A aplicação do provimento 88/2019 CNJ

A QUEM SE APLICA O PROVIMENTO 88/CNJ

       A Lei de Lavagem de dinheiro, desde a alteração promovida pela Lei nº 12.683/2012, incluiu os registros públicos como obrigados a identificar os clientes, manutenção os registros (cadastros) e a comunicar as operações financeiras.
       Atribuições do RCPN não abarcam negócios que possam caracterizar lavagem de dinheiro ou financiamento ao terrorismo.  O RCPN PURO NÃO ESTÁ INCLUÍDO NAS OBRIGAÇÕES DO PROV. 88/CNJ

- APLICA-SE O PROVIMENTO A:
       Provimento 88/CNJ, art. 2º: I - Tabeliães de notas; II - Tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos; III - Tabeliães de protesto de títulos; IV - Oficiais de registro de imóveis; V - Oficiais de registro de títulos e documentos e civis de pessoas jurídicas;
       titulares, interventores e interinos desses serviços notariais e registrais.
      AUTORIDADES CONSULARES COM ATRIBUIÇÃO NOTARIAL E REGISTRAL.


O Prov. 88 entrou em vigor em 3 de fevereiro de 2020.
   É preciso estudar a Lei nº 9.613/98 (Lei da Lavagem de Dinheiro) e a Lei nº 13.260/2016 (Lei do Financiamento ao Terrorismo)

Mas qual o motivo desse Provimento?

   VISÃO MUNDIAL - Em todo o mundo há grande preocupação com 3 temas:

       TRÁFICO DE DROGAS,
       TERRORISMO E
       LAVAGEM DE DINHEIRO.

        A Lei 9.613/98 e a Lei nº 13.260/2016 são decorrentes de Convenções Internacionais. Os países signatários das Convenções são obrigados a tipificar as condutas de lavagem de dinheiro e de terrorismo nos seus ordenamentos internos, criando legislação específica


       Os procedimentos do KYC – KNOW YOUR CUSTOMER têm como objetivo avaliar e monitorar o risco do cliente, sendo um requisito legal a ser cumprido em respeito às normas éticas operacionais, administrativas e legais de prevenção à lavagem de dinheiro (AML – ANTI-MONEY LAUNDERING)

       Por meio do KYC, conseguimos:
      Estabelecer a identidade do cliente;
  Entender a natureza das atividades do cliente (o objetivo principal é compreender a origem financeira lícita);
      Avaliar os riscos de lavagem de dinheiro associados a esses clientes, para monitoramento das atividades e report de atividades suspeitas aos órgãos responsáveis.

       DUE DILIGENCE JUNTO AOS CLIENTES - análise acerca do grau de risco e confiança de um cliente em potencial ou efetivo.

       A CDD – CUSTOMER DUE DILIGENCE é um elemento crítico para gerenciar, com eficácia, os riscos ocultos do cliente.


NO BRASIL – CRIAÇÃO DO COAF

       No Brasil, o art. 1º da Lei 9.613/98 criou o COAF – Conselho de Controle de Atividades Financeiras, que é a Unidade de Inteligência Financeira - UIF do país.

       CABE AO COAF: “disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas nesta Lei, sem prejuízo da competência de outros órgãos e entidades”.

       As PESSOAS SUJEITAS AO MECANISMO DE CONTROLE, entre elas os responsáveis pelos Cartórios, exceto RCPN, devem encaminhar as informações acerca de operações realizadas perante elas que possam caracterizar tentativa de ocultação ou dissimulação de bens, valores e direitos ilícitos.


 A LEI 9.613/98:

       LAVAGEM DE DINHEIRO = Art. 1o  Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.  

      AO CARTÓRIO, IMPORTANTE: art. 12, § 2º: tipificação culposa de infração administrativa por não envio ao Coaf de informações pertinentes a ações que possam caracterizar ato ilícito/descumprimento das outras obrigações previstas na lei.

       Art. 12. Às pessoas referidas no art. 9º, bem como aos administradores das pessoas jurídicas, que deixem de cumprir as obrigações previstas nos arts. 10 e 11 serão aplicadas, cumulativamente ou não, pelas autoridades competentes, as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa pecuniária variável não superior:
       a) ao dobro do valor da operação;
   b) ao dobro do lucro real obtido ou que presumivelmente seria obtido pela realização da operação; ou                      
       c) ao valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);                      
III - inabilitação temporária, pelo prazo de até dez anos, para o exercício do cargo de administrador das pessoas jurídicas referidas no art. 9º;
IV - cassação ou suspensão da autorização para o exercício de atividade, operação ou funcionamento

       § 1º A pena de advertência será aplicada por irregularidade no cumprimento das instruções referidas nos incisos I e II do art. 10 (identificação dos clientes e registro das transações)

