dezembro 30, 2023

"MATIC: Desvendando as Potencialidades da Criptomoeda para o Futuro Descentralizado"

 "MATIC: Desvendando as Potencialidades da Criptomoeda para o Futuro Descentralizado"

Introdução: No cenário em constante evolução das criptomoedas, a MATIC emergiu como uma força inovadora, prometendo revolucionar as transações e contratos inteligentes. Neste artigo, exploraremos em detalhes a criptomoeda MATIC, suas características distintivas, casos de uso e seu papel no ecossistema blockchain.

1. Entendendo a MATIC: Uma Visão Geral: A MATIC, também conhecida como Polygon, é uma criptomoeda que opera na blockchain Ethereum. Sua missão é resolver os desafios de escalabilidade da Ethereum, oferecendo uma solução eficiente para transações rápidas e econômicas.

2. A Proposta de Valor da MATIC: A MATIC se destaca pela sua proposta de valor centrada na escalabilidade e acessibilidade. Através da utilização de sidechains, a MATIC busca proporcionar transações mais rápidas e taxas mais baixas, tornando a experiência de uso na blockchain Ethereum mais eficiente.

3. Casos de Uso: Além das Transações Rápidas: Além de facilitar transações rápidas, a MATIC encontra aplicação em diversos casos de uso. Seja na criação de contratos inteligentes, jogos descentralizados ou finanças descentralizadas (DeFi), a MATIC oferece um ecossistema diversificado para desenvolvedores e usuários finais.

4. Parcerias Estratégicas e Integração: A MATIC tem se destacado por suas parcerias estratégicas e integrações com outros projetos blockchain. Essas colaborações visam fortalecer a interoperabilidade entre diferentes blockchains, ampliando ainda mais o alcance da MATIC no ecossistema cripto.

5. A Governança Descentralizada da MATIC: A MATIC adota um modelo de governança descentralizada, permitindo que os detentores de tokens participem ativamente na tomada de decisões sobre o desenvolvimento da rede. Essa abordagem reforça a ideia de descentralização, um princípio central no mundo das criptomoedas.

6. Desafios e Oportunidades Futuras: Apesar de suas realizações notáveis, a MATIC enfrenta desafios, como concorrência acirrada e a constante evolução das tecnologias blockchain. No entanto, as oportunidades futuras para a MATIC incluem o aprimoramento contínuo de sua rede e a expansão de seu ecossistema.

7. Conclusão: MATIC e o Futuro Descentralizado: A MATIC emerge como uma força significativa no ecossistema blockchain, oferecendo soluções práticas para os desafios de escalabilidade. Seu papel na construção de um futuro descentralizado, eficiente e acessível é indiscutível, consolidando a MATIC como uma criptomoeda a ser observada.

8. Referências: Incluirá referências a documentos técnicos, comunicados de imprensa e fontes oficiais relacionadas à MATIC.

MATIC, Polygon, Criptomoeda, Blockchain, Escalabilidade, Contratos Inteligentes, DeFi.


Palavras-chave: MATIC, Polygon, Criptomoeda, Blockchain, Escalabilidade, Contratos Inteligentes, DeFi.

Este artigo busca proporcionar uma visão abrangente da criptomoeda MATIC, destacando suas características únicas, casos de uso e contribuições para o avanço do ecossistema blockchain

março 24, 2020

O que é autenticação e como autenticar documentos em Cartórios do Estado do Maranhão?

DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL - NOTAS - AUTENTICAÇÕES: 

Autenticar a cópia de um documento significa declarar que a cópia está igual ao documento apresentado. Este é um trabalho do tabelião, profissional que tem a fé pública do Estado. A autenticação faz prova plena do fato de que a cópia é idêntica ao documento.

A autenticação serve para multiplicar documentos, garantindo às pessoas estranhas que necessitem acreditar nas cópias, que elas têm a mesma validade, a mesma fé do documento verdadeiro.
A autenticação inverte o ônus de prova num processo judicial. Contestada a autenticação, deverá ser provada a falsidade e que o tabelião errou no ato

Em análise do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão (Provimento 36/2015) na Seção XI o tema abordado é "Das Cópias e Autenticações

Do artigo 680 podemos conceituar que autenticação é a conferência de uma cópia com o documento original, vejamos:
 
Art. 680. Ao autenticar cópia de documento público ou particular que extrair ou lhe for fornecida, o tabelião a confrontará com o original, conferindo os textos e o aspecto morfológico da escrita e verificará, com cautela, se o documento original contém rasuras ou quaisquer outros defeitos, os quais serão ressalvados na autenticação.

