Sancionada a Lei que autoriza a dispensa de apresentação de carta de anuência dos confrontantes na averbação do georreferenciamento de imóveis rurais.

Após encerrado, no dia 04/06/2019 o prazo para veto ou sanção presidencial para o PLC 120/2017 de autoria do senador Irajá Abreu, do Tocantins, que Acrescenta o § 10 ao art. 176 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos, para dispensar a apresentação de carta de anuência dos confrontantes na averbação do georreferenciamento de imóveis rurais, o resultado é que não houve veto.

Sendo assim, nesta data, 05/06/2019 entra em vigor a lei 13.838 de 04 de junho de 2019.

Passa a valer em nosso país a Dispensa de anuência dos confrontantes de imoveis rurais, bastando para tanto a declaração do requerente de que respeitou os limites e confrontações para identificação dos casos de desmembramento, parcelamento, remembramento ou transferência de imóveis rurais, onde a identificação será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA.
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