       § 2o  A multa será aplicada sempre que as pessoas referidas no art. 9o, por culpa ou dolo:                     
I – deixarem de sanar as irregularidades objeto de advertência, no prazo assinalado pela autoridade competente;
II - não cumprirem o disposto nos incisos I a IV do art. 10 (deixar de fazer identificação dos clientes e manutenção de registros)                
III - deixarem de atender, no prazo estabelecido, a requisição formulada nos termos do inciso V do art. 10 (não atender às requisições formuladas pelo COAF, com sigilo)
IV - descumprirem a vedação ou deixarem de fazer a comunicação a que se refere o art. 11 (deixar de comunicar as operações financeiras no prazo, com sigilo)

Conforme Prov. 88 - Art. 40- O notário ou registrador, interventor e interino, que deixar de cumprir as obrigações deste Provimento, sujeitam-se às sanções previstas no art. 12 da Lei n. 9.613, de 3 de março de 1998. § 1º As sanções serão aplicadas pela Corregedoria Nacional de Justiça ou pelas Corregedorias-Gerais da Justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, cabendo recurso para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional-CRSFN, na forma do Decreto 9.889, de 27 de junho de 2019. § 2º Enquanto não houver regulamentação específica da Corregedoria Nacional de Justiça, será aplicável o procedimento previsto no Regulamento da Unidade de Inteligência Financeira – UIF.

       Desde julho de 2012, a Lei de Lavagem de dinheiro inclui expressamente os Cartórios obrigados os “REGISTROS PÚBLICOS”.

       Não trata de TABELIONATOS, mas, desde a alteração de 2012, estabelece obrigações para: pessoas físicas ou jurídicas que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, em operações de compra e venda de imóveis. Aqui já incluiria os tabeliães?


 PROBLEMA PARA QUEM ASSUME CARTÓRIO EM CONCURSO

        O novo Notário que assumir um cartório tem a obrigação de lançar na CENSEC, nos prazos previstos pelo CNJ, os atos por ele praticados, mas que, os atos anteriores, que já deveriam ter sido lançados no sistema pelo Notário anterior ou pelo interino, se não o foram, devem ser objeto de um regramento específico para possibilitar que essa informação seja fornecida.”  vale também para as comunicações dos registradores!

- IMPORTANTE QUE O CONCURSADO TENHA CONHECIMENTO DE COMO ANDAM AS COMUNICAÇÕES À CENSEC, POIS TERÁ QUE REGULARIZÁ-LAS.

Já sobre o Prov. 88/CNJ, não entendo que haverá qualquer responsabilização, pois a responsabilidade é pessoal e refere-se aos atos praticados perante o Tabelião ou Registrador.


ESCLARECIMENTOS DR. RAFAEL MIRON – PROCURADOR DA REPÚBLICA:

       Motivo de notários e registradores participarem do combate à lavagem de capitais – crime de lavagem de dinheiro surgiu com a ideia diferente: alcançar as pessoas que chefiam as organizações criminosas.

       Princípios recomendados internacionalmente pelo GAFI (Grupo de Ação Financeira Internacional). Necessidade de uniformidade mundial para evitar a lavagem, senão a pessoa irá para outro país para lavar o dinheiro.

   O enfoque é nos recursos obtidos com a atividade criminosa: identificar atos incomuns, relações atípicas, que chamam atenção. Por isso o Estado determinou a colaboração de diversos agentes privados (economistas, contadores, corretores de imóveis, leiloeiros, lojas de jóias etc) para enviar comunicação ao COAF.

       Tabeliães e registradores têm “know how” no que se refere à cadastro de clientes e registro de negócios. Grande potencial de colaboração para o sistema antilavagem de capitais. Informações e metodologia qualificadas.


       TIPOLOGIAS PARA LAVAGEM DE CAPITAIS - 2 TIPOLOGIAS: transferência de bens ou titularização de bens por terceiros (laranjas). Exemplos:

- Compra de bem subvalorizado – exemplo: Ex-deputado X comprou um imóvel pelo preço de 980 mil, mas a escrituração e o registro foram por 500 mil. Ele usou dinheiro de propina para comprar o imóvel. Esses 480 mil não aparecem, mas ele conseguiu ter um imóvel de 980 mil e tornar lícito um valor que veio de propina, quando vender esse imóvel.

- Compra de bem supervalorizado – exemplo: Supostamente um político queria ganhar propina de uma empresa e a ideia era vender para a empresa o imóvel da sua mãe, que valia 18 milhões de reais, por 50 milhões.


OBRIGAÇÕES GERAIS NO PROV. 88/CNJ

       manter o cadastro do Cartório e do oficial de cumprimento no CNJ;
   ter uma política voltada para evitar a lavagem e dinheiro e o financiamento ao terrorismo (compliance);
      identificar os “clientes” (usuários dos serviços), na forma prevista no Provimento nº 88/CNJ, nos atos protocolares (em livros) relativos a situações com conteúdo financeiro que possam ser utilizadas para lavagem de capitais ou financiamento ao terrorismo;
       manter “registro” (controle interno) das transações;
     comunicar ao COAF a existência das operações automáticas ou suspeitas, bem como manter memória dos envios ou não envios de operações ao COAF, com justificativa.