Do artigo citado acima identificamos a resposta de um questionamento muito comum: 

1) - Posso autenticar uma cópia caso o documento original apresente rasura, borrão ou algum outro defeito?
R: Sim, é possível a autenticação, desde que a cópia esteja idêntica ao original e seja constado no ato a observação cartorária do elemento defeituoso, no entanto se essa rasura for relativa a algum campo que deverá ainda ser preenchido não poderá ser autenticado. Ex: "Certifico que a presente cópia confere com o original apresentando, constando rasura por erro ortográfico na palavra xxx. Dou fé".

OBS: No entanto deve ser analisado o defeito e se este for indício de eventual fraude deverá ser recusado a autenticação e comunicado a delegacia de polícia ou MP. (Vide art. 681)

Art. 681. No caso de fundada suspeita de fraude, o notário recusará a autenticação e comunicará o fato imediatamente à autoridade competente (delegacia de polícia ou Ministério Público).

Vamos analisar outras questões que ocorrem nas Serventias Extrajudiciais no Estado do Maranhão, respondendo-as e indicando os artigos do CNCGJ/MA


2) - Posso autenticar a cópia de uma cópia autenticada?
R: Não, no Estado do Maranhão até a presente data (24/03/2020) só é permitido a cópia de documentos originais. Alguns Estados aceitam essa possibilidade.

Art. 682. É vedada a autenticação de cópia de documento não original, ainda que autenticado.

3) - Tenho que ler o documento a ser autenticado?
R: Sim, pois se este apresentar ofensa às leis, à soberania nacional, à ordem pública e aos bons costumes não poderá ser autenticado.

Art. 682 (...) § 1º É proibida a autenticação de cópia de documento ou reconhecer firma cujo teor revele ofensa às leis, à soberania nacional, à ordem pública e aos bons costumes.
4) - É possível autenticar documento em língua estrangeira? 
R: Sim, é possível, desde que acompanhado por tradutor público brasileiro (tradução juramentada), ou ainda se o notário compreender o conteúdo, certificando esta circunstância.

Art. 682 (...) § 2º O tabelião de notas ou substituto só poderá reconhecer firma ou autenticar documento escrito em língua estrangeira se estiver acompanhado por tradutor público brasileiro, salvo se o notário compreender o conteúdo, certificando esta circunstância.

4) - Posso autenticar documentos impressos da internet ou papéis em branco?
R: Não, o CNCGJ/MA não permite. 
Art. 682 (...) § 3º É proscrito autenticar documentos oriundos da internet ou papel em branco. 

5) - É possível autenticar documentos que não estejam totalmente preenchidos?
R: Não, o documento deve ser analisado para evitar que após a autenticação seja inserido nos espaços em branco novo texto, como por exemplo alteração da data, não podendo esses espaços estarem rasurados, danificados ou com uso de corretivo. 

Art. 682 (...) § 4º É proibido autenticar documento que não está totalmente preenchido, tais como: a ausência de datação no documento, se está rasurado ou danificado ou com uso de corretivo.

6) - Cópias autenticadas de autoridade ou repartição pública podem ser autenticadas?
R: Sim, essas cópias são consideradas documentos originários com teor de fé pública.

Art. 682 (...) § 5º Não está sujeita à restrição do caput a cópia que, emanada e autenticada por autoridade ou repartição pública, constituam documento originário, tais como cartas de ordem, de sentenças, de arrematação, de adjudicação, formais de partilha e certidões de registros públicos, de protestos ou da Junta Comercial. 

7) - Como é considerado a autenticação de documentos diversos cuja cópia foi reproduzida na mesma folha?
R: A cada documenta é contado uma autenticação

Art. 683. Quando houver mais de um documento reproduzido na mesma face da folha, a cada uma corresponderá uma autenticação.

Parágrafo único. Pela autenticação de cópia de documento de identificação com validade em todo o território nacional, ou do CPF, ou do título eleitoral, em que frente e verso serão reproduzidos na mesma face da folha, trata-se de apenas um ato autenticado.

8) - É necessário autenticar cópias de processos judiciais?
R: Não, desde que autenticada pelo Serventuário Judicial 

Art. 684. Independem de autenticação notarial as cópias autenticadas por autoridade administrativa ou por serventuários judiciais, de documentos existentes nas respectivas repartições.

9) - É possível autenticar microfilmes ou cópias ampliadas de imagem microfilmada?
R: Sim, desde que a a Serventia esteja  registrada no Ministério da Justiça e possa realizar a conferência com o original.

Art. 685. O tabelião poderá autenticar microfilmes de documentos ou cópias ampliadas de imagem microfilmada, conferido mediante aparelho leitor apropriado.

Parágrafo único. Nessa hipótese, a serventia deverá estar registrada no Ministério da Justiça, nos termos do art. 15 do Decreto n° 1.799, de 30 de janeiro de 1996.


