Regulamenta o art. 236 da
Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro. (Lei dos
cartórios).
TÍTULO I
Dos Serviços Notariais e de Registros
Dos Serviços Notariais e de Registros
CAPÍTULO I
Natureza e Fins
Natureza e Fins
Art. 1º Serviços
notariais e de registro são os de organização técnica e administrativa destinados a
garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.
Art. 2º
(Vetado).
Art. 3º
Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais
do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade
notarial e de registro.
Art. 4º Os serviços
notariais e de registro serão prestados, de modo eficiente e adequado, em dias e
horários estabelecidos pelo juízo competente, atendidas as peculiaridades locais, em
local de fácil acesso ao público e que ofereça segurança para o arquivamento de livros
e documentos.
§ 1º O serviço de
registro civil das pessoas naturais será prestado, também, nos sábados, domingos e
feriados pelo sistema de plantão.
§ 2º O atendimento ao
público será, no mínimo, de seis horas diárias.
CAPÍTULO II
Dos Notários e Registradores
Dos Notários e Registradores
SEÇÃO I
Dos Titulares
Dos Titulares
I - tabeliães de notas;
II - tabeliães e
oficiais de registro de contratos marítimos;
III - tabeliães de
protesto de títulos;
IV - oficiais de registro
de imóveis;
V - oficiais de registro
de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas;
VI - oficiais de registro
civis das pessoas naturais e de interdições e tutelas;
VII - oficiais de
registro de distribuição.
SEÇÃO II
Das Atribuições e Competências dos Notários
Das Atribuições e Competências dos Notários
I - formalizar
juridicamente a vontade das partes;
II - intervir nos atos e
negócios jurídicos a que as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade,
autorizando a redação ou redigindo os instrumentos adequados, conservando os originais e
expedindo cópias fidedignas de seu conteúdo;
III - autenticar fatos.
I - lavrar escrituras e
procurações, públicas;
II - lavrar testamentos
públicos e aprovar os cerrados;
III - lavrar atas
notariais;
IV - reconhecer firmas;
V - autenticar cópias.
Parágrafo único. É
facultado aos tabeliães de notas realizar todas as gestões e diligências necessárias
ou convenientes ao preparo dos atos notariais, requerendo o que couber, sem ônus maiores
que os emolumentos devidos pelo ato.
Art. 8º É livre a
escolha do tabelião de notas, qualquer que seja o domicílio das partes ou o lugar de
situação dos bens objeto do ato ou negócio.
Art. 9º O tabelião de
notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu
delegação.
Art. 10. Aos tabeliães e
oficiais de registro de contratos marítimos compete:
I - lavrar os atos,
contratos e instrumentos relativos a transações de embarcações a que as partes devam
ou queiram dar forma legal de escritura pública;
II - registrar os
documentos da mesma natureza;
III - reconhecer firmas
em documentos destinados a fins de direito marítimo;
IV - expedir traslados e
certidões.
I - protocolar de
imediato os documentos de dívida, para prova do descumprimento da obrigação;
II - intimar os devedores
dos títulos para aceitá-los, devolvê-los ou pagá-los, sob pena de protesto;
III - receber o pagamento
dos títulos protocolizados, dando quitação;
IV - lavrar o protesto,
registrando o ato em livro próprio, em microfilme ou sob outra forma de documentação;
V - acatar o pedido de
desistência do protesto formulado pelo apresentante;
VI - averbar:
a) o cancelamento do
protesto;
b) as alterações
necessárias para atualização dos registros efetuados;
VII - expedir certidões
de atos e documentos que constem de seus registros e papéis.
Parágrafo único.
Havendo mais de um tabelião de protestos na mesma localidade, será obrigatória a
prévia distribuição dos títulos.
SEÇÃO III
Das Atribuições e Competências dos Oficiais de Registros
Das Atribuições e Competências dos Oficiais de Registros
Art. 12. Aos oficiais de
registro de imóveis, de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas, civis das
pessoas naturais e de interdições e tutelas compete a prática dos atos relacionados na
legislação pertinente aos registros públicos, de que são incumbidos, independentemente
de prévia distribuição, mas sujeitos os oficiais de registro de imóveis e civis das
pessoas naturais às normas que definirem as circunscrições geográficas.