ESTABELECER E IMPLEMENTAR POLÍTICAS - QUE DEVEM ABRANGER – art. 7º, Prov. 88

  I - qualificação dos clientes, beneficiários finais e demais envolvidos nas operações que realizarem;
      II - informações sobre o propósito e a natureza da relação de negócios;
  III - identificação de operações ou propostas de operações suspeitas ou de comunicação obrigatória;
      IV - mitigação dos riscos de que novos produtos, serviços e tecnologias possam ser utilizados para a lavagem de dinheiro e para o financiamento do terrorismo;
      V - verificação periódica da eficácia da política e dos procedimentos e controles internos adotados.

- A política deve ser formalizada expressamente por notários e registradores, abrangendo, também, procedimentos para:

       I - treinamento dos notários, dos registradores, oficiais de cumprimento e empregados contratados;
       II - disseminação do seu conteúdo ao quadro de pessoal por processos institucionalizados de caráter contínuo;
       III - monitoramento das atividades desenvolvidas pelos empregados;
       IV - prevenção de conflitos entre os interesses comerciais/empresariais e os mecanismos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.


OFICIAL DE CUMPRMENTO

 Os notários e registradores podem indicar, entre seus prepostos, oficiais de cumprimento.
      E SE NÃO INDICAR? Será considerado como tal o notário ou o registrador.
   E SE INDICAR? Mesmo assim notários e registradores são solidariamente responsáveis com os Oficiais de Cumprimento.
      COMO INDICAR? No Justiça Aberta/CNJ, depois cadastrar no SISCOAF.


OBRIGAÇÕES DOS OFICIAIS DE CUMPRIMENTO 
(art. 8º, § 2º PROV 88/CNJ)

- informar à Unidade de Inteligência Financeira – UIF qualquer operação ou tentativa de operação suspeita;
II - prestar, gratuitamente, no prazo estabelecido, as informações e documentos requisitados pelos órgãos de segurança pública, órgãos do MP, e órgãos do Poder Judiciário;
III - promover treinamentos para os colaboradores da serventia;
IV - elaborar manuais e rotinas internas sobre regras de condutas e sinais de alertas.


OS CADASTROS  - ART. 13

   Notários e registradores, exceto RCPN: devem manter o registro eletrônico (CADASTRO) de todos os atos notariais protocolares e registrais de conteúdo econômico que lavrarem.
    Do registro eletrônico dos atos notariais e de registro constarão os seguintes dados, sempre que cabível, em razão da especialidade da serventia e do ato praticado: I - a identificação do cliente; II - a descrição pormenorizada da operação realizada; III - o valor da operação; IV - o valor da avaliação para fins de incidência tributária; V - a data da operação; VI - a forma de pagamento; VII - o meio de pagamento; VIII - o registro das comunicações à UIF, por intermédio do Siscoaf, das operações que possam ser consideradas suspeitas de lavagem de dinheiro ou financiamento do terrorismo.
      VALOR DA OPERAÇÃO, FORMA DE PAGAMENTO E MEIO DE PAGAMENTO serão os declarados pelas partes envolvidas, sem prejuízo de o notário ou registrador acrescentar outras que entender pertinentes a partir dos documentos disponíveis.


TEMOS QUE TER “REGISTRO” NÃO APENAS DOS DADOS DOS ATOS,
MAS TAMBÉM  DAS COMUNICAÇÕES FEITAS AO SISCOAF

       Art. 13, VIII, exige que TODAS AS ESPECIALIDADES OBRIGADAS tenham um controle das comunicações que foram encaminhadas ao COAF.
       Como? Alterar os sistemas para que contemplem essa informação e gerem relatórios.
       Enquanto o sistema não estiver preparado, fazer planilhas. Tudo tem que estar documentado.


A QUESTÃO DO CADASTRO E OS CARTÓRIOS DE PROTESTO

Para o PROTESTO, a qualificação dos clientes, beneficiários finais e demais envolvidos, bem como informações sobre propósito e natureza da relação de negócios será feita com base nos dados fornecidos pelo apresentante.

-          os dados para o registro eletrônico (cadastro) relativos à operação serão aqueles constantes do título ou documento de dívida apresentado,  ou de sua indicação, bem como dos dados fornecidos pelo apresentante.

-          cadastro será feito com base no nome da pessoa física ou na razão social ou nome fantasia da pessoa jurídica que seja informado pelo credor ou apresentante, bem como CPF e CNPJ informado e endereço fornecido pelo apresentante, SALVO QUANDO não houver as referidas informações ou quando for desconhecido do apresentante.

=> Só o PROTESTO se preocupou em fazer constar essas observações no Prov. 88.


COMO FICA O CADASTRO DO RI? O NOTAS TEM QUE CONSTAR OS DADOS  DO CADASTRO NA ESCRITURA?

       Parece que o RI não precisa cadastrar/comunicar aquilo que não souber. Porque parece que não é requisito da escritura constar os novos dados de cadastro.