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março 18, 2020

PROVIMENTO Nº 82, DE 03 DE JULHO DE 2019 do CNJ - Procedimentos de alteração do nome do genitor

Dispõe sobre o procedimento de averbação, no registro de nascimento e no de casamento dos filhos, da alteração do nome do genitor e dá outras providencias.

O CORREGEDOR NACIONAL DA JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e

CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal de 1988);

CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços extrajudiciais (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a competência do Corregedor Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais (art. 8o, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);

CONSIDERANDO a obrigação dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais de cumprir as normas técnicas estabelecidas pelo
Poder Judiciário (arts. 37 e 38 da Lei n° 8.935, de 18 de novembro de 1994);


CONSIDERANDO a possibilidade de os genitores alterarem o seu nome quando do casamento para incluir o patronímico do cônjuge, e quando da separação e do divórcio voltar a assinar o nome de solteiro (arts. 1.565, § 1º; 1.571, §2º, e 1.578, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código de Processo Civil);

CONSIDERANDO que é direito da personalidade ter um nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome (art. 16, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código de Processo Civil), e que ter o patronímico familiar dos seus genitores consiste no retrato da identidade da pessoa, em sintonia com princípio fundamental da dignidade humana;

CONSIDERANDO a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em especial o decidido no Recurso Especial n.1.069.864.

CONSIDERANDO o que consta do Pedido de Providências n. 0002323-41.2019.2.00.0000.

RESOLVE:

Art. 1º. Poderá ser requerida, perante o Oficial de Registro Civil competente, a averbação no registro de nascimento e no de casamento das alterações de patronímico dos genitores em decorrência de casamento, separação e divórcio, mediante a apresentação da certidão respectiva.

§ 1º. O procedimento administrativo previsto no caput deste artigo não depende de autorização judicial.

§ 2º. A certidão de nascimento e a de casamento serão emitidas com o nome mais atual, sem fazer menção sobre a alteração ou o seu motivo, devendo fazer referência no campo ‘observações’ ao parágrafo único art. 21 da lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

§ 3º. Por ocasião do óbito do(a) cônjuge, poderá o(a) viúvo(a) requerer averbação para eventual retorno ao nome de solteiro(a).

Art. 2º. Poderá ser requerido, perante o Oficial de Registro Civil competente, a averbação do acréscimo do patronímico de genitor ao nome do filho menor de idade, quando:

I – Houver alteração do nome do genitor em decorrência de separação, divórcio ou viuvez;

II – O filho tiver sido registrado apenas com o patronímico do outro genitor.

§ 1º. O procedimento administrativo previsto no caput deste artigo não depende de autorização judicial.

§ 2º. Se o filho for maior de dezesseis anos, o acréscimo do patronímico exigirá o seu consentimento.

§3º. Somente será averbado o acréscimo do patronímico ao nome do filho menor de idade, quando o nome do genitor for alterado no
registro de nascimento, nos termos do art. 1º, deste Provimento.

§ 4º. A certidão de nascimento será emitida com o acréscimo do patronímico do genitor ao nome do filho no respectivo campo, sem
fazer menção expressa sobre a alteração ou seu motivo, devendo fazer referência no campo ‘observações’ ao parágrafo único do art. 21 da lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973.


Art. 3º. Para os fins deste provimento deverão ser respeitadas as tabelas estaduais de emolumentos, bem como as normas referentes
à gratuidade de atos, quando for o caso.

Art. 4º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Corregedor Nacional de Justiça




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março 18, 2020

PORTARIA-CGJ/MA- 13252020 - prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19) no âmbito das serventias extrajudiciais do Estado do Maranhão.

Dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19) no âmbito das serventias extrajudiciais do Estado do Maranhão.

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que a classificação da situação mundial do Novo Coronavírus como pandemia significa o risco potencial de a doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificadas como de transmissão interna;

CONSIDERANDO a necessidade de preservar a integridade física e a saúde de todos os delegatários, funcionários, colaboradores e usuários do serviço extrajudicial;

CONSIDERANDO a necessidade de manter o funcionamento dos serviços essenciais e reduzir as possibilidades de disseminação e contágio do coronavírus causador do COVID–19;

CONSIDERANDO que o COVID-19 tem taxa de mortalidade que se eleva entre idosos e pessoas com doenças crônicas;

CONSIDERANDO os recursos de tecnologia da informação e a possibilidade de realização de serviços mediante teletrabalho;

CONSIDERANDO a expedição da PORTARIA-CONJUNTA nº 72020, que dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19) no Poder Judiciário do Estado do Maranhão;

CONSIDERANDO as medidas restritivas já tomadas pelo DECRETO nº 35.662, de Estado do Maranhão Poder Judiciário

CONSIDERANDO o teor da Recomendação nº 45, de 17.03.2020, da Corregedoria Nacional de Justiça, que traz orientações de medidas preventivas em relação ao serviço extrajudicial;

RESOLVE:

Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos e regras a serem adotados, no âmbito das serventias extrajudiciais do Estado do Maranhão, observada a evolução do COVID-19 no País e visando reduzir a disseminação e o contágio do coronavírus.