I - quando previamente
exigida, proceder à distribuição eqüitativa pelos serviços da mesma natureza,
registrando os atos praticados; em caso contrário, registrar as comunicações recebidas
dos órgãos e serviços competentes;
II - efetuar as
averbações e os cancelamentos de sua competência;
III - expedir certidões
de atos e documentos que constem de seus registros e papéis.
TÍTULO II
Das Normas Comuns
Das Normas Comuns
CAPÍTULO I
Do Ingresso na Atividade Notarial e de Registro
Do Ingresso na Atividade Notarial e de Registro
Art. 14. A delegação
para o exercício da atividade notarial e de registro depende dos seguintes requisitos:
I - habilitação em
concurso público de provas e títulos;
II - nacionalidade
brasileira;
III - capacidade civil;
IV - quitação com as
obrigações eleitorais e militares;
V - diploma de bacharel
em direito;
VI - verificação de
conduta condigna para o exercício da profissão.
Art. 15. Os concursos
serão realizados pelo Poder Judiciário, com a participação, em todas as suas fases, da
Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público, de um notário e de um
registrador.
§ 1º O concurso será
aberto com a publicação de edital, dele constando os critérios de desempate.
§ 2º Ao concurso
público poderão concorrer candidatos não bacharéis em direito que tenham completado,
até a data da primeira publicação do edital do concurso de provas e títulos, dez anos
de exercício em serviço notarial ou de registro.
§ 3º
(Vetado).
Art. 16. As vagas serão
preenchidas alternadamente, duas terças partes por concurso público de provas e títulos
e uma terça parte por meio de remoção, mediante concurso de títulos, não se
permitindo que qualquer serventia notarial ou de registro fique vaga, sem abertura de
concurso de provimento inicial ou de remoção, por mais de seis meses. (Redação dada pela
Lei nº 10.506, de 9.7.2002)
Parágrafo único. Para
estabelecer o critério do preenchimento, tomar-se-á por base a data de vacância da
titularidade ou, quando vagas na mesma data, aquela da criação do serviço.
Art. 17. Ao concurso de
remoção somente serão admitidos titulares que exerçam a atividade por mais de dois
anos.
Art. 19. Os candidatos
serão declarados habilitados na rigorosa ordem de classificação no concurso.
CAPÍTULO II
Dos Prepostos
Dos Prepostos
Art. 20. Os notários e
os oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar
escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados, com
remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho.
§ 1º Em cada serviço
notarial ou de registro haverá tantos substitutos, escreventes e auxiliares quantos forem
necessários, a critério de cada notário ou oficial de registro. § 2º Os notários e os
oficiais de registro encaminharão ao juízo competente os nomes dos substitutos.
§ 3º Os escreventes
poderão praticar somente os atos que o notário ou o oficial de registro autorizar.
§ 4º Os substitutos
poderão, simultaneamente com o notário ou o oficial de registro, praticar todos os atos
que lhe sejam próprios exceto, nos tabelionatos de notas, lavrar testamentos.
§ 5º Dentre os
substitutos, um deles será designado pelo notário ou oficial de registro para responder
pelo respectivo serviço nas ausências e nos impedimentos do titular.
Art. 21. O gerenciamento
administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é da responsabilidade
exclusiva do respectivo titular, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio,
investimento e pessoal, cabendo-lhe estabelecer normas, condições e obrigações
relativas à atribuição de funções e de remuneração de seus prepostos de modo a
obter a melhor qualidade na prestação dos serviços.
CAPÍTULO III
Da Responsabilidade Civil e Criminal
Da Responsabilidade Civil e Criminal
Art. 22. Os notários e
oficiais de registro, temporários ou permanentes, responderão pelos
danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, inclusive pelos
relacionados a direitos e encargos trabalhistas, na prática de atos
próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no
caso de dolo ou culpa dos prepostos.
(Redação dada pela Lei nº
13.137, de 2015)
Art. 24. A
responsabilidade criminal será individualizada, aplicando-se, no que couber, a
legislação relativa aos crimes contra a administração pública.
Parágrafo único. A
individualização prevista no caput não exime os notários e os oficiais de registro de
sua responsabilidade civil.
CAPÍTULO IV
Das Incompatibilidades e dos Impedimentos
Das Incompatibilidades e dos Impedimentos
Art. 25. O exercício da
atividade notarial e de registro é incompatível com o da advocacia, o da intermediação
de seus serviços ou o de qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que em
comissão.