       Redação original do art. 42 do Prov. 88/CNJ: “Não se negará a realização de um ato registral ou protesto por falta de elementos novos ou dados novos, estipulados no presente Provimento, caso o título tenha sido perfectibilizado em data anterior a sua vigência.”

       Nova redação dada pelo Prov. 90/CNJ: “Não se negará a realização de um ato registral ou protesto por falta de elementos novos ou dados novos, estipulados no presente Provimento”. ENTÃO NÃO É REQUISITO PARA FINS DE REGISTRO.

       Por que mudou? Dr. Rafael Brum Miron explica.
       Mas ver art. 13 do Prov. 88/CNJ - como o RI fará para fazer constar no cadastro MEIO DE PAGAMENTO e FORMA DE PAGAMENTO se isso não vier do tabelião?

       Poderá ser feita exigência de que esse dado seja informado, se não constar da escritura?

       Art. 13, § 2º As informações de que tratam os incisos III (valor da operação), VI (forma de pagamento) e VII (meio de pagamento) serão as declaradas pelas partes envolvidas, sem prejuízo de o notário e o registrador acrescentar outras que entender pertinentes a partir dos documentos disponíveis.



PARA TODAS AS ESPECIALIDADES - CADASTRO DAS PESSOAS FÍSICAS NOS ATOS PROTOCOLARES COM CONTEÚDO FINANCEIRO

       CADASTRO DE CLIENTES E DEMAIS ENVOLVIDOS, inclusive representantes e procuradores,
       nos atos notariais protocolares com conteúdo econômico (SÓ AQUELES QUE GERAM LIVROS = AUTENTICAÇÃO E RECONHECIMENTO DE FIRMA ESTÃO FORA)
       e nos atos de registro com conteúdo econômico.


- CADASTROS – PESSOAS FÍSICAS – art. 9º Prov. 88
       I - nome completo; II - CPF;
    III - sempre que possível (?), desde que compatível com o ato a ser praticado pela serventia:
a) documento de identificação, com órgão expedidor ou, se estrangeiro, dados do passaporte ou carteira civil; b) data de nascimento; c) nacionalidade; d) profissão; e) estado civil e qualificação do cônjuge, em qualquer hipótese; f) endereço residencial e profissional completo, inclusive eletrônico; g) telefones, inclusive celular; h) dados biométricos, especialmente impressões digitais e fotografia, em padrões a serem estabelecidos pelas instruções complementares; (FOTOGRAFIA VALE A DO DOCUMENTO APRESENTADO? TIRAR FOTO?) i) imagens dos documentos de identificação e dos cartões de autógrafo (VAI TER QUE ABRIR CARTÃO PARA TODOS OS QUE FIZEREM ATOS PROTOCOLARES COM CONTEÚDO FINANCEIRO?); 



 COAF: Art. 7º O Coaf indicará em seu sítio na internet acesso à lista de pessoas sujeitas às sanções de que trata a Lei nº 13.810, de 2019.

       enquadramento na condição de pessoa exposta politicamente nos termos da Resolução Coaf n. 29/2017. São pessoas expostas politicamente:
I - os detentores de mandatos eletivos dos Poderes Executivo e Legislativo da União;
II - os ocupantes de cargo, no Poder Executivo da União, de: a) Ministro de Estado ou equiparado; b) Natureza Especial ou equivalente; c) presidente, vice-presidente e diretor, ou equivalentes, de entidades da administração pública indireta; e d) Grupo Direção e Assessoramento Superior - DAS, nível 6, ou equivalente;
III - os membros do STF, STJ, TST, TSE e STM e dos TRFs, TRTs e TREs. SÓ OS JUÍZES – ou devem constar os cargos de direção em nível superior?
IV - o Procurador-Geral da República, do Trabalho, da Justiça Militar e os Procuradores-Gerais de Justiça dos Estados e do DF;
V - os membros do TCU e o Procurador-Geral do MP junto ao TCU;
VI - os presidentes e tesoureiros nacionais, ou equivalentes, de partidos políticos;
VII - os governadores e secretários de Estado e do DF, os Deputados Estaduais e Distritais, os presidentes, ou equivalentes, de entidades da administração pública indireta estadual e distrital e os presidentes de Tribunais de Justiça, Militares, de Contas ou equivalente de Estado e do Distrito Federal;
VIII - os Prefeitos, Vereadores, Presidentes de Tribunais de Contas ou equivalente dos Municípios.

       Ainda são pessoas expostas politicamente - PEP: aquelas que, no exterior, sejam:
       I - chefes de estado ou de governo; II - políticos de escalões superiores; III - ocupantes de cargos governamentais de escalões superiores; IV - oficiais generais e membros de escalões superiores do poder judiciário; V - executivos de escalões superiores de empresas públicas; ou VI - dirigentes de partidos políticos.
       E também os dirigentes de escalões superiores de entidades de direito internacional público ou privado.
Para saber se são pessoas politicamente expostas, temos que consultar base de dados fornecida pelo governo federal e a fontes abertas e bases de dados públicas e privadas.

A condição de PEP perdura até 5 anos contados da data em que a pessoa deixou de se enquadrar naquele cargo ou função.