Art. 2º Os funcionários maiores de sessenta e cinco anos de idade e aqueles portadores de doenças crônicas, gestantes e lactantes, que compõem o grupo de risco de aumento de mortalidade por COVID-19, desempenharão suas atividades por trabalho remoto, conforme disposto em norma interna e Provimento nº 69/2018 do Conselho Nacional de Justiça.
§ 1º A condição de portador de doença crônica exigida no caput dependerá de comprovação por meio de manifestação escrita de profissional médico.
§ 2º São consideradas doenças crônicas: Diabetes, Doenças Cardiovasculares, Doenças Renais Crônicas, DPOC (Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica), Doenças Autoimunes e pacientes oncológicos, dentre outras.

Art. 3º Fica mantido o horário de expediente regular e o atendimento ao público, mediante a adoção das seguintes medidas de restrição, até o dia 31 de março de 2020, com possibilidade de prorrogação:
I.- fica vedada a realização de eventos que demandem aglomeração de mais de 20 pessoas, inclusive casamentos;II.- o ingresso dentro do espaço de atendimento ao público dentro da serventia ficará restrito a 10 pessoas por vez, devendo ser observada, sempre que possível, a distância mínima de 2 (dois) metros entre as pessoas na espera;III.- poderá ser realizado rodízio entre os funcionários da serventia, a critério do delegatário, sem prejuízo da quantidade de pessoas mínimas necessárias para o atendimento ao público, devendo ser observado em todo o caso o regime de teletrabalho;

IV. - deverão ser afastados imediatamente do trabalho os funcionários que apresentarem sintomas típicos do coronavírus, pelo prazo mínimo de 07 (sete) dias, até ulterior avaliação médica;
V.- os funcionários e delegatários que retornaram de viagem ao exterior de países onde há disseminação do COVID-19 deverão permanecer em quarentena, por pelo menos 14 (catorze) dias, só devendo retornar ao trabalho após a constatação de que não apresentam os sintomas da doença.

Art. 4º As serventias extrajudiciais ampliarão as rotinas de limpeza do ambiente, especialmente dos locais de maior acesso ao público e dos equipamentos de uso comum, que podem gerar contaminação, fazendo uso, sempre que possível, de álcool gel a 70% ou outro produto equivalente.

Art. 5º Os delegatários recomendarão e instruirão seus funcionários a não manter contato físico com o público, devendo higienizar periodicamente as mãos por meio de lavagem com água e sabão e uso de álcool em gel a 70%.

Art. 6º Aos delegatários, titulares ou interinos, competirá o disciplinamento dos serviços e setores administrativos internos, inclusive eventual rodízio dos respectivos funcionários, podendo adotar as medidas práticas que forem necessárias para o fiel cumprimento dos fins desta Portaria, resguardado o funcionamento da serventia.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data da sua assinatura, com validade até o dia 31 de março de 2020, podendo ser revista, para as medidas necessárias, em decorrência de novos fatos relacionados ao COVID-19 (Coronavírus) no Estado do Maranhão e orientações das autoridades públicas e sanitárias.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO,
em São Luís, 17 de março de 2020.
Desembargador MARCELO CARVALHO SILVA
Corregedor-geral da Justiça
Matrícula 16014

PORTARIA-CGJ/MA- 13252020 - prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19) no âmbito das serventias extrajudiciais do Estado do Maranhão.

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março 18, 2020

RECOMENDAÇÃO Nº 45, DE 17 DE MARÇO DE 2020 - Prevenção ao coronavírus no âmbito das serventias extrajudiciais.

A Corregedoria Nacional de Justiça editou, na terça-feira (17/3/2020), nova recomendação para o enfrentamento da pandemia do COVID-19 pelo Poder Judiciário. O normativo traz medidas preventivas a serem adotadas pelas Corregedorias dos tribunais de Justiça, no âmbito do serviço extrajudicial brasileiro.

De acordo com o documento, poderá ser suspenso ou modificado o horário do expediente externo e do atendimento à população nos cartórios, em consonância com as orientações de saúde pública sobre a evolução da pandemia.

As corregedorias também poderão editar normas administrativas, de caráter temporário, para a implementação de trabalho remoto dos colaboradores das serventias; designação de regime de plantão em caso de suspensão das atividades extrajudiciais e suspensão de prazos para a prática de atos notariais e registrais.

Segue abaixo íntegra da Recomendação 45/2020 da Corregedoria Nacional de Justiça.