§ 1º
(Vetado).
§ 2º A diplomação, na
hipótese de mandato eletivo, e a posse, nos demais casos, implicará no afastamento da
atividade.
Parágrafo único.
Poderão, contudo, ser acumulados nos Municípios que não comportarem, em razão do
volume dos serviços ou da receita, a instalação de mais de um dos serviços.
Art. 27. No serviço de
que é titular, o notário e o registrador não poderão praticar, pessoalmente, qualquer
ato de seu interesse, ou de interesse de seu cônjuge ou de parentes, na linha reta, ou na
colateral, consangüíneos ou afins, até o terceiro grau.
CAPÍTULO V
Dos Direitos e Deveres
Dos Direitos e Deveres
Art. 28. Os notários e
oficiais de registro gozam de independência no exercício de suas atribuições, têm
direito à percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados na serventia e só
perderão a delegação nas hipóteses previstas em lei.
Art. 29. São direitos do
notário e do registrador:
I - exercer opção, nos
casos de desmembramento ou desdobramento de sua serventia;
II - organizar
associações ou sindicatos de classe e deles participar.
Art. 30. São deveres dos
notários e dos oficiais de registro:
I - manter em ordem os
livros, papéis e documentos de sua serventia, guardando-os em locais seguros;
II - atender as partes
com eficiência, urbanidade e presteza;
III - atender
prioritariamente as requisições de papéis, documentos, informações ou providências
que lhes forem solicitadas pelas autoridades judiciárias ou administrativas para a defesa
das pessoas jurídicas de direito público em juízo;
IV - manter em arquivo as
leis, regulamentos, resoluções, provimentos, regimentos, ordens de serviço e quaisquer
outros atos que digam respeito à sua atividade;
V - proceder de forma a
dignificar a função exercida, tanto nas atividades profissionais como na vida privada;
VI - guardar sigilo sobre
a documentação e os assuntos de natureza reservada de que tenham conhecimento em razão
do exercício de sua profissão;
VII - afixar em local
visível, de fácil leitura e acesso ao público, as tabelas de emolumentos em vigor;
VIII - observar os
emolumentos fixados para a prática dos atos do seu ofício;
IX - dar recibo dos
emolumentos percebidos;
X - observar os prazos
legais fixados para a prática dos atos do seu ofício;
XI - fiscalizar o
recolhimento dos impostos incidentes sobre os atos que devem praticar;
XII - facilitar, por
todos os meios, o acesso à documentação existente às pessoas legalmente habilitadas;
XIII - encaminhar ao
juízo competente as dúvidas levantadas pelos interessados, obedecida a sistemática
processual fixada pela legislação respectiva;
XIV - observar as normas
técnicas estabelecidas pelo juízo competente.
CAPÍTULO VI
Das Infrações Disciplinares e das Penalidades
Das Infrações Disciplinares e das Penalidades
Art. 31. São infrações
disciplinares que sujeitam os notários e os oficiais de registro às penalidades
previstas nesta lei:
II - a conduta
atentatória às instituições notariais e de registro;
III - a cobrança
indevida ou excessiva de emolumentos, ainda que sob a alegação de urgência;
IV - a violação do
sigilo profissional;
V - o descumprimento de
quaisquer dos deveres descritos no art. 30.
Art. 32. Os notários e
os oficiais de registro estão sujeitos, pelas infrações que praticarem, assegurado
amplo direito de defesa, às seguintes penas:
I - repreensão;
III - suspensão por
noventa dias, prorrogável por mais trinta;
IV - perda da
delegação.
Art. 33. As penas serão
aplicadas:
I - a de repreensão, no
caso de falta leve;
II - a de multa, em caso
de reincidência ou de infração que não configure falta mais grave;
III - a de suspensão, em
caso de reiterado descumprimento dos deveres ou de falta grave.
Art. 34. As penas serão
impostas pelo juízo competente, independentemente da ordem de gradação, conforme a
gravidade do fato.
I - de sentença judicial
transitada em julgado; ou
II - de decisão
decorrente de processo administrativo instaurado pelo juízo competente, assegurado amplo
direito de defesa.
