NÃO É CABÍVEL INDENIZAÇÕES POR BENFEITORIAS REALIZADAS EM IMÓVEL PERTENCENTE AO PODER PÚBLICO



O Código Civil prevê o direito à indenização a favor do possuidor. No caso em tela o proprietário do bem será beneficiado pelas benfeitorias e acessões realizadas em seu terreno.

No entanto esse raciocínio não é passível de aplicação em se tratando de bens públicos, considerando que eventuais construções realizadas o foram em desvio de finalidade, já que voltadas a atender um interesse particular, e não o interesse público, e, normalmente, são feitas sem observar a legislação ambiental, urbanística, etc., gerando, como regra, a necessidade de demolição.

O pensamento contrário, como conclui o STJ, estimularia às invasões e construções ilegais, pois dessa forma haveria propriações indevidamente do espaço público por pessoas intencionadas a serem indenizadas por isso, situação que não se poderia admitir.

É também com essa razão que entende o STJ não ser possível se falar em boa-fé nesses casos, sob pena de se admitir, a partir desse entendimento, a posse privada de bem coletivo, o que viola os princípios da indisponibilidade do patrimônio público e da supremacia do interesse público.

Destaque-se que, ainda segundo o STJ, eventual inércia ou tolerância da Administração não tem o condão de transformar a ocupação ilegal em de boa-fé, já que, em todo e qualquer caso, essas invasões ocorrem em flagrante violação à lei.

Diante de todos esses argumentos, portanto, é de se concluir que em análise do art. 1219 do Código Civil, a pessoa que constrói em bem público não pode ser considerada possuidora, mas mera detentora, e assim sendo não se enquadrará como possuidora, não fazendo jus a indenização por quaisquer benfeitorias e, por consequência, à retenção do bem;

A moradia construída em área pública não se caracteriza como benfeitoria, mas como acessão por construção, o que também afasta a aplicação do art. 1219.

Em todo caso, o reconhecimento de eventual direito a indenização configuraria um estímulo a invasões a bens públicos, em flagrante prejuízo à coletividade e mesmo sendo flagrante a ausência de boa-fé desses ocupantes, que atuam em violação direta à lei.

REFERÊNCIAS


DINIZ, Maria Helena, Curso De Direito Civil Brasileiro - Vol. 4 - Direito Das Coisas - 32ª Ed. 2018).
BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. 1a edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

REsp 1484304/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 15/03/2016 disponível em < https://www.jusbrasil.com.br/diarios/documentos/399907431/andamento-do-processo-n-2014-0256851-8-recurso-especial-28-10-2016-do-stj>

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