efeitos de negativa) da Receita
Federal/Procuradoria da Fazenda Nacional;
b)
Certidão Negativa de Débitos Previdenciários, expedida pela Receita Federal do
Brasil, OU, se for o caso, Declaração com firma reconhecida do loteador pessoa
física de que não está enquadrado como contribuinte junto ao INSS;
c)
Certidão Negativa da Justiça Federal, cível e criminal (se loteador pessoa
jurídica, somente a cível);
d)
Certidão Negativa da Justiça Estadual (Cartório Distribuidor do Foro), cível e
criminal (se loteador pessoa jurídica, somente a cível)*;
e)
Certidão Negativa da Justiça do Trabalho*;
f)
Certidão Negativa do Tabelionato de Protestos*;
g)
Certidão Negativa da Fazenda Estadual (Exatoria);
h)
Certidão Negativa de tributos municipais diversos.
*OBSERVAÇÃO: As certidões das letras “d”,
“e” e “f” deverão ser extraídas no domicílio ou sede do loteador e na
jurisdição ou circunscrição onde se localizar o imóvel loteado.
12) - Certidões relativas ao imóvel:
a)
Certidão Negativa de impostos municipais;
b) Certidão atualizada da matrícula, acompanhada das certidões negativas de ônus reais e de ações reais e pessoais reipersecutórias (válida por 30 dias);
c) Certidões comprobatórias do Histórico Vintenário (ver item 9 acima).
OBSERVAÇÃO: Caso a área loteada tenha sido transformada de rural para urbana em prazo igual ou inferior a 05 anos da data de apresentação para registro do loteamento, deverá ser apresentada Certidão Negativa de Débitos do ITR referente a esse imóvel.
b) Certidão atualizada da matrícula, acompanhada das certidões negativas de ônus reais e de ações reais e pessoais reipersecutórias (válida por 30 dias);
c) Certidões comprobatórias do Histórico Vintenário (ver item 9 acima).
OBSERVAÇÃO: Caso a área loteada tenha sido transformada de rural para urbana em prazo igual ou inferior a 05 anos da data de apresentação para registro do loteamento, deverá ser apresentada Certidão Negativa de Débitos do ITR referente a esse imóvel.
13) - Certidões em nome daqueles que tenham sido titulares de direitos reais sobre o imóvel no período igual ou inferior a dez (10) anos, contados da data de apresentação a registro.
a)
Certidão Negativa da Justiça Federal, cível e criminal (se pessoa jurídica,
somente a cível);
b) Certidão Negativa da Justiça Estadual (Cartório Distribuidor do Foro), cível e criminal (se pessoa jurídica, somente a cível);
c) Certidão Negativa do Tabelionato de Protestos.
OBSERVAÇÃO: As certidões acima deverão ser extraídas na sede ou domicílio da pessoa jurídica/física, e também na jurisdição/circunscrição do imóvel loteado.
b) Certidão Negativa da Justiça Estadual (Cartório Distribuidor do Foro), cível e criminal (se pessoa jurídica, somente a cível);
c) Certidão Negativa do Tabelionato de Protestos.
OBSERVAÇÃO: As certidões acima deverão ser extraídas na sede ou domicílio da pessoa jurídica/física, e também na jurisdição/circunscrição do imóvel loteado.
OBSERVAÇÕES:
- A anuência do cônjuge no requerimento para registro do loteamento não dispensará seu consentimento para os atos de alienação de lotes (art. 18, §3º);
- As certidões requeridas, em especial as da Justiça Federal e da Justiça Estadual, caso positivas, deverão ser complementadas por certidões narratórias, a fim de permitir a conferência da viabilidade ou não do registro (artigo 18, §2º, da Lei 6.766/79);
- A existência, em nome do loteador, de ações penais com respeito ao crime contra o patrimônio e contra a Administração Pública, impedirão o registro do loteamento (artigo 18, §2º, da Lei 6.766/79);
- Examinada toda a documentação e encontrada em ordem, o Oficial do Registro de Imóveis expedirá comunicação à Prefeitura Municipal e o loteador deverá providenciar a publicação de EDITAL do pedido de registro por três (3) dias consecutivos, em um dos jornais de circulação diária que tenha alcance em todo o Estado do Maranhão
VIDE LEI 6.766/79 - http://www.planalto.gov.br/CCivil_03/LEIS/L6766.htm
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Obrigado pela visita.