RECOMENDAÇÃO Nº 45, DE 17 DE MARÇO DE 2020. Dispõe sobre medidas preventivas para a redução dos riscos de contaminação com o novo coronavírus, causador da COVID-19, no âmbito das serventias extrajudiciais e da execução dos serviços notariais e de registro. 

O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e 

CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal); 

CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços notariais e de registro (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal); 

CONSIDERANDO a competência do Corregedor Nacional de Justiça de expedir recomendações e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça); 

CONSIDERANDO a Declaração de Pandemia de COVID-19 pela Organização Mundial da Saúde em 11 de março de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2); 

CONSIDERANDO a Portaria n. 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2); 

CONSIDERANDO a Orientação n. 9, de 13 de março de 2020, da Corregedoria Nacional de Justiça, que dispõe sobre a necessidade de as corregedorias-gerais dos ramos do Poder Judiciário nacional observarem medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19);

 CONSIDERANDO a necessidade de se manter a prestação dos serviços públicos e o fato de que os serviços notariais e de registro devem ser prestados, de modo eficiente e adequado, em dias e horários estabelecidos pelo juízo competente, desde que atendidas as peculiaridades locais (art. 4º da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994); 

CONSIDERANDO que cabe ao Poder Público e a toda a sociedade reduzir as chances de contágio do novo coronavírus causador da doença COVID-19, 

RESOLVE: 

Art. 1º. RECOMENDAR às Corregedorias dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal a adoção de medidas preventivas para a redução dos riscos de contaminação com o novo coronavírus, causador da COVID-19, pelos delegatários e/ou responsáveis e usuários do serviço extrajudicial brasileiro. 

Art. 2°. Poderão ser editadas normas administrativas de caráter temporário, considerando sempre a evolução da pandemia na área de fiscalização das Corregedorias locais, observando, entre outras, as seguintes diretrizes: 
I- suspender ou reduzir o horário do expediente externo e do atendimento ao público, em consonância com as orientações das autoridades locais e nacionais de Saúde Pública. 
II- autorizar o trabalho remoto dos colaboradores das serventias, desde que compatíveis com a modalidade de prestação de serviço extrajudicial.
III- designação de regime de plantão em caso de suspensão das atividades extrajudiciais, observando-se os cuidados estabelecidos pelas autoridades de saúde no contato com o público, para atendimento de pedidos urgentes como certidões de nascimento e óbitos.
IV- suspensão dos prazos para a prática de atos notariais e registrais, devendo ser consignado, nos respectivos livros e assentamentos, o motivo da suspensão. 

Art. 3º Esta recomendação entra em vigor na data de sua publicação.

Edição nº 66/2020 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 17 de março de 2020 3 Ministro HUMBERTO MARTINS Corregedor Nacional de Justiça

RECOMENDAÇÃO Nº 45, DE 17 DE MARÇO DE 2020 - Prevenção ao coronavírus no âmbito das serventias extrajudiciais.

RECOMENDAÇÃO Nº 45, DE 17 DE MARÇO DE 2020 - Prevenção ao coronavírus no âmbito das serventias extrajudiciais.

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março 15, 2020

Cartórios comunicam 37 mil movimentações suspeitas de lavagem de dinheiro:

DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL - NOTÍCIAS: 

Cartórios comunicam movimentações suspeitas
As informações financeiras são usadas para investigar casos de corrupção, lavagem de dinheiro, tráfico de drogas e movimentações de organizações criminosas.

Cartórios de todo o país realizaram 37 mil e 300 comunicações de operações suspeitas de lavagem de dinheiro no primeiro mês de vigência da norma do Conselho Nacional de Justiça, que incluiu as serventias extrajudiciais no combate à corrupção

As informações foram repassadas à Unidade de Inteligência Financeira do Banco Central, antigo Conselho de Controle de Atividades Financeiras, o COAF, órgão responsável pelo rastreamento de atividades ilícitas.

Após receber as informações dos cartórios, a UIF faz relatórios que são enviados ao Ministério Público caso seja confirmado que a compra de um imóvel ou a transferência de propriedade não têm fundamento econômico ou foi paga em espécie.

As informações financeiras são usadas para investigar casos de corrupção, lavagem de dinheiro, tráfico de drogas e movimentações de organizações criminosas.

De acordo com a Associação dos Notários e Registradores do Brasil, os cartórios já lideram o número de notificações suspeitas entre todos os setores monitorados, como bancos, joalherias e cooperativas de crédito.

Em março, a previsão é de que o número total de notificações suspeitas passe de 70 mil. Os números ainda não foram divulgados oficialmente.

