Conceitos importantes aplicados no Provimento 88/2019 CNJ:


Lavagem de capitais/dinheiro – art. 1º da Lei n. 9.613/1998: conceitua-se, como crime de “lavagem” ou “ocultação de bens, direitos e valores”, o ato de “ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indireta­mente, de infração penal”. Incorre na mesma pena quem, “para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal”, “os converte em ativos lícitos”; “os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em de­pósito, movimenta ou transfere”; “importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadei­ros”. Incorre, ainda, na mesma pena quem: “utilizar, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes de infração penal”; ou “participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimen­to de que sua atividade principal ou secundária é diri­gida à prática de crimes” de lavagem de dinheiro.

Vale observar que quem lava dinheiro não é só o traficante ou o político corrupto, mas também o bi­cheiro, o “laranja”, o “testa de ferro” etc.

UIF: Unidade de Inteligência Financeira. No Brasil, em cumprimento às convenções internacionais firma­das, é o Coaf o principal órgão federal, dedicado de modo específico ao tratamento de informações rele­vantes à prevenção e fiscalização dos crimes de lava­gem de dinheiro e financiamento do terrorismo. Rece­be as comunicações pelo seu sistema chamado Siscoaf.

Oficial de Cumprimento: preposto indicado para centralizar o ato de comunicação ao Coaf por meio do Siscoaf, dentre outras atribuições previstas no art. 8º.

Operação: toda movimentação econômica que gere ato de registro ou averbação no RI. No âmbito no­tarial e registral, deve-se entender “operação” como atos e negócios jurídicos com valor econômico.

Proposta de operação: na mesma linha, seria a proposta de formalização de ato ou negócio jurídico.

Operação suspeita: qualquer operação ou propos­ta de operação que contenha fortes indícios de crime de lavagem de dinheiro ou de financiamento ao terrorismo, a partir do enquadramento em algum dos critérios (ob­jetivos e/ou subjetivos) previstos no provimento.
Cliente do registro imobiliário: o titular de di­reitos sujeito a registro (e não o requerente do ato no “balcão” do cartório).

Pessoa exposta politicamente – PEP: pessoa que se enquadre no rol previsto na Resolução n 29/2017 do Coaf- Ministério da Economia, seus fa­miliares e seus estreitos colaboradores. A condição de PEP perdura até cinco anos contados da data em que a pessoa deixou de se enquadrar em alguma das hipóteses previstas.

Beneficiário final: a pessoa natural em nome da qual uma transação é conduzida ou que, em última instância, de forma direta ou indireta, possui, controla ou influencia significativamente uma pessoa jurídica, conforme definição da Receita Federal do Brasil (RFB) = Instrução Normativa n. 1.863/2018 da Receita Federal do Brasil, artigo 8º.
É de se observar que alguns tipos de PJ não têm beneficiário final, a exemplo de entidades sem fins lucrativos ou companhias abertas com ações em bolsa.

Especial atenção:

A - Todas as operações que envolvam PEP, familiar de PEP, estreitos colaboradores de PEP e ou pessoas jurídicas de que participem devem receber especial atenção (art. 16).
Familiar de PEP: parente de PEP em linha reta até o 2º grau (filhos, netos, pais e avós), cônjuge, companheiro e enteados.

Colaborador estreito de PEP: pessoa natural que é conhecida por manter sociedade ou proprieda­de conjunta em pessoa jurídica de direito privado, ou que figura como procuradora, ou mantém outra rela­ção próxima de conhecimento público com uma PEP. Também é colaboradora estreita a pessoa natural que tem o controle de pessoa jurídica de direito privado ou em arranjo sem personalidade jurídica, criado para o benefício de uma PEP (“laranjas”).

B - Também merecem especial atenção as operações “incomuns ou que, por suas caracterís­ticas, no que se refere a partes envolvidas, valores, forma de realização, finalidade, complexidade, instru­mentos utilizados ou pela falta de fundamento econô­mico ou legal, possam configurar indícios dos crimes” (art. 5º).

C - Por fim, merecem especial atenção a ope­ração em que “não for possível identificar o benefici­ário final” (art. 9º).

Lavagem de capitais/dinheiro – art. 1º da Lei n. 9.613/1998: conceitua-se, como crime de “lavagem” ou “ocultação de bens, direitos e valores”, o ato de “ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indireta­mente, de infração penal”. Incorre na mesma pena quem, “para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal”, “os converte em ativos lícitos”; “os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em de­pósito, movimenta ou transfere”; “importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadei­ros”. Incorre, ainda, na mesma pena quem: “utilizar, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes de infração penal”; ou “participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimen­to de que sua atividade principal ou secundária é diri­gida à prática de crimes” de lavagem de dinheiro.


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