É
de conhecimento que a posse encontra abrigo jurídico, embora seja um poder de
fato sobre a coisa, preexistente à própria ordem jurídica, sua proteção
transforma-a num fato jurídico, atribuindo-se ao seu titular o direito
subjetivo de exigir que a sociedade a respeite.
A
manutenção desse estado de fato pelo Direito é citado por Venosa (2009, p. 115)
como um direito real provisório, designação mais rigorosa do que a afirmação de
estarmos perante uma simples aparência de direito, perante um fumus boni iuris.
A
posse, em síntese, tem estado de aparência e de fato protegidos pelo
ordenamento jurídico, e, de acordo com Venosa (2009) de nada adiantaria o
estado de fato e a aparência sem a possibilidade de proteger a posse daqueles
que intentam contra ela.
O
Direito protege a posse contra atos que a ameacem ou violem por meio de ações possessórias, as quais objetivam
manter o estado de fato até que se declare o estado de direito.
Nas
ações possessórias não se discutem
relação dominial, mas apenas a posse, do qual tem caráter próprio e rito
especial, que de modo geral todos os sistemas adotam, tendo como premissa o
objetivo de resolver rapidamente a questão originada do rompimento antijurídico
da relação estabelecida pelo poder sobre a coisa, sem necessidade de debater a
fundo a relação dominial (apud Pereira e Venosa, 2009, 116).
Venosa
(2009) ensina que os efeitos da posse, antes destinados apenas aos proprietários
da coisa, agora são estendidos aos direitos reais compatíveis com a aparência,
exterioridade e uso.
Já
que a posse é uma situação de fato, o primeiro requisito para propositura da
ação que a proteja é a prova da posse, ou seja, quem não tem ou nunca teve a
posse não pode utilizar-se dos interditos disponíveis.
De
acordo com Gonçalves (2010) a primeira análise a fazer no interesse de ser
proposto uma ação possessória é provar a posse do autor e se o direito violado
é suscetível de posse. Caso não seja, o interdito deve ser afastado
liminarmente.
Não
obstante, reitera-se que a falta de prova da posse acarreta a improcedência do
pedido, não cabendo a extinção do processo sem resolução de mérito.
O
fundamento de se estabelecer procedimento especial para as ações possessórias
se assenta no fato de que tais ações começam com uma primeira fase cautelar.
São previstas pelo ordenamento Brasileiro as seguintes ações protetivas da
posse: Ação de Manutenção de Posse; Ação de Reintegração de Posse; Interdito Proibitório;
e Imissão de Posse.
Não
pretende-se por meio deste a conceituação das ações protetivas da posse
supracitadas, porém compreende-las que de um modo geral a proteção do Estado, por meio do
Direito, advêm de um fenômeno sociocultural de expressão normativa.
Mister
que as peculiaridades desses institutos, a propriedade e a posse contam com
proteções jurídicas distintas que objetivam promover a paz social.
Diante
do exposto, assevera-se que a propriedade é protegida por meio de ações
petitórias, que exigem título dominial para serem acolhidas judicialmente, e do
outro lado, a posse é protegida por ações possessórias, as quais dispensam o
título dominial, vez que se fundam apenas no fato posse.
Enfim,
conclui-se que o legislador ao tutelar a propriedade e a posse, resolvendo os
eternos conflitos que as envolvem, faz com que seja assimilado nos preceitos do
Estado que a este lhe cabe cumprir com sua função e promoção à pacificação
social.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Código
Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. 1a edição. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2002.
DINIZ, Maria Helena, Curso De Direito
Civil Brasileiro - Vol. 4 - Direito Das Coisas - 32ª Ed. 2018).
VENOSA ,
Silvio de Salvo. Direito Civil: Direitos Reais. 9. ed.. São Paulo: Atlas, 2009,
v. 5.
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