USO NOCIVO DA PROPRIEDADE - AÇÃO DE DANO INFECTO



O uso anormal da propriedade é aquele quando o proprietário incomoda a coletividade próxima, sem que haja qualquer justificativa (atenuante social).
De senso comum que ninguém gosta de conviver com uma atividade perturbadora, e diante dessas situações busca meios para cessá-la.
Ao vizinho que sofre as repercussões do mau uso da vizinhança pode-se fazer valer de alguns meios, entre eles, nos casos de “uso Anormal causando incômodos anormais” utilizar da ação de dano infecto, quando houver justo receio de vir a ser prejudicado pela ruína do prédio vizinho, como espanca o artigo 1.280 do Código Civil.
 Trata-se de remédio jurídico que detém nítido aspecto preventivo e apresenta como pressuposto um dano iminente e provável ao morador, em razão do uso perigoso e nocivo da propriedade vizinha. Segundo o estado de ruína que o prédio apresente, a medida variará entre a ordem de demolição, quando se tratar de ruína imediata, ou reparatória, a fim de determinar a realização de obras que evitem a ruína.
Neste sentido, é possível, ainda, a prestação da caução, como instrumento garantidor de possível indenização, em situações de eventuais danos. “Se a finalidade é impedir o prosseguimento de obras prejudiciais aos vizinhos, em caráter preventivo surge o procedimento especial de ação de nunciação de obra nova”, cabendo o manejo da ação ao proprietário ou ao possuidor, a fim de obstar que a edificação cause prejuízos ao prédio.
Figurarão no polo passivo tanto o proprietário do prédio como o construtor, eis que ambos devem fornecer segurança ao morador pela higidez do prédio. Além disso, os danos provenientes do uso irregular da propriedade podem ser tão intensos a ponto de afetar toda a comunidade, ensejando o aforamento de ação civil pública por entidade legitimada e devidamente constituída para defender os moradores prejudicados.
“O proprietário prejudicado pelo mau uso da propriedade vizinha tem interesse de agir para a ação de dano infecto (art. 554 do CC), mesmo quando já adotadas pelo município medidas administrativas e judiciais para fazer prevalecer os seus regulamentos.” REsp 196.503-SP, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 23/2/1999.
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REFERÊNCIAS


BRASILCódigo Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. 1a edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

DINIZ, Maria Helena, Curso De Direito Civil Brasileiro - Vol. 4 - Direito Das Coisas - 32ª Ed. 2018).

VENOSA , Silvio de Salvo. Direito Civil: Direitos Reais. 9. ed.. São Paulo: Atlas, 2009, v. 5.


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