PROTEÇÃO POSSESSÓRIA EM FAVOR DE PARTICULAR



É de conhecimento que a posse encontra abrigo jurídico, embora seja um poder de fato sobre a coisa, preexistente à própria ordem jurídica, sua proteção transforma-a num fato jurídico, atribuindo-se ao seu titular o direito subjetivo de exigir que a sociedade a respeite.
A manutenção desse estado de fato pelo Direito é citado por Venosa (2009, p. 115) como um direito real provisório, designação mais rigorosa do que a afirmação de estarmos perante uma simples aparência de direito, perante um fumus boni iuris.
A posse, em síntese, tem estado de aparência e de fato protegidos pelo ordenamento jurídico, e, de acordo com Venosa (2009) de nada adiantaria o estado de fato e a aparência sem a possibilidade de proteger a posse daqueles que intentam contra ela.
O Direito protege a posse contra atos que a ameacem ou violem por meio de ações possessórias, as quais objetivam manter o estado de fato até que se declare o estado de direito.
Nas ações possessórias não se discutem relação dominial, mas apenas a posse, do qual tem caráter próprio e rito especial, que de modo geral todos os sistemas adotam, tendo como premissa o objetivo de resolver rapidamente a questão originada do rompimento antijurídico da relação estabelecida pelo poder sobre a coisa, sem necessidade de debater a fundo a relação dominial (apud Pereira e Venosa, 2009, 116).
Venosa (2009) ensina que os efeitos da posse, antes destinados apenas aos proprietários da coisa, agora são estendidos aos direitos reais compatíveis com a aparência, exterioridade e uso.
Já que a posse é uma situação de fato, o primeiro requisito para propositura da ação que a proteja é a prova da posse, ou seja, quem não tem ou nunca teve a posse não pode utilizar-se dos interditos disponíveis.
De acordo com Gonçalves (2010) a primeira análise a fazer no interesse de ser proposto uma ação possessória é provar a posse do autor e se o direito violado é suscetível de posse. Caso não seja, o interdito deve ser afastado liminarmente.
Não obstante, reitera-se que a falta de prova da posse acarreta a improcedência do pedido, não cabendo a extinção do processo sem resolução de mérito.
O fundamento de se estabelecer procedimento especial para as ações possessórias se assenta no fato de que tais ações começam com uma primeira fase cautelar. São previstas pelo ordenamento Brasileiro as seguintes ações protetivas da posse: Ação de Manutenção de Posse; Ação de Reintegração de Posse; Interdito Proibitório; e Imissão de Posse.
Não pretende-se por meio deste a conceituação das ações protetivas da posse supracitadas, porém compreende-las que de um modo  geral a proteção do Estado, por meio do Direito, advêm de um fenômeno sociocultural de expressão normativa.
Mister que as peculiaridades desses institutos, a propriedade e a posse contam com proteções jurídicas distintas que objetivam promover a paz social.
Diante do exposto, assevera-se que a propriedade é protegida por meio de ações petitórias, que exigem título dominial para serem acolhidas judicialmente, e do outro lado, a posse é protegida por ações possessórias, as quais dispensam o título dominial, vez que se fundam apenas no fato posse.
Enfim, conclui-se que o legislador ao tutelar a propriedade e a posse, resolvendo os eternos conflitos que as envolvem, faz com que seja assimilado nos preceitos do Estado que a este lhe cabe cumprir com sua função e promoção à pacificação social.




REFERÊNCIAS




BRASILCódigo Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. 1a edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

DINIZ, Maria Helena, Curso De Direito Civil Brasileiro - Vol. 4 - Direito Das Coisas - 32ª Ed. 2018).

VENOSA , Silvio de Salvo. Direito Civil: Direitos Reais. 9. ed.. São Paulo: Atlas, 2009, v. 5.


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