responsabilidade civil do médico cirurgião plástico estético


A responsabilidade civil do médico cirurgião plástico reparador e estético ocorre quando estiverem presentes alguns requisitos, sendo eles: a conduta do agente, o dano e o nexo causal que os liga, sem os quais a obrigação de indenizar resta afastada.

A relação estabelecida entre o médico e o paciente é matéria que podemos analisar a luz do Código de Defesa do Consumidor, do qual se apura que a responsabilidade civil dos profissionais liberais será sempre apurada mediante a verificação de culpa e, portanto, será sempre subjetiva. É o que dispõe o artigo 14, parágrafo §4º, do citado Código. Rendimentos por Adsense – Bônus por Clique: ✍

Nessa relação contratual é de suma importância que o profissional atenda aos princípios da boa fé, da transparência e da informação, pois o paciente se encontra em posição de fragilidade, polo vulnerável perante o médico.

Rendimentos por Adsense – Bônus por Clique: ✍ O dever de informação supra declinado combinado com o dever de sigilo gera um vínculo próprio e neste momento a conduta há de se reger também pelo Código de Ética Médica.

Trata-se ainda, de um acordo entre paciente/cliente com o profissional, de natureza jurídica contratual, devendo o contratado se comprometer a utilizar as técnicas adequadas para atender o fim almejado, satisfatório perante o contratante.

A responsabilização do cirurgião estético atua quando o paciente procura melhorar sua aparência, quando já é saudável, sendo essa a diferença predominante com relação ao cirurgião reparador, visto que, este opera quando o paciente busca corrigir alguma deformidade decorrente de uma patologia congênita ou adquirida. Rendimentos por Adsense – Bônus por Clique: ✍

Nos casos de intervenção cirúrgica de caráter puramente estético, a doutrina majoritária aduz que a obrigação assumida pelo profissional da saúde é de resultado, tendo este o dever de alcançar o fim prospectado. Nessas circunstâncias, a culpa do profissional será presumida e, portanto, o médico tem o ônus de eliminar tal presunção, apresentando provas que não agiu com culpa, e ainda, demonstrar causas excludentes da sua responsabilidade perante o ato praticado.

Em complemento ao supracitado, as excludentes de responsabilidade podem afastar o dever de indenizar, uma vez que rompem o nexo de causalidade entre a conduta praticada pelo médico e o dano causado ao paciente. As excludentes são: a) - culpa exclusiva da vítima (quando o paciente não toma as devidas cautelas), b) - culpa concorrente da vítima (em regra não exclui a responsabilidade do médico, mas atenua, quando ambos concorreram para a ocorrência do prejuízo), c) - culpa exclusiva de terceiro (dano é causado por pessoa alheia aos contratantes), d) - caso fortuito e a força maior (fatos inevitáveis ou imprevisíveis que, embora não previstos expressamente no Código de Defesa do Consumidor, são admitidos).

Por fim, elenco 2 (duas) Jurisprudências para analisarmos o posicionamento dos Superior Tribunal de Justiça no que tange a responsabilização do médico cirurgião para fins estéticos: Rendimentos por Adsense – Bônus por Clique: ✍

AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 818.144 - SP (2006/0194230- 5). RELATOR: MINISTRO ARI PARGENDLER. AGRAVANTE: SÉRGIO PASSEROTTI. ADVOGADOS: DAYSE MARIA ANDRADE ALENCAR E OUTRO(S). GABRIELLA FREGNI E OUTRO(S). AGRAVADO: MARIA APARECIDA HERNANDES DOS SANTOS. ADVOGADO: SÉRGIO RICARDO RODRIGUES E OUTRO EMENTA CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CIRURGIA PLÁSTICA. DANO MORAL. O médico que deixa de informar o paciente acerca dos riscos da cirurgia incorre em negligência, e responde civilmente pelos danos resultantes da operação. Agravo regimental não provido (Grifo nosso) (Superior Tribunal de Justiça (STJ). 


AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 818.144 – SP)
RECURSO ESPECIAL Nº 436.827 - SP (2002/0025859-5). RELATOR: MINISTRO RUY ROSADO DE AGUIAR. RECORRENTE: AGENOR MELO FILHO. ADVOGADO: MAURÍCIO RHEIN FELIX E OUTROS RECORRIDO: MARIA BENEDITA FABEL E OUTRO. ADVOGADO: LAURO MALHEIROS FILHO E OUTROS. EMENTA RESPONSABILIDADE CIVIL. Médico. Consentimento informado. A despreocupação do facultativo em obter do paciente seu consentimento informado pode significar - nos casos mais graves - negligência no exercício profissional. As exigências do princípio do consentimento informado devem ser atendidas com maior zelo na medida em que aumenta o risco, ou o dano. Recurso conhecido. (Grifo nosso) (Superior Tribunal de Justiça (STJ). RECURSO ESPECIAL Nº 436.827 - SP (2002/0025859-5).

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Referências Bibliográficas:
MELO, Nehemias Domingos de. Responsabilidade Civil por Erro Médico, doutrina e jurisprudência. São Paulo: Editora Atlas, 2014.

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