§ 1º Quando o caso
configurar a perda da delegação, o juízo competente suspenderá o notário ou oficial
de registro, até a decisão final, e designará interventor, observando-se o disposto no
art. 36.
§ 2º
(Vetado).
Art. 36. Quando, para a
apuração de faltas imputadas a notários ou a oficiais de registro, for necessário o
afastamento do titular do serviço, poderá ele ser suspenso, preventivamente, pelo prazo
de noventa dias, prorrogável por mais trinta.
§ 1º Na hipótese do
caput, o juízo competente designará interventor para responder pela serventia, quando o
substituto também for acusado das faltas ou quando a medida se revelar conveniente para
os serviços.
§ 2º Durante o período
de afastamento, o titular perceberá metade da renda líquida da serventia; outra metade
será depositada em conta bancária especial, com correção monetária.
§ 3º Absolvido o
titular, receberá ele o montante dessa conta; condenado, caberá esse montante ao
interventor.
CAPÍTULO VII
Da Fiscalização pelo Poder Judiciário
Da Fiscalização pelo Poder Judiciário
Art. 37. A fiscalização
judiciária dos atos notariais e de registro, mencionados nos artes. 6º a 13, será
exercida pelo juízo competente, assim definido na órbita estadual e do Distrito Federal,
sempre que necessário, ou mediante representação de qualquer interessado, quando da
inobservância de obrigação legal por parte de notário ou de oficial de registro, ou de
seus prepostos.
Parágrafo único.
Quando, em autos ou papéis de que conhecer, o Juiz verificar a existência de crime de
ação pública, remeterá ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários
ao oferecimento da denúncia.
Art. 38. O juízo
competente zelará para que os serviços notariais e de registro sejam prestados com
rapidez, qualidade satisfatória e de modo eficiente, podendo sugerir à autoridade
competente a elaboração de planos de adequada e melhor prestação desses serviços,
observados, também, critérios populacionais e sócio-econômicos, publicados
regularmente pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
CAPÍTULO VIII
Da Extinção da Delegação
Art. 39.
Extinguir-se-á a delegação a notário ou a oficial de registro por:
Da Extinção da Delegação
I - morte;
II - aposentadoria
facultativa;
III - invalidez;
IV - renúncia;
V - perda, nos termos do
art. 35.
VI -
descumprimento, comprovado, da gratuidade estabelecida na Lei no 9.534,
de 10 de dezembro de 1997. (Incluído pela Lei nº 9.812,
de 1999)
§ 1º Dar-se-á
aposentadoria facultativa ou por invalidez nos termos da legislação previdenciária
federal.
§ 2º Extinta a
delegação a notário ou a oficial de registro, a autoridade competente declarará vago o
respectivo serviço, designará o substituto mais antigo para responder pelo expediente e
abrirá concurso.
CAPÍTULO IX
Da Seguridade Social
Da Seguridade Social
Art. 40. Os notários, oficiais de registro, escreventes e auxiliares são vinculados à previdência social, de âmbito federal, e têm assegurada a contagem recíproca de tempo de serviço em sistemas diversos.
Parágrafo único. Ficam
assegurados, aos notários, oficiais de registro, escreventes e auxiliares os direitos e
vantagens previdenciários adquiridos até a data da publicação desta lei.
TÍTULO III
Das Disposições Gerais
Das Disposições Gerais
Art. 41. Incumbe aos
notários e aos oficiais de registro praticar, independentemente de autorização, todos
os atos previstos em lei necessários à organização e execução dos serviços,
podendo, ainda, adotar sistemas de computação, microfilmagem, disco ótico e outros
meios de reprodução.
Art. 42. Os papéis
referentes aos serviços dos notários e dos oficiais de registro serão arquivados
mediante utilização de processos que facilitem as buscas.
Art. 43. Cada serviço
notarial ou de registro funcionará em um só local, vedada a instalação de sucursal.
Art. 44. Verificada a
absoluta impossibilidade de se prover, através de concurso público, a titularidade de
serviço notarial ou de registro, por desinteresse ou inexistência de candidatos, o
juízo competente proporá à autoridade competente a extinção do serviço e a
anexação de suas atribuições ao serviço da mesma natureza mais próximo ou àquele
localizado na sede do respectivo Município ou de Município contíguo.
§ 1º
(Vetado).
