Obrigações impostas pelo Provimento n. 88/2019 CNJ:

Os registradores, como agentes de auxílio aos órgãos de prevenção ao branqueamento de capitais, têm o dever de:

1 - CADASTRAR OS “CLIENTES” e demais envolvidos nos atos de registro com conteúdo econômico (vide item 3.3 a seguir) – arts. 9º e ss.

2 - AVALIAR A SUSPEIÇÃO DE OPERAÇÕES – arts. 5º e 16, dentre outros:

Art. 5º Os notários e registradores devem avaliar a existência de suspeição nas operações ou propostas de operações de seus clientes, dispensando especial atenção àquelas incomuns ou que, por suas características, no que se refere a partes envolvidas, valores, forma de realização, finalidade, complexidade, instrumentos utilizados ou pela falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar indícios dos crimes de lavagem de dinheiro ou de financiamento do ter­rorismo, ou com eles relacionar-se.

Art. 16 Será dedicada especial atenção à opera­ção ou propostas de operação envolvendo pes­soa exposta politicamente, bem como com seus familiares, estreitos colaboradores ou pessoas jurídicas de que participem. (...)

3 - COMUNICAR AO COAF – art. 6º e 15:

Art. 6° Os notários e registradores comunicarão à Unidade de Inteligência Financeira – UIF, por intermédio do Sistema de Controle de Atividades Financeiras – Siscoaf, quaisquer operações que, por seus elementos objetivos e subjetivos, possam ser consideradas suspeitas de lavagem de dinheiro ou financiamento do terrorismo.


Art. 15 Havendo indícios da prática de crime de lavagem de dinheiro ou de financiamento do terrorismo, ou de atividades a eles relacionadas, conforme critérios estabelecidos neste capítulo, será efetuada comunicação à Unidade de Inteligência Financeira – UIF no dia útil seguinte ao término do exame da operação ou proposta de operação.
§1º O exame de operações ou propostas de operações que independem de análise será concluído em até 45 (quarenta e cinco) dias, contados da operação ou proposta de operação.
§2º O exame de operações ou propostas de operações que dependem de análise será concluído em até 60 (sessenta) dias, contados da operação ou proposta de operação.
§3º A comunicação será efetuada em meio eletrônico no site da Unidade de Inteligência Finan­ceira – UIF, por intermédio do link https://siscoaf. fazenda.gov.br/siscoaf-internet/pages/siscoafIni­cial.jsf, ou posteriores atualizações, garantido o sigilo das informações fornecidas.


4 - INFORMAR A CGJ eventual inexistência de co­municação ao Coaf – art. 17:

Art. 17 O notário ou registrador, ou seu oficial de cumprimento, informará à Corregedoria-Geral de Justiça estadual ou do Distrito Federal, até o dia 10 dos meses de janeiro e julho, a inexistência, nos seis meses anteriores, de operação ou proposta suspeita passível de comunicação à Unidade de Inteligência Financeira – UIF. Parágrafo único. A Corregedoria-Geral de Justiça instaurará proce­dimento administrativo para apurar a responsa­bilidade de notário ou registrador que deixar de prestar, no prazo estipulado, a informação previs­ta no caput deste artigo.

5 - DEVER DE SIGILO (de todos os que atuam no RI) – art. 18:

Art. 18 Os notários, registradores e oficiais de cumprimento devem manter sigilo acerca das comunicações feitas à Unidade de Inteligência Financeira – UIF, sendo vedado o compartilhamento de informação com as partes envolvidas ou terceiros, com exceção do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

6 - MANTER POLÍTICA EFICAZ DE PREVENÇÃO – art. 7°, V e §1º, e art. 8º:

Art. 7º As pessoas de que trata o art. 2º, sob a supervisão da Corregedoria Nacional de Justiça e das Corregedorias dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, devem estabelecer e implementar políticas de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo compatível com seu volume de operações e com seu porte, que devem abranger, no mínimo, pro­cedimentos e controles destinados à:
(...)
V – verificação periódica da eficácia da política e dos procedimentos e controles internos adota­dos.
1º A política tratada neste artigo deve ser formali­zada expressamente por notários e registradores, abrangendo, também, procedimentos para:
I – treinamento dos notários, dos registradores, oficiais de cumprimento e empregados contrata­dos;
II – disseminação do seu conteúdo ao quadro de pessoal por processos institucionalizados de ca­ráter contínuo;
III – monitoramento das atividades desenvolvidas pelos empregados; e
IV – prevenção de conflitos entre os interesses comerciais/empresariais e os mecanismos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financia­mento do terrorismo.

Art. 8° Os notários e registradores são os res­ponsáveis pela implantação das políticas, pro­cedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do ter­rorismo no âmbito da serventia, podendo indicar, entre seus prepostos, oficiais de cumprimento.
1º Em caso de não nomeação de oficial de cum­primento, será considerado como tal o notário ou o registrador responsável pela serventia.
2º São atribuições do oficial de cumprimento, do notário ou registrador, entre outras previstas em instruções complementares:
I – informar à Unidade de Inteligência Financeira – UIF qualquer operação ou tentativa de operação que, pelos seus aspectos objetivos e subjetivos, possam estar relacionadas às operações de lava­gem de dinheiro ou financiamento do terrorismo;
II – prestar, gratuitamente, no prazo estabelecido, as informações e documentos requisitados pelos órgãos de segurança pública, órgãos do Ministério Público e órgãos do Poder Judiciário para o ade­quado exercício das suas funções institucionais, vedada a recusa na sua prestação sob a alegação de justificativa insuficiente ou inadequada;
III – promover treinamentos para os colaborado­res da serventia;
IV – elaborar manuais e rotinas internas sobre re­gras de condutas e sinais de alertas.
3º Os notários e registradores, inclusive interinos e interventores, são solidariamente responsáveis com os Oficiais de Cumprimento na execução dos seus deveres.
4º Os notários e registradores deverão indicar, por e-mail (JUSTIÇA ABERTA), o Oficial de Cum­primento à Corregedoria Nacional de Justiça, no Cadastro Nacional de Serventias, disponibilizando a informação à Unidade de Inteligência Financeira – UIF para fins de habilitação no Siscoaf.


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