O
uso anormal da propriedade é aquele quando o proprietário incomoda a
coletividade próxima, sem que haja qualquer justificativa (atenuante social).
De
senso comum que ninguém gosta de conviver com uma atividade perturbadora, e
diante dessas situações busca meios para cessá-la.
Ao
vizinho que sofre as repercussões do mau uso da vizinhança pode-se fazer valer
de alguns meios, entre eles, nos casos de “uso Anormal causando incômodos
anormais” utilizar da ação de dano
infecto, quando houver justo receio de vir a ser prejudicado pela ruína do
prédio vizinho, como espanca o artigo 1.280 do Código Civil.
Trata-se de remédio jurídico que detém nítido
aspecto preventivo e apresenta como pressuposto um dano iminente e provável ao
morador, em razão do uso perigoso e nocivo da propriedade vizinha. Segundo o
estado de ruína que o prédio apresente, a medida variará entre a ordem de
demolição, quando se tratar de ruína imediata, ou reparatória, a fim de
determinar a realização de obras que evitem a ruína.
Neste
sentido, é possível, ainda, a prestação da caução, como instrumento garantidor
de possível indenização, em situações de eventuais danos. “Se a finalidade é
impedir o prosseguimento de obras prejudiciais aos vizinhos, em caráter
preventivo surge o procedimento especial de ação de nunciação de obra nova”,
cabendo o manejo da ação ao proprietário ou ao possuidor, a fim de obstar que a
edificação cause prejuízos ao prédio.
Figurarão
no polo passivo tanto o proprietário do prédio como o construtor, eis que ambos
devem fornecer segurança ao morador pela higidez do prédio. Além disso, os
danos provenientes do uso irregular da propriedade podem ser tão intensos a
ponto de afetar toda a comunidade, ensejando o aforamento de ação civil pública
por entidade legitimada e devidamente constituída para defender os moradores
prejudicados.
“O
proprietário prejudicado pelo mau uso da propriedade vizinha tem interesse de
agir para a ação de dano infecto (art. 554 do CC), mesmo quando já adotadas
pelo município medidas administrativas e judiciais para fazer prevalecer os
seus regulamentos.” REsp 196.503-SP, Rel.
Min. Ruy Rosado, julgado em 23/2/1999.
.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Código
Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. 1a edição. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2002.
DINIZ, Maria Helena, Curso De Direito
Civil Brasileiro - Vol. 4 - Direito Das Coisas - 32ª Ed. 2018).
VENOSA ,
Silvio de Salvo. Direito Civil: Direitos Reais. 9. ed.. São Paulo: Atlas, 2009,
v. 5.
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