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março 14, 2020

Documentos necessários para Registro de Nascimento:

Direito Notarial e Registral - RCPN


Documentos necessários para Registro de Nascimento: :

(   ) DNV (Declaração de Nascido Vivo); 
(   ) RG  e  CPF dos pais
(   ) Certidão de Casamento, se for o caso 
(   ) RG e CPF da pessoa que irá assinar a rogo, caso o pai ou a mãe não possa assinar; OBS: Apresentar original e cópias;

ATENÇÃO: * Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) não tem mais valor como documento oficial no país. Medida Provisória nº 905, de 2019, assinada pelo presidente Jair Messias Bolsonaro, em 11 de novembro que alterou a lei 12.037/2009 e a CNH não possui naturalidade dos pais.

Quem deve comparecer para fazer o registro de nascimento?

Atenção:
Mãe menor de 16 anos - comparecer acompanhada por um dos pais (pai ou mãe) ou representante legal.
Pai menor de 16 anos – somente com autorização judicial.

Pai representado por procuração deve apresentar:
- Documento de Identificação do(a) procurador(a)
- CPF do(a) procurador(a)
- Documento de Identificação da mãe
- CPF da mãe
- DNV (Declaração de Nascido Vivo) – via amarela emitida pelo hospital/maternidade

Atenção:
A procuração deverá ser pública e específica para o registro de nascimento, com as seguintes informações:
- Declaração expressa de paternidade
- Nome dos avós paternos
- Nome completo do(a) registrado(a)
- Data de Nascimento do(a) registrado(a)
- Número da DNV (Declaração amarela emitida pelo hospital/maternidade)

  a) Filiação decorrente do casamento


A declaração para o registro pode ser feita apenas por um dos genitores quando o pai for casado com a mãe. A maternidade é sempre certa, enquanto a paternidade decorre de ato reconhecimento ou da presunção legal relativa de paternidade pelo casamento (180 dias após o casamento e até 300 dias após a dissolução da sociedade conjugal). 

b) Filiação havida fora do casamento


Quando os pais não forem casados, estes deverão comparecer pessoalmente em cartório ou por meio de uma procuração especial, a fim de que seus nomes constem como genitores do registrando. Outra opção é o comparecimento de apenas um deles, mas com declaração de reconhecimento de paternidade (pelo pai) ou anuência à efetivação do registro (pela mãe), exigido o reconhecimento de firma.  


Nascimento Ocorrido em Domicílio


Quando o parto ocorrer em domicílio, além dos documentos pessoais, deverão comparecer ao ato de registro, duas testemunhas maiores, e que tenham conhecimento do parto. As pessoas que podem declarar o nascimento são:- O pai ou a mãe;  
- O parente mais próximo, sendo maior; - O médico ou a parteira que assistiu ao parto;
- O administrador do hospital onde ocorreu o parto; - Pessoa idônea, que tiver assistido ao parto, se este não ocorreu nem no hospital nem na residência da mãe;  
- A pessoa encarregada da guarda do registrando.  

O pai e a mãe menores de 16 anos


Caso a mãe seja menor de 16 anos esta deverá comparecer acompanhada de seus pais ou representante legal quando do registro de nascimento. Quando o pai for menor de 16 anos a declaração de nascimento só poderá ser efetivada com autorização judicial.


Escolha do nome da criança
O nome escolhido não pode levar o registrado ao constrangimento.
 Geração do CPF do(a) registrado(a)
A certidão de nascimento sai constando o número do CPF da criança.

Prazos:

1. Regra geral: 15 dias contados do nascimento.
2. Regra para a Mãe: 45 dias contados do nascimento.
3. No caso do lugar do nascimento ou da residência dos interessados ser mais distante que 30 km da sede do cartório: 03 meses.
ATENÇÃO: *Desde já, informa-se que caso o registrando seja menor de 12 anos de idade e se apresente a DNV preenchida por profissional da saúde ou parteira tradicional, será dispensado o mencionado Procedimento, lavrando-se o registro normalmente, como se dentro do prazo fosse, fazendo constar apenas no registro que houve de tal dispensa, conforme artigo 7º do Provimento nº 28/2013-CNJ. Exemplo: “Dispensado o requerimento e comparecimento das testemunhas, nos termos do Provimento nº 28/2013-CNJ”.

A análise dos prazos reflete da seguinte maneira no âmbito registral:

        Caso dentro do prazo, o registro de nascimento poderá ser feito no Cartório do lugar em que a criança nasceu ou do lugar onde os interessados residem.
   
       Caso fora do prazo, o registro de nascimento somente poderá ser feito no Cartório do lugar em que os interessados residem.
       
       Caso fora do prazo deverá seguir o procedimento do Registro Tardio.