Atenção especial não apenas para a PEP: Também familiares do PEP, estreitos colaboradores e pessoas jurídicas de que participem, observando, nos casos de maior risco, pelo menos os seguintes procedimentos:
I - obter a autorização prévia do sócio administrador para o estabelecimento de relação de negócios ou para o prosseguimento de relações já existentes;
II - adotar devidas diligências para estabelecer a origem dos recursos;
III - conduzir monitoramento reforçado e contínuo da relação de negócio.
       são considerados familiares os parentes, na linha direta (LINHA RETA?), até o segundo grau (avós, genitores, netos), bem como o cônjuge, o companheiro, a companheira, o enteado e a enteada.
       são considerados estreitos colaboradores dos PEPs (LARANJAS):
       I - pessoas naturais que são conhecidas por terem sociedade ou propriedade conjunta em pessoas jurídicas de direito privado ou em arranjos sem personalidade jurídica, que figurem como mandatárias, ainda que por instrumento particular, ou possuam qualquer outro tipo de estreita relação de conhecimento público com uma pessoa exposta politicamente;
       II - pessoas naturais que têm o controle de pessoas jurídicas de direito privado ou em arranjos sem personalidade jurídica, conhecidos por terem sido criados para o benefício de uma pessoa exposta politicamente.

       NO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA EXISTE UMA LISTA DOS PEPS, MAS INCOMPLETA: http://www.portaldatransparencia.gov.br/download-de-dados/pep
       No SISCOAF também tem uma lista e parece que também é incompleta.
       Obviamente não há lista de familiares de PEP nem de estreitos colaboradores nem de pessoas jurídicas dos quais participem.


CADASTRO DAS PESSOAS JURÍDICAS NOS ATOS COM CONTEÚDO FINANCEIRO

       No cadastro da PJ constarão os seguintes dados: I) razão social e nome de fantasia; II) número de inscrição no CNPJ; III) endereço completo, inclusive eletrônico;
       IV) sempre que possível, desde que compatível com o ato a ser praticado pela serventia:
a) nome completo, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, documento de identificação e órgão expedidor ou, se estrangeiro, dados do passaporte ou carteira civil de seus proprietários, sócios e beneficiários finais*;
b) nome completo, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, documento de identificação e órgão expedidor ou, se estrangeiro, dados do passaporte ou carteira civil dos representantes legais, prepostos e dos demais envolvidos que compareçam ao ato;
c) número do telefone – DA PESSOA JURÍDICA? PARECE QUE SIM.

* ATENÇÃO: NÃO haverá necessidade de indicação de Beneficiário Final das seguintes PJ (art. 8º da IN/RFB 1863/2018)
       Sociedades anônimas com ações negociadas em Bolsa de Valores (art. 8º, §3º, I, da IN);
       Entidades sem fins lucrativos, salvo se domiciliada no exterior em paraísos fiscais (art. 8º, §3º, II);
       Organismos multilaterais (ONU, FMI, etc.), órgãos públicos e entidades controladas (art. 8º, §3º, II)
       Fundos de Pensão fiscalizados pela PREVIC ou equivalente no exterior (art. 8º, §3º, II).  

COMO IDENTIFICAR O BENEFICIÁRIO FINAL DA PJ - SE NÃO FOR O CASO DA EXCEÇÃO:
Ver art. 8º da IN/RFB 1863/2018 =  a pessoa natural que é “dona” de uma pessoa jurídica.
. Deverão ser indicados como “beneficiário final” no cadastro de uma pessoa jurídica:
- O sócio com mais de 25% do capital; ou
- A pessoa que detém ou exerce a preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores da entidade, ainda que sem controlá-la; ou
- Na dúvida ou ausência, o titular do cargo diretivo mais alto ou administrador.
. Deve-se perguntar quem é o beneficiário final à pessoa que representar a pessoa jurídica no ato praticado no cartório.

       Para identificar o beneficiário final da operação, o titular da serventia deverá consultar a base de dados do Cadastro Único de Beneficiários Finais (AINDA NÃO DISPONÍVEL), complementando as informações por meio de consulta aos cadastros mencionados e com outras informações que puder extrair dos documentos disponíveis.

       Quando não for possível identificar o beneficiário final, os notários e registradores devem dispensar especial atenção à operação e colher dos interessados a declaração sobre quem o é, não sendo vedada a prática do ato sem a indicação do beneficiário final.