§ 2º Em cada sede
municipal haverá no mínimo um registrador civil das pessoas naturais.
§ 3º Nos municípios de
significativa extensão territorial, a juízo do respectivo Estado, cada sede distrital
disporá no mínimo de um registrador civil das pessoas naturais.
Art. 45. São gratuitos os assentos do registro civil de nascimento e o
de óbito, bem como a primeira certidão respectiva. (Redação
dada pela Lei nº 9.534, de 10.12.1997)
§ 1º
Para os reconhecidamente pobres não serão cobrados emolumentos pelas certidões a
que se refere este artigo. (Incluído
pela Lei nº 11.789, de 2008)
§ 2º
É proibida a inserção nas certidões de que trata o § 1º
deste artigo de expressões que indiquem condição de pobreza ou semelhantes.
(Incluído pela Lei nº
11.789, de 2008)
Art. 46. Os livros,
fichas, documentos, papéis, microfilmes e sistemas de computação deverão permanecer
sempre sob a guarda e responsabilidade do titular de serviço notarial ou de registro, que
zelará por sua ordem, segurança e conservação.
Parágrafo único. Se
houver necessidade de serem periciados, o exame deverá ocorrer na própria sede do
serviço, em dia e hora adrede designados, com ciência do titular e autorização do
juízo competente.
TÍTULO IV
Das Disposições Transitórias
Das Disposições Transitórias
Art. 47. O notário e o
oficial de registro, legalmente nomeados até 5 de outubro de 1988, detêm a delegação
constitucional de que trata o art. 2º.
Art. 48. Os notários e
os oficiais de registro poderão contratar, segundo a legislação trabalhista, seus
atuais escreventes e auxiliares de investidura estatutária ou em regime especial desde
que estes aceitem a transformação de seu regime jurídico, em opção expressa, no prazo
improrrogável de trinta dias, contados da publicação desta lei.
§ 1º Ocorrendo opção,
o tempo de serviço prestado será integralmente considerado, para todos os efeitos de
direito.
§ 2º Não ocorrendo
opção, os escreventes e auxiliares de investidura estatutária ou em regime especial
continuarão regidos pelas normas aplicáveis aos funcionários públicos ou pelas
editadas pelo Tribunal de Justiça respectivo, vedadas novas admissões por qualquer
desses regimes, a partir da publicação desta lei.
Art. 49. Quando da
primeira vacância da titularidade de serviço notarial ou de registro, será procedida a desacumulação, nos termos do art. 26.
Art. 50. Em caso de
vacância, os serviços notariais e de registro estatizados passarão automaticamente ao
regime desta lei.
Art. 51. Aos atuais
notários e oficiais de registro, quando da aposentadoria, fica assegurado o direito de
percepção de proventos de acordo com a legislação que anteriormente os regia, desde
que tenham mantido as contribuições nela estipuladas até a data do deferimento do
pedido ou de sua concessão.
§ 1º O disposto neste
artigo aplica-se aos escreventes e auxiliares de investidura estatutária ou em regime
especial que vierem a ser contratados em virtude da opção de que trata o art. 48.
§ 2º Os proventos de
que trata este artigo serão os fixados pela legislação previdenciária aludida no
caput.
§ 3º O disposto neste
artigo aplica-se também às pensões deixadas, por morte, pelos notários, oficiais de
registro, escreventes e auxiliares.
Art. 52. Nas unidades
federativas onde já existia lei estadual específica, em vigor na data de publicação
desta lei, são competentes para a lavratura de instrumentos traslatícios de direitos
reais, procurações, reconhecimento de firmas e autenticação de cópia reprográfica os
serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais.
Art. 53. Nos Estados
cujas organizações judiciárias, vigentes à época da publicação desta lei, assim
previrem, continuam em vigor as determinações relativas à fixação da área
territorial de atuação dos tabeliães de protesto de títulos, a quem os títulos serão
distribuídos em obediência às respectivas zonas.
Parágrafo único. Quando
da primeira vacância, aplicar-se-á à espécie o disposto no parágrafo único do art.
11.
Art. 55. Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 18 de novembro
de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCOAlexandre de Paula Dupeyrat Martins
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.11.1994
FONTE:
LINK de redirecionamento a LEI: http://www.planalto.gov.br/CCivil_03/LEIS/L8935.htm
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