Com relação ao Nome a ser registrado:


         Averiguar se o nome pode expor ao ridículo o registrando. Nesse caso deverá ser recusado.
         Não pode ter o mesmo prenome de irmãos. Nesse caso deverá ser aposto prenome composto. Por isso sempre perguntar a existência de irmãos. Caso não haja, constar no termo a declaração de inexistência de irmãos com o mesmo prenome.
        O agnome (Júnior, Neto, Sobrino, Filho, etc.) somente é utilizado quando o nome escolhido for idêntico ao do Pai, Avô, Tio, etc.
        As partículas “do”, “da”, etc. do sobrenome podem ser suprimidos (retirados) caso assim requeiram os pais. Ex.: Sobrenome dos pais “da Silva”, do filho pode ficar apenas “Silva”;
        Não se pode inventar sobrenome, ou seja, somente se utiliza o sobrenome dos pais ou dos avós;
f)       Acentos são regras gramaticais, portanto, não são opcionais, devendo ser observado se as regras pertinentes.

A apresentação da Declaração de Nascido Vivo - DNV


        O preenchimento da DNV somente pode ser feito por profissional da saúde ou parteira tradicional;
        Podem ainda ser preenchidas pela Secretaria da Saúde, mas somente nos casos em que o parto tenha sido realizado sem assistência médica ou por parteira tradicional. Portanto, não pode haver afirmação na DNV assinada pela Secretaria de Saúde que o nascimento teve assistência médica;
       Deve a DNV ser legível todos os dados;
       ATENÇÃO: Caso exista algum erro nas DNVs expedidas pelo Hospital Regional – tais como ausência do nome de quem preencheu, erro no sexo do registrando, falta de algum dado importante que impede o registro, rasura, dados apagados, etc. – deverá ser devolvida a DNV para o apresentante e solicitado que se dirija ao Hospital e solicite a correção; (Vide modelo da cartilha do ministério da saúde para preenchimento de DNVs, disponível em http://www.saude.ms.gov.br/wp-content/uploads/sites/88/2015/11/inst_dn.pdf)



___________________

ORIENTAÇÕES: CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO – Provimento nº 11, de 8 de outubro de 2013.

Art. 444. Em razão do princípio da igualdade, assegurada a equivalência de direitos e qualificações, vedadas designações discriminatórias (art. 227, § 6°, da CF), é proibido às secretarias judiciais e aos serviços notariais e registrais sujeitar a filiação advinda ou não da relação de casamento, ou por adoção, a tratamento diferenciado.

Art. 445. O nascimento deve ser declarado na circunscrição da residência dos pais ou do local do parto, dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede da serventia, nos termos do caput do art. 50 da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
§ 1° No caso de participação pessoal da mãe no ato do registro, aplicar-se-á o prazo previsto no § 2º do art. 52 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973).
§ 2° No termo deverá constar o endereço completo dos pais, sendo expressamente vedadas expressões como residentes nesta cidade, além do local onde ocorreu o parto.
§ 3° No caso de endereço rural, a denominação da propriedade, a sua localização, o registro na serventia de imóveis, se houver, e quaisquer outros dados ou referenciais que facilitem a identificação do local de nascimento.
§ 4° Os índios, enquanto não integrados, não estão obrigados à inscrição do nascimento, que poderá ser feito em livro próprio do órgão federal de assistência aos índios.
§ 5° Os maiores de dezoito anos poderão, pessoalmente e isentos de multa, requerer o registro de seu nascimento.
§ 6° É facultado aos nascidos anteriormente à obrigatoriedade do registro civil requerer, isentos de multa, a inscrição de seu nascimento;

Art. 446. Aos brasileiros nascidos no estrangeiro se aplicará o disposto no artigo anterior, ressalvadas os registros em autoridades consulares brasileiras, conforme dispõe o art. 18 do Decreto-Lei n° 4.657, de 4 de setembro de 1942, o art. 1° do Decreto n° 84.451, de 31 de janeiro de 1980, e a Emenda Constitucional n° 54, de 20 de setembro de 2007.


Art. 447. A obrigação de fazer a declaração de nascimento considera-se sucessiva na ordem legal, nos termos do art. 52 da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973:
I - o pai;
II - em falta ou impedimento do pai, a mãe, sendo neste caso o prazo para declaração prorrogado por 45 dias;
III - no impedimento de ambos, o parente mais próximo, sendo maior achando-se presente;
IV - em falta ou impedimento do parente referido no número anterior os administradores de hospitais ou os médicos e parteiras que tiverem assistido o parto;
V - pessoa idônea da casa em que ocorrer, sendo fora da residência da mãe;
VI - finalmente, as pessoas encarregadas da guarda do menor.
Parágrafo único. Tratando-se de registro fora do prazo legal o oficial, em caso de dúvida, poderá requerer ao juiz as providências que forem cabíveis para esclarecimento do fato.