AS COMUNICAÇÕES AO COAF - DR. HÉRCULES BENÍCIO/DR. RAFAEL XIMENES – PALESTRA ENNOR

HÁ 3 TIPOS DE COMUNICAÇÃO (TODAS OBRIGATÓRIAS)

       1- AO COAF - DE OPERAÇÃO DE COMUNICAÇÃO AUTOMÁTICA - aquela operação que está prevista em itens objetivos do Provimento 88, não demandando interpretação.
      PRAZO PARA COMUNICAÇÃO = dia útil seguinte ao término do exame, sendo que o exame deve ser concluído em até 45 dias da operação ou proposta de operação (Prov. 90/CNJ)

       2- AO COAF - DE OPERAÇÃO SUSPEITA – aquela operação que demanda interpretação para se concluir pela comunicação ou não ao COAF – avaliação de indícios (art. 11, I, da Lei 9.613/98; art. 20 do Prov. 88/CNJ e arts. específicos para cada especialidade).
- PRAZO PARA COMUNICAÇÃO = dia útil seguinte ao término do exame, sendo que o exame deve ser concluído em até 60 dias da operação ou proposta de operação (Prov. 90/CNJ)

As comunicações ao COAF serão efetuadas em meio eletrônico por intermédio do link siscoaf.fazenda.gov.br/siscoaf-internet, garantido o sigilo das informações fornecidas.

       3- À  CGJ - DE NÃO OCORRÊNCIA DE OPERAÇÃO AUTOMÁTICA OU SUSPEITA – que será feita 2 vezes ao ano, até o dia 10 de janeiro e 10 de julho, relativamente aos últimos 6 meses. (art. 17 Prov. 88/CNJ)

       E SE NÃO PRESTAR ESSA INFORMAÇÃO? Procedimento administrativo para apurar a responsabilidade do tabelião ou registrador. (parágrafo único do art. 17 Prov. 88/CNJ)


       Em resumo, PRAZOS PARA COMUNICAÇÃO AO COAF:

      1- DE OPERAÇÃO DE COMUNICAÇÃO AUTOMÁTICA – no primeiro dia útil seguinte ao término do prazo para exame - o exame deve ser concluído em até 45 dias da operação ou proposta de operação
      2- DE OPERAÇÃO SUSPEITA – no primeiro dia útil seguinte ao término do prazo para exame - o exame deve ser concluído em até 60 dias da operação ou proposta de operação


       E SE NÃO CONSEGUIR COMUNICAR NO PRAZO? Pode gerar pena administrativa. Mas Rafael Ximenes, do COAF, afirmou na palestra da ENNOR que, mesmo se não for possível observar o prazo, comunicar o mais rápido possível, pois o COAF não tem aberto processo administrativo se a pessoa demonstrar sua boa-fé, comunicando, mesmo que depois do prazo.

COMUNICAÇÕES AUTOMÁTICAS – PARA NOTAS (ART. 36 PROV. 88) E RI (ART. 25 PROV. 88)

A) qualquer operação que envolva o pagamento ou recebimento em espécie ou em título ao portador de valor igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou equivalente em outra moeda, em espécie;
B) transmissões sucessivas do mesmo bem, em período não superior a 6 meses, se a diferença entre os valores declarados for superior a 50%;
C) operação na qual constem diferenças acima de 100% entre o valor da avaliação do bem e o valor declarado, ou entre o valor patrimonial e o valor declarado (superior ou inferior);
D) operações, de qualquer valor, feitas por pessoas físicas ou jurídicas relacionadas com o terrorismo (quando tivermos essa lista para consultar) – art. 4º da Res. Coaf n. 31/ 2019


MAIS UMA COMUNICAÇÃO AUTOMÁTICA PARA O TABELIONATO DE NOTAS
qualquer operação ou conjunto de operações relativas a BENS MÓVEIS de luxo ou alto valor, assim considerados os de valor igual ou superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) ou equivalente em outra moeda.


COMUNICAÇÕES AUTOMÁTICAS - PROTESTO
A) qualquer operação que envolva o pagamento ou recebimento em espécie ou em título ao portador de valor igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou equivalente em outra moeda, em espécie;
B) operações, de qualquer valor, feitas por pessoas físicas ou jurídicas relacionadas com o terrorismo (quando tivermos essa lista para consultar) – art. 4º da Res. Coaf n. 31/ 2019

COMUNICAÇÕES AUTOMÁTICAS – RTD/RCPJ
A) qualquer operação que envolva o pagamento ou recebimento em espécie ou em título ao portador de valor igual ou superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) ou equivalente em outra moeda; (PARA O RTD NÃO É EM ESPÉCIE)
B) operações, de qualquer valor, feitas por pessoas físicas ou jurídicas relacionadas com o terrorismo (quando tivermos essa lista para consultar) – art. 4º da Res. Coaf n. 31/ 2019


