O início da prevenção e combate aos crimes de lavagem de dinheiro:


A origem normativa na prevenção e combate aos crimes de lavagem de dinheiro e de financiamento ao terrorismo, em  uma análise do ordenamento internacional sobre o tema se constitui em tratados internacionais (hard law) e de diversas orientações, manuais e recomendações (soft law) de diversos organismos internacionais, como por exemplo, do Fundo Monetário Internacional (FMI),  International Criminal Police Organization (INTERPOL), Banco Mundial, Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Econômico (OCDE) e, em especial, o Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro (Gafi) e o Financiamento do Terrorismo ou Financial ActionTask Force (FATF).

Entre os principais tratados internacionais (hard law):

1) Convenção de Viena de 19883 (na tipificação de crimes sugerida para a lavagem de capitais, ela previa, como delito antecedente, apenas o tráfico de drogas);

2) Convenção de Palermo de 20004 (ampliou o rol dos crimes antecedentes, dando especial destaque aos crimes praticados por organiza­ções criminosas e à corrupção. Inovou ao criar a obrigação de os Estados-signatários instituírem unidades de investigação de crimes de lavagem – as chamadas Unidades de Inteligência Finan­ceira (UIF). Reforçou o sistema preventivo ao criar regras de compliance para bancos e instituições financeiras não bancárias);

3) Convenção de Mérida de (compreen­são de que o crime organizado, a corrupção e a lavagem de capitais fazem parte de um contexto único; avançou nas obrigações de compliance das instituições financeiras; ampliou o rol de sujeitos obrigados a colaborar na prevenção da lavagem de capitais, de forma a prevenir todas as suas for­mas, impondo aos Estados-signatários a institui­ção de rígidos controles administrativos sobre a atuação de setores sensíveis).

Ainda sobre as diversas orientações, manuais e reco­mendações (soft law), de diversos organismos interna­cionais, há 40 recomendações do Gafi, com revisões em 1998, 2003 2010, que apresentam a evolução no combate à lavagem de capitais.

O Gafi é uma organização intergovernamental cria­da em 1989 pelos países integrantes do G-7 e atualmen­te conta com 37 países-membros, tendo o Brasil sido admitido em 2000. Em 11/09/2001, após o ata­que às Torres Gêmeas, o Gafi também passou a orientar ações de combate ao financiamento do terrorismo.

As recomendações do Gafi abordam que “Ao invés de se focar no fato ilícito e de se buscar o proveito econômico, parte-se desse proveito para, posteriormente, identificar o ilícito criminal que deu ensejo a ele”. Razão pelo qual os operadores do sistema financeiro e não financeiro, tem papel fundamental para correta identificação dos clientes e de comunicar as operações suspeitas à UIF (que atua como uma agência central, que recebe as informações e as analisa, devendo co­municar às autoridades competentes em caso de indi­cativos de prática de crime).

No Brasil, mesmo tendo ocorrido em 1991 à Conven­ção de Viena (1988) – internalizada por meio do De­creto n. 154/1991 –, eis que a tipificação do crime de lavagem só veio a tela com o Projeto de Lei n. 2.688/1996, promulgado como a Lei n. 9.613/1998 – Lei Antilavagem.

Em 2000, o Gafi, após inspeção para verificar se suas recomendações eram cumpridas no Brasil, constou em relatório que o país cumpria as principais recomendações, podendo ser reconhecido como membro efetivo.

Em 2003, ocorreu nova avaliação do Brasil, sendo constatada a falta de dados estatísticos confiáveis para fins de prevenção de lavagem de capitais e a tímida evolução normativa sobre sigilo bancário, pelo que deveriam ser ampliados os poderes do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf).

Em 2010, o Brasil foi submetido à terceira avalia­ção. As críticas sobre a falta de estatísticas confiáveis foram mantidas, tendo sido dado especial relevo à au­sência de obrigatoriedade de diversos setores sensí­veis de comunicar as operações suspeitas ao Coaf. As críticas só não foram maiores porque o Brasil afirmou que os problemas seriam resolvidos com a reforma da Lei Antilavagem. Isso, de fato, veio a ocorrer com a edi­ção da Lei n. 12.683/2012.

Dentre as alterações surgidas a partir da lei re­ferida, destaca-se a eliminação, no artigo 1º, do rol de crimes antecedentes à lavagem de capitais.

A partir de então, qualquer infração penal (não apenas crime), com potencial para gerar ativos financeiros ilícitos, pode ensejar a ocorrência do delito”12. Assim, a tentativa de legalizar recursos advindos de qualquer atividade ilícita passou a ser tipificada como crime de lavagem de dinheiro.

No que se refere à prevenção, a partir do art. 9º, foi ampliado o rol dos sujeitos obrigados a prestar informações ao Coaf (profissionais que prestam serviços de assessoria, consultoria e auditoria, empresários de atletas, comerciantes de bens de luxo, cartórios e jun­tas comerciais entre outros). Além disso, o próprio Coaf foi autorizado a solicitar informações complementares por meio de requisições a tais sujeitos (art. 10).






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