Art. 448. No caso de dúvida quanto à declaração poderá ir o oficial à casa do recém-nascido verificar a sua existência, ou exigir atestado do médico ou parteira que tenha assistido o parto ou declaração de duas pessoas que tiverem visto o registrando.

Art. 449. O oficial observará rigorosamente os requisitos legais do registro, dispostos no art. 54, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, obedecido modelo próprio estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça, devendo conter:
I - dia, mês, ano e lugar do nascimento e a hora certa, sendo possível determiná-la ou aproximá-la;
II - sexo do registrando;
III - o fato de ser gêmeo, quando assim tiver acontecido;
IV - o nome e o prenome atribuídos à criança;
V - a declaração de que morreu no ato ou logo depois do parto;
VI - os nomes e prenomes, a naturalidade, a idade da genitora do registrando, em anos completos na ocasião do parto,
VII - o domicílio ou a residência do casal; e,
VIII - os nomes e prenomes dos avós paternos e maternos.
Parágrafo único. É expressamente vedado fazer qualquer indicação no termo de nascimento, bem como na certidão a ser fornecida, do estado civil dos pais e à ordem de filiação.

Art. 450. No caso de gêmeos deverá constar no assento de cada um a ordem de nascimento. Os gêmeos que tiverem o prenome igual deverão ser inscritos com duplo prenome ou nome completo diverso, de modo que possam distinguir-se.

Art. 451. Sendo a mãe casada é facultado constar do assento do filho concebido extramatrimonialmente o nome advindo do casamento ou o de solteira.
Parágrafo único. O oficial orientará os declarantes da conveniência de inserir o nome de solteira da genitora no nome do registrando.

Art. 452. É obrigatória a utilização da Declaração de Nascido Vivo - DNV, para o registro do nascimento, devendo constar no termo o número da respectiva DNV, consoante exige o item 10 do art. 54 da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973, ressalvada a hipótese de registro tardio previsto no art. 46 da mesma Lei.

ATENÇÃO:
§ 1° Não constituem motivo para recusa, devolução ou solicitação de retificação da Declaração de Nascido Vivo por parte do registrador do Ofício do Registro Civil de Pessoas Naturais:
I - equívocos ou divergências que não comprometam a identificação da mãe;
II - omissão do nome do recém-nascido ou do nome do pai;
III - divergência parcial ou total entre o nome do recém-nascido constante da declaração e o escolhido em manifestação perante o registrador no momento do registro de nascimento, prevalecendo este último;
 IV - divergência parcial ou total entre o nome do pai constante da declaração e o verificado pelo registrador nos termos da legislação civil, prevalecendo este último;
V - demais equívocos, omissões ou divergências que não comprometam informações relevantes para o registro de nascimento.
§ 2° O nome do pai constante da Declaração de Nascido Vivo não constitui prova ou presunção da paternidade, somente podendo ser lançado no registro de nascimento quando verificado nos termos da legislação civil vigente.
§ 3° A alteração posterior ou retificação de nome constante do documento de identidade, por casamento, divórcio ou outras causas, sem constar na DNV, não obsta o registro do recém-nascido, desde que a parte interessada apresente certidão de registro civil comprobatória da mudança ou retificação de nome.


Art. 453. O oficial não registrará prenome suscetível de expor ao ridículo seu portador.
§ 1° Se houver insistência do interessado, o oficial submeterá o caso à apreciação do juiz da Vara de Registros Públicos, independentemente de cobrança de quaisquer emolumentos, nos termos do art. 198 c/c art. 296, ambos da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
§ 2° A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado na serventia e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
§ 3° Admite-se a substituição do prenome por apelidos públicos e notórios.
§ 4° A substituição do prenome será ainda admitida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz competente, ouvido o Ministério Público.
§ 5° O mandado previsto no § 2° deste artigo será arquivado pelo prazo mínimo de vinte anos, podendo, após esse lapso temporal, o juiz da Vara de Registros Públicos autorizar-lhes a incineraração.

Art. 454. No registro de filho havido fora do casamento constará o nome dos genitores, consoante declaração por eles manifestada e desde que os dois compareçam pessoalmente na serventia ou através de procurador com poderes específicos ou ainda quando apenas um dos genitores comparecer, mas com declaração de reconhecimento ou anuência do outro, com firma reconhecida (por autenticidade ou por semelhança), para efetivação do registro, ficando arquivada na serventia a declaração ou o termo de anuência.


Direito Notarial e Registral - RCPN      Documentos necessários para Registro de Nascimento: : (   ) DNV (Declaração de Nascido Vivo);   (   ) RG  e  CPF dos pais  (   ) Certidão de Casamento, se for o caso   (   ) RG e CPF da pessoa que irá assinar a rogo, caso o pai ou a mãe não possa assinar; OBS: Apresentar original e cópias;


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