OPERAÇÕES SUSPEITAS PARA TODAS AS ESPECIALIDADES
       I - a operação que aparente não resultar de atividades ou negócios usuais do cliente ou do seu ramo de negócio;
   II - a operação cuja origem ou fundamentação econômica ou legal não sejam claramente aferíveis; (POR ISSO IMPORTANTE A ORIGEM DO VALOR QUE ESTÁ SENDO USADO PARA PGTO)
     III - a operação incompatível com o patrimônio ou com a capacidade  econômico-financeira do cliente;
       IV - a operação cujo beneficiário final não seja possível identificar;
  V - as operações envolvendo pessoas jurídicas domiciliadas em jurisdições consideradas pelo Gafi de alto risco ou com deficiências estratégicas de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo; (CORÉIA DO NORTE E IRÃ)
       IX - a prestação, por parte do cliente e/ou dos demais envolvidos, de informação falsa ou de difícil ou onerosa verificação para o registro da operação, bem como para o preenchimento dos cadastros;
       X - a operação injustificadamente complexa ou com custos mais elevados, que visem dificultar o rastreamento dos recursos ou a identificação do seu real objetivo;
       XI - a operação fictícia ou com indícios de valores incompatíveis com os de mercado;
    XII - a operação com cláusulas que estabeleçam condições incompatíveis com as praticadas no mercado;
       XIII - qualquer tentativa de burlar os controles e registros exigidos pela legislação de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, através de fracionamento, pagamento em espécie ou por meio de título emitido ao portador;
       XIV - o registro de documentos de procedência estrangeira, nos termos do art. 129, 6º, c/c o art. 48 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (???)
       XV - a operação que indique substancial ganho de capital em um curto período de tempo;
    XVI – a operação que envolva a expedição ou utilização de instrumento de procuração que outorgue poderes de administração, de gerência dos negócios, ou de movimentação de conta corrente vinculada de empresário individual, sociedade empresária ou cooperativa (USO DE PROCURAÇÃO COM PODERES DE ADMINISTRAÇÃO ETC);
       XVII – as operações de aumento de capital social quando pelas partes envolvidas no ato, ou as características do empreendimento, verificar-se indícios de que o referido aumento não possui correspondência com o valor ou o patrimônio da empresa;
       XVIII - quaisquer outras operações que, considerando as partes e demais envolvidos, os valores, modo de realização e meio e forma de pagamento, ou a falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar sérios indícios da ocorrência dos crimes de lavagem de dinheiro ou de financiamento do terrorismo, ou com eles relacionar-se.


INDÍCIOS ESPECÍFICOS PARA O TABELIÃO DE NOTAS (além daqueles do art. 20)
       poderá ser considerada suspeita a lavratura de procuração que outorgue plenos poderes de gestão empresarial, conferida em caráter irrevogável ou irretratável ou quando isenta de prestação de contas, independentemente de ser em causa própria, ou ainda, de ser ou não por prazo indeterminado. (ART. 35)


INDÍCIOS ESPECÍFICOS PARA O RI (além daqueles do art. 20)
       I - doações de bens imóveis ou direitos reais sobre bens imóveis para terceiros sem vínculo familiar aparente com o doador, referente a bem imóvel que tenha valor venal atribuído pelo município igual ou superior a R$100.000,00 (cem mil reais);
       II - concessão de empréstimos hipotecários ou com alienação fiduciária entre particulares (pessoas físicas);
       III - registro de negócios celebrados por sociedades que tenham sido dissolvidas e tenham regressado à atividade;
       IV - registro de aquisição de imóveis por fundações e associações, quando as características do negócio não se coadunem com as finalidades prosseguidas por aquelas pessoas jurídicas.

ART. 26 DO PROV. 88/CNJ
APESAR DE CONSTAR COMO INDÍCIO PARA O RI, O NOTAS TAMBÉM PODE ENTENDER SUSPEITO.


INDÍCIOS ESPECÍFICOS PARA O PROTESTO (além daqueles do art. 20)
       Pagamentos ou cancelamentos de títulos protestados em valor igual ou superior a um milhão de reais, não relacionados ao mercado de financeiro, mercado de capitais ou entes públicos. (ART. 24 PROV 88)


INDÍCIOS ESPECÍFICOS PARA O RTD/RCPJ (além daqueles do art. 20)
A) qualquer registro de documentos que se refira a transferência de bens móveis ou imóveis, cotas ou participações societárias de valor igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (PARA O RTD NÃO É EM ESPÉCIE);
B) qualquer registro de documentos que se refira a mútuo concedido ou contraído ou doações concedidas ou recebidas, de valor igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (PARA O RTD NÃO É EM ESPÉCIE);
C) registro de documentos que se refiram a participações, investimentos ou representações de PF ou PJ em entidades estrangeiras, especialmente TRUSTS e FUNDAÇÕES;
D) registro de documentos que prevejam a cessão de direito de títulos de crédito ou de títulos públicos de valor igual ou superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
(INDÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 28 DO PROV. 88/CNJ)


CNB/CF CRIARÁ CADASTROS E ÍNDICES

    criará Cadastro Único de Clientes do Notariado – CCN, de todas as pessoas cadastradas e qualificadas pelos notários, sejam ou não partes em ato notarial.
     CCN conterá lista de fraudes efetivas e tentativas de fraude de identificação que tenham sido comunicadas pelos notários.
       criará Cadastro Único de Beneficiários Finais – CBF, que conterá o índice das pessoas naturais que possuem controle ou influência significativa nas entidades.
       criará Índice Único de Atos Notariais, que será composto: I - pela importação dos dados integrantes da CENSEC; II - pela importação dos dados integrantes das centrais estaduais ou regionais de atos notariais; III - pelos dados remetidos pelos notários na forma deste Provimento; IV - por outros dados relevantes.

OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS PARA OS TABELIÃES DE NOTAS
       manter o registro (CADASTRO) eletrônico de todos os atos notariais protocolares que lavrar e remeter seus dados essenciais ao CNB/CF por meio eletrônico, de forma sincronizada ou com periodicidade, no máximo, quinzenal.  (JÁ MANDAMOS VIA CENSEC).
       remeter ao CNB/CF as informações que compõem o Índice Único de Atos Notariais simultaneamente à prática do ato ou em periodicidade não superior a quinze dias. (JÁ MANDAMOS VIA CENSEC). – QUANDO FICAR PRONTO ÍNDICE.
       qualificar a parte comparecente nos exatos termos do Cadastro Único de Clientes do Notariado – CCN ou, havendo insuficiência ou divergência nos dados, segundo o verificado nos documentos que lhe forem apresentados, encarregando-se de providenciar a atualização da base nacional. - QUANDO FICAR PRONTO CADASTRO.


ARQUIVO - ART. 9º, §§ 12 E 13 PROV. 88/CNJ - SÓ SE TRATA DE ARQUIVO POR “NOTÁRIO” (PROTESTO?) E RI

       O notário deverá manter cópia: do documento de identificação apresentado, bem como dos contratos sociais, estatutos, atas de assembleia ou reunião, procurações e quaisquer outros instrumentos de representação ou alvarás que tenham sido utilizados para a prática do ato notarial. (art. 9º, § 12) PARECE QUE É SÓ PARA O TABELIÃO DE NOTAS.

       A obrigação de cópia dos documentos aplica-se aos registradores imobiliários em relação ao registro de instrumento “particular” - E OS DOCUMENTOS COM FORÇA DE ESCRITURA PÚBLICA?. (art. 9º, § 12)

       A identificação das partes e de seus representantes e procuradores para fins de atualização do cadastro será promovida quando da prática do respectivo ato notarial ou de registro. ENTÃO, SE DEMORAR A LEVAR A REGISTRO A ESCRITURA PÚBLICA, PRECISARÁ SER EXIGIDA NOVA QUALIFICAÇÃO?


ALTERAÇÕES NECESSÁRIAS NOS SISTEMAS

       O sistema deverá ter marcação de ter sido o ato comunicado ao COAF (art. 13, §1º, VIII do Provimento), bem como o justificativa da comunicação. Se não comunicado, justificar a não comunicação.
       O sistema deverá ser capaz de exportar o ato e os cadastros das pessoas envolvidas de forma a ser recepcionado pelo SISCOAF.
       O Sistema deverá ser capaz de enviar dados para formação do Cadastro Único de Clientes do Notariado-CCN, do Cadastro Único de Beneficiários Finais e do Índice Único de Atos Notariais, todos sob responsabilidade do CNB/CF, na forma de regulamentação pendente.

SE HOUVER CASO DE OPERAÇÃO DE COMUNICAÇÃO AUTOMÁTICA OU OPERAÇÃO SUSPEITA, DEVO LAVRAR/REGISTRAR OU NÃO O ATO?  No Brasil, pode ser lavrado e registrado o ato. Lavra/registra e comunica. (Rafael Ximenes – palestra COAF). Mas, pelo notariado do tipo latino, cautelaridade, se notário entender melhor não lavrar, não lavrar e comunicar ainda assim a proposta de operação.


SUGESTÃO DE CLÁUSULAS
       CLÁUSULA REFERENTE AO PAGAMENTO
      As partes declaram que o valor do negócio é de R$ xxxxxx, pago à vista na data xxxxxxxx OU, parcelado, em x vezes, nas seguintes datas xxxx; xxxx. (VER SE JÁ DÁ QUITAÇÃO OU SE COLOCA CLÁUSULA RESOLUTIVA COM NOTAS PROMISSÓRIAS ETC)
      O meio de pagamento é dinheiro em espécie OU título ao portador OU TED OU cheque OU OUTRO MEIO (ESCLARECER).
      O(s) adquirente(s) declara(m), ainda, que a origem do valor utilizado para o pagamento é  remuneração com o próprio trabalho  OU  aplicação financeira/em ações  OU herança  OU doação  OU OUTRA (ESCLARECER).

. CLÁUSULA REFERENTE À DOAÇÃO
- “As partes declaram que são da mesma família”
ou
“As partes declaram que não são parentes entre si”.

FORMULÁRIOS – PRECISA? Não precisa! Mas o Provimento fala em DECLARAÇÃO, vai colher só verbal? AINDA MAIS SE NÃO VAI CONSTAR NA ESCRITURA O DADO, VAI FICAR SEM NENHUMA DECLARAÇÃO ASSINADA?
       Como os dados do Provimento que solicitam que nós façamos constar no cadastro são muitos, a ideia do formulário foi “facilitar” a sua obtenção.
Pode arquivar? Se a declaração é obrigatória, entende-se que pode sim.


A aplicação do provimento 88/2019